Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0244482-67.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Autor COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu J. M. CAVALCANTE GAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A)
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Réu
REU: J. M. CAVALCANTE GAS RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0244482-67.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Autor
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA em face de J. M. CAVALCANTE GAS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que a ré, na qualidade de associada da cooperativa, celebrou contrato de abertura de conta-corrente, com adesão a produtos e serviços, inclusive cartão de crédito. Contudo, a requerida não honrou os pagamentos referentes à utilização da conta-corrente e do cartão de crédito, resultando na incidência de encargos pactuados e na inadimplência do débito, que totaliza o valor de R$ 290.786,23 (duzentos e noventa mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), pelo que requereu a sua citação para pagamento do débito ou oferecimento de embargos. Caso não haja êxito, que seja proferida sentença de condenação ao pagamento, com a consequente conversão do procedimento em execução. Embargos monitórios opostos no id. 121465014, em que a parte demandada alega que a parte autora incluiu na cobrança encargos abusivos e indevidos, tais como capitalização de juros, comissão de permanência e taxas de mercado sem a devida discriminação. Sustenta ainda a inexistência de mora ou sua redução, pela cobrança abusiva, e defendeu ainda a necessidade de revisão contratual e a realização de perícia contábil para comprovar o alegado excesso. Impugnação aos embargos no id. 124704260. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: -Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente cumpre destacar que a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de comprovar cobrança indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios e/ou com correção monetária. A documentação juntada aos autos (id. 121466183/121465023) já oferece os elementos necessários para a análise da controvérsia. A questão central a ser dirimida diz respeito à legalidade da cobrança dos encargos contratuais, notadamente no que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência e taxas de mercado, bem como à existência de eventual abusividade na aplicação desses encargos. Dessa forma, a realização de perícia técnica contábil é desnecessária, uma vez que os fatos relevantes já estão devidamente documentados nos autos. Além disso, é pacífico na jurisprudência que o indeferimento de provas, quando fundamentado e baseado na suficiência dos elementos já apresentados, não configura cerceamento de defesa. Isso se aplica especialmente quando a prova requerida é desnecessária ou visa apenas protelar o andamento do processo. Nesse sentido, destaco: STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 355, II do CPC, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, ao valor da indenização e às falhas apontadas no laudo pericial, no caso, a alteração da conclusão a dotada pela Corte de origem, exigiria novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 75.605/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. [...] 5. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0201788-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022) Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Monitória. Monitória lastreada em Título Executivo líquido e certo. Controvérsia exclusivamente jurídica. Desnecessidade de realização de perícia. Possibilidade de capitalização de juros. Inexistência de limitação dos juros remuneratórios a 12%. Inaplicabilidade do CDC. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória. A sentença considerou que não há ilegalidade na execução, afastando a afirmação de iliquidez do contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo da evolução do crédito e extrato bancários, de abusividade da capitalização de juros prevista no contrato e de inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve (i) cerceamento ao direito de defesa pela não realização da perícia contábil para demonstrara o excesso na execução devido à capitalização de juros, (ii) ausência de certeza e liquidez do título devido à falta de demonstrativos detalhados da evolução do débito; (iii) inclusão de encargos abusivos no contrato e (iv) aplicabilidade do direito consumerista. III. Razões de decidir 3. A Ação Monitória embargada é baseada em Contrato de Abertura de Crédito Bancário acompanhado de demonstrativo da evolução do débito e extratos da movimentação da conta. Conforme a jurisprudência e a legislação aplicáveis à monitória, a ação encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessário acostar outros documentos para constituir a liquidez do título. 4. A inaplicabilidade da limitação de 1% mensal e 12% anual dos juros remuneratórios é reconhecida pela Súmula Vinculante nº 7, do STJ e pela Súmula 382, do STJ. Em igual sentido, o STJ firmou entendimento sobre a inaplicabilidade da Lei de Usura às Instituições financeiras, conforme Súmula 283. 5. A realização de perícia contábil é desnecessária, pois a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à interpretação das cláusulas contratuais e das normas aplicáveis, e não a erros de cálculo. A demandada, regularmente intimada acerca das determinações fixadas em audiência, quedou-se inerte em requerer a realização da perícia. 6. Não há de se falar na aplicabilidade do CDC, uma vez que o crédito obtido com o contrato se destina ao incremento das operações de venda realizada pela empresa embargante, não se enquadrando no conceito de consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. A realização de perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia é de natureza jurídica. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3. As instituições financeiras e os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial¿ __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 1973, arts. 1.102.a, 1.102.b, 1.102.c; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 7 e STJ, Súmulas 283 e 382. (Apelação Cível - 0085587-38.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) [g.n]
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que o acervo probatório já existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de novas provas, conforme estabelecido nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ademais, tendo em vista o dever do magistrado de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do referido diploma legal. -Do requerimento de justiça gratuita. Conforme dispõe o art. 99, §3º do CPC, as pessoas físicas têm direito à gratuidade processual sem a necessidade de apresentar qualquer tipo de prova. Basta que a parte interessada afirme que não possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Além disso, o §2º do referido artigo estabelece que o juiz somente poderá negar o pedido se houver, nos autos, elementos que comprovem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. Nesse caso, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve intimar a parte para que apresente provas do preenchimento desses requisitos. Dessa maneira, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, aliada à falta de indícios que contrariem essa alegação, é suficiente para que o benefício seja concedido. Por outro lado, quando o pedido de gratuidade é feito por pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência. Nesse caso, é necessário que a parte demonstre a impossibilidade de arcar com os custos do processo. A esse respeito, destaca-se a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, no caso das pessoas jurídicas, a comprovação da hipossuficiência deve ser clara e objetiva, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária somente é possível em situações excepcionais, onde a empresa ou entidade demonstre, por meio de documentos, que arcar com as despesas processuais comprometeria sua continuidade. Por ser uma medida excepcional, a prova da impossibilidade de pagamento das custas e honorários deve ser concreta. Isso se deve ao fato de que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, como ocorre com as pessoas físicas. No caso em questão, apesar de a embargante J. M. CAVALCANTE GAS, alegar falta de recursos, não foi apresentada a documentação necessária, como informações sobre o patrimônio, receitas, extratos bancários ou declarações de impostos. Dessa forma, não houve a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência econômica, conforme exige o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Não é outro o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A BALIZA DA SÚMULA N. 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 2. Essa presunção, contudo, é de natureza relativa, admitindo prova em contrário apresentada pela parte adversa, por meio de impugnação, ou até mesmo afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. Uma vez afastada essa presunção, por ser relativa, deve ser dada a oportunidade para a parte fazer prova do fato alegado, já que, no momento da afirmação, ela não possuía tal ônus 3. A sistemática, contudo, é diversa para pessoas jurídicas. Embora possam essas entidades postular e usufruir dos benefícios da justiça gratuita, no momento da declaração de incapacidade já deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos, precisamente pelo fato de não ser aplicável a elas a presunção de veracidade, como de forma bastante clara estabelece o art. 99, §3º, do Estatuto de Ritos. 4. No caso dos autos não há, contudo, a efetiva demonstração de sua incapacidade para arcar com o valor das custas processuais, tendo em vista Imposto de Renda da pessoa física e do lucro líquido da empresa. 5. Ao contrário das pessoas naturais que, a princípio, precisam apenas declarar, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada hipossuficiência, fato não ocorrido no presente caso. 6. Conforme o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido, visualiza-se que o presente agravo de instrumento não merece ser provido. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0631700-63.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Portanto, diante da ausência de elementos concretos que comprovem a real situação financeira da promovida, não há como conceder a gratuidade da justiça, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, em especial a juntada de provas contundentes de sua carência de recursos, no momento do requerimento do benefício. -Mérito: A parte autora promoveu a presente ação visando à cobrança de crédito referente à utilização da conta-corrente e do cartão de crédito, cujos valores não foram adimplidos pela parte requerida. Pelo procedimento da ação monitória concede-se ao credor a oportunidade de abreviar o processo para obtenção de um título executivo, estando ele munido de uma prova literal representativa do seu crédito. Segundo o disposto no art. 700 do CPC, a petição inicial da ação monitória deve indicar o valor do crédito perseguido, acompanhado de memória de cálculo, e estar instruída com documento sem eficácia de título executivo. Por sua vez, em se tratando de embargos à ação monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. "( AgRg no Ag 1361869/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011). 2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018). Ressalte-se que é admitida a discussão de cláusulas contratuais na ação monitória, porquanto os embargos à monitória instauram um procedimento de cognição plena, razão pela qual passo a analisar as questões levantadas pelo requerido. Ocorre que, na hipótese, as alegações da ré/embargante não possuem o condão de afastar a pretensão inicial, pois não apresentaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois reconhecem a existência da dívida, e apenas fazem alegações genéricas de que os valores cobrados são abusivos. Não procedem outrossim as alegações de abusividade na cobrança. A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, além de já ter sido revogada da CF/88, nunca teve eficácia enquanto vigente, conforme disposto na Súmula Vinculante 7 do STF. Também é entendimento pacífico do STJ que as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ), e que a capitalização de juros pelas instituições financeiras não se traduz em prática abusiva (AgInt no AREsp 1497446/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Friso ainda, a impossibilidade de se reconhecer eventual abusividade dos encargos contratuais, pois a embargante alegou de forma genérica que os encargos seriam abusivos, sem demonstrar, ao menos indício, de que houve cobrança excessiva comparada aos valores de mercado. Percebe-se que a parte demandada não teceu nenhuma narração específica. Com efeito, em situações como a dos autos, na qual se requer a revisão de cláusulas contratuais, a jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente do STJ, é firme no sentido de que é incabível a arguição genérica de abusividade, sem indicação das cláusulas contratuais reputadas abusivas. As aventadas cláusulas abusivas deveriam ter sido trazidas à barra judicial de maneira explicita, clara, concludente, demonstrada e objetiva, elementos esses que devem ser ínsitos em qualquer postulação judicial, tal é acaciano Porém, assim não procedeu a parte embargante, uma vez que não indicou quais cláusulas queria ver revisadas. A respeito, o Colendo STJ já sedimentou que: "Agravo regimental - Ação revisional de contrato de financiamento bancário - Nulidade de cláusulas abusivas - Declaração de ofício -Impossibilidade - Agravo improvido 1 É inviável o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sem pedido expresso da parte interessada 2 Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 785487/RS, Rei Min Massami Uyeda, j em 20 09 07). A respeito do tema, colho da fonte jurisprudencial deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. (…) 3. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. (…) (Apelação Cível - 0183861-51.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2020, data da publicação: 11/03/2020) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO REVISIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS. TESE GENÉRICA. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. (...) 4. O exame de cognição judicial atrelado à ação monitória tem como enfoque, a priori, os elementos que consubstanciam a prova escrita e a obrigação nela contida, para o fim de averiguar a possibilidade de converter a cobrança em título executivo judicial. E, apesar de ser admissível a apresentação de embargos monitórios com amparo em matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum, a pretensão revisional não subsiste apenas com base em termos genéricos, sem que haja indicação do valor incontroverso ou discriminação da quantia que se entende devida, a teor dos arts. 330, § 2º, 702, caput e §§ 2º e 3º, do CPC 5. Em clara ofensa a tais premissas, o embargante / apelante trouxe argumentos demasiadamente genéricos com relação à abusividade das cláusulas do instrumento contratual, já que não existe indicação do valor incontroverso ou da evolução do débito que se entende correto. A pretensão revisional - reiterada no recurso de apelação -, traz consigno alegações difusas e sem objeto de apreciação específico, com lastro na suposta abusividade da previsão de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano e na ilegalidade de sua capitalização. 6. O conteúdo vago e impreciso das ilações expostas pelo embargante / apelante não permite aferir a ilegalidade dos juros remuneratórios aplicáveis ao contrato, na medida em que a existência de meras conjecturas sobre a impossibilidade de fixar juros compensatórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou que tais encargos não podem ser capitalizados, não têm força para elidir o entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. (…) (Apelação Cível - 0067081-49.2016.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) Assim, ante a ausência de argumento específico e fundamentado sobre as cláusulas contratuais cuja revisão é pretendida, mostra-se incabível a pretensão da embargante/requerida de que sejam reduzidas. Outrossim, em relação ao argumento de excesso de execução, tem-se que, igualmente, a demandada não trouxe nenhuma consideração acerca do valor que entende devido, o que inviabiliza a análise da insurgência, conforme art. 702, §§ 2.º e 3.º, ambos do CPC. Por fim, tendo o promovente juntado prova documental suficiente sobre o negócio jurídico celebrado entre as partes, ao passo em que a demandada não trouxe elemento probatório apto a desconstituir a dívida, importa proceder com o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO (ART. 701, § 2º, DO CPC), PASSANDO O FEITO A SEGUIR O RITO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 523 e ss., DO CPC). Diante da sucumbência, condeno a embargante, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado/Requerente, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA/CE, 11 de fevereiro de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO