Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO RENAN GUEDES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A face a sentença (ID nº 25468272), proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução ajuizada pela apelante, em face de FRANCISCO RENAN GUEDES COSTA, que julgou o processo extinto pela ocorrência da prescrição. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: I) Excelências, a r. sentença fora proferida no sentido de reconhecer a prescrição. Todavia, a r. sentença merece reforma. Excelências, a r. sentença ID 145054570, entendeu pelo reconhecimento da prescrição ao principal fundamento de que, o autor teria sido inerte ao tentar promover a citação do demandado, por atrasos que são imputáveis somente a si. Sobre o assunto, o BNB deixa claro a não incidência de prescrição, considerando que, embora o executado não tenha sido citado, é importante destacar que isto não pode ser imputado exclusivamente ao BNB; II) In casu, o exequente sempre adotou todos os procedimentos e diligências, a fim de perquirir a satisfação do seu crédito. Todavia, alguns entraves processuais podem ser imputados à serventia judiciária, visto que, por diversas oportunidades, houve significativa demora na realização e cumprimento de expedientes. Há de se destacar que, inicialmente era a Ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução de título extrajudicial. Ora dos autos, observa-se que, a realização de diversas diligências visando a citação do executado e recolhimento de custas processuais devidas. Deste modo, ressalta-se o fato de que sempre que o exequente foi intimado para realizar diligência a fim de promover o prosseguimento do feito, este cumpriu tempestivamente o prazo determinado. Estando pendente de apreciação e análise seus requerimentos por longos períodos, inclusive por um que durou mais de 5 (cinco) anos para ser proferido, não devendo ser imputado ao BNB referida consequência. No caso dos autos, como condição para a decretação da prescrição do feito, há que se perguntar, portanto, se houve recalcitrância do banco exequente. E a resposta extraída dos autos é negativa, uma vez que o autor se manifestou após cada intimação, como já explanado acima. Dessa feita, conclui-se que eventual acolhimento de prescrição estaria equivocado, pois não poderia ter considerado como lapso temporal para fins de contagem da prescrição, nem o intervalo de tempo no qual diligenciou-se na citação dos executados e nem o tempo em que aguardou a apreciação e impulso oficial dos pedidos realizados pelo banco. Ao final, requer que a apelação seja conhecida e acolhida para no mérito determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito e acolhimento da pretensão autora, por ser medida de justiça, a fim de que o requerente possa obter a satisfação do seu crédito Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A parte apelante aduz que não houve a prescrição, pois haveria nos autos demora e falha da prestação judiciária, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Faz-se necessários demonstrar a cronologia do processo: Ação de Busca e Apreensão ajuizada em 10/01/2011; Decisão Liminar concedendo a busca e apreensão em 13/01/2011 (ID. 25468104); Requerimento, pela parte promovente, de suspensão do feito por 15 (quinze) dias, datado de 25/02/2011, pelas partes estarem em tentativa de acordo (ID. 25468109); Despacho, datado de 30/09/2011, determinando a intimação da parte autora para informar sobre a possível composição noticiada (ID. 25468111); Expediente de intimação do promovente realizado em 13/12/2011 (ID. 25468112); Manifestação pelo promovente, datado de 13/12/2011, informando que as partes não chegaram a um acordo (ID. 25468115); Manifestação pelo promovente, datado de 18/02/2012, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 25468118); Despacho determinando o cumprimento da Decisão de ID. 25468104, datado de 17/06/2023 (ID. 25468123); Mandado de Busca e Apreensão expedido em 24/06/2014 (ID. 27688413); Certidão do Oficial de Justiça indicando que deixou de cumprir o mandado (ID. 25468124), em 07/08/2014; Certidão de encerramento de tramitação física (ID. 25468126), datado de 10/09/2013. Despacho, datado de 06/03/2015, determinando a manifestação do promovente sobre a certidão do Oficial de Justiça (ID. 25468127); Expediente de intimação através do DJe realizado em 13/03/2015 (ID. 25468129); Manifestação da parte apelante, requerendo que o mandado de busca e apreensão seja cumprido em dias não úteis ou fora do horário forense e requerendo anotação de restrição no RENAVAN (ID. 25468131), datado de 18/03/2015. Despacho (ID. 25468132), datado de 24/09/2015, determinando novo cumprimento para o Mandado de Busca e Apreensão e acolhendo o pedido de anotação de intransferibilidade do veículo; Mandado de Busca e Apreensão expedido em 25/09/2015 (ID. 25468137); Inclusão de restrição veicular via Renajud (ID. 25468139), datado de 07/03/2016; Certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de cumprir o mandado por não ter localizado o veículo (ID. 25468141), datado de 28/09/2016; Despacho determinando a intimação da parte promovente, para manifestação do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID. 25468144), datada de 16/06/2017; Expediente de intimação do exequente realizado em 11/07/2017 (ID. 25468143); Manifestação da parte apelante (ID. 25468147), datada de 19/07/2017, requerendo que seja expedido ofício ao Detran-CE, AMC e Polícia Rodoviária Federal; Certidão de redistribuição para uma das varas especializadas do grupo III, datado de 14/10/2017 (ID. 25468148); Certidão de recebimentos dos autos, datada de 13/03/2018 (ID. 25468149); Despacho, datado de 10/09/2018, indeferindo o requerido, mas determinando a restrição de circulação do veículo, via RENAJUD (ID. 25468151); Expediente de intimação do promovente realizado em 04/10/2018 (ID. 25468150); Despacho determinando a intimação da parte promovente pessoalmente e através de seu advogado para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, datado de 09/08/2019 (ID. 25468155); Expediente de intimação do advogado da parte promovente realizado em 28/08/2019 (ID. 2546157); Expedição de carta para intimação pessoal da parte promovente, datada de 20/08/2019 (ID. 25468158); Certidão de envio da Carta aos Correios, datado de 26/08/2019 (ID. 25468159); Manifestação do exequente, ora apelante, requerendo realização de gravame, pelo RENAJUD, e que seja lavrado Auto/Termo de Penhora do veículo, datado de 02/09/2019 (ID. 25468161); Juntada do AR, em 04/09/2019 (ID. 25468162); Decisão interlocutória (ID. 25468166), determinando a intimação do promovente para apresentar, em 15 dias, o paradeiro do veículo, no mesmo prazo, manifestar interesse na conversão da ação de busca em execução. E determinando que seja adotada providências para restrição judicial de circulação junto ao RENAJUD, datada de 26/09/2019; Expedição de intimação do promovente realizada em 29/10/2019 (ID. 25468163); Manifestação do promovente, requerendo a conversão da ação em ação de execução (ID. 25468169), datada de 18/11/2019; Decisão convertendo a ação de busca e apreensão em ação de execução e determinando a remessa dos autos a uma das varas especializadas (ID. 25468170), datada de 21/11/2019; Certidão de remessa do processo ao Serviço de Distribuição, datada de 05/12/2019 (ID. 25468172); Decisão interlocutória determinando a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando demonstrativo atualizado do débito e informar o atual endereço da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial, datada de 26/02/2020 (ID. 25468176); Expediente de intimação da parte exequente realizado em 11/03/2020 (ID. 25468173); Manifestação do exequente, juntando planilha com atualização do débito, requerendo a citação do executado no mesmo endereço anterior (ID. 25468184) e indicando que já realizou o recolhimento das custas, datado de 08/05/2020; Despacho determinando a citação do executado (ID. 25458185), datado de 03/06/2020; Mandado de citação expedido em 24/06/2020 (ID. 25468187); Certidão do Oficial de Justiça, datada de 06/10/2020, informando o não cumprimento do mandado (ID. 25468188); Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação do teor da certidão do Oficial de Justiça, datada de 19/11/2020 (ID. 25468192); Expediente de intimação da parte exequente realizado em 23/11/2020 (ID. 25468191); Manifestação do exequente, requerendo pesquisa através dos sistemas INFOJUD, BACENUD e RENAJUD (ID. 25468194), datado de 03/12/2020; Decisão, datada de 10/08/2021, deferindo parcialmente o requerido, para realizar pesquisas através do INFOJUD e RENAJUD (ID. 25468195); Despacho datado de 15/12/2021, determinando o cumprimento da decisão retro (ID. 25468197); Resultado das pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, datada de 19/04/2022 (ID. 25468200); Ato ordinatório determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, datado de 19/04/2022 (ID. 25468205); Expediente de intimação da parte exequente realizado em 21/04/2022 (ID. 25468203); Manifestação do exequente, datada de 02/05/2022, informando que não consegue acessar o resultado das pesquisas (ID. 25468207); Despacho, datado de 05/08/2022, determinando a secretaria verificar se o advogado subscritor da petição retro está habilitado, em caso negativo, promova a regularização e após,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0488892-23.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa (ID. 25468210); Expediente de intimação do exequente realizado em 10/08/2022 (ID. 25468208); Manifestação do exequente, datado de 18/08/2022, requerendo a expedição de ofício a ENEL e CAGECE (ID. 25468213); Despacho datado de 15/12/2022, indeferindo a expedição dos ofícios e determinando a pesquisa pelo endereço através do SISBAJUD (ID. 25468216); Expediente de intimação do exequente realizado em 13/01/2023 (ID. 25468215); Manifestação do exequente, indicando que não fora disponibilizado nos autos os resultados das pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD, requerendo a disponibilização e posterior intimação, datado de 26/01/2023 (ID. 25468220); Resultados das consultas no RENAJUD e SISBAJUD (ID. 25468221), datado de 16/05/2023; Resultado da consulta no SISBAJUD, datado de 22/05/2023 (ID. 25468225); Ato ordinatório determinando a intimação do exequente datado de 22/05/223 (ID. 2546828); Expediente de intimação do exequente realizado em 24/05/2023 (ID. 25468229); Manifestação do exequente, em 01/06/2023, indicando endereço atualizado do executado para que seja realizado a sua citação e indicando que já recolheu as custas (ID. 25468233); Decisão interlocutória (ID. 25468235), determinando a citação do executado, datada de 17/08/2023; Carta Precatória (ID. 25468237), expedida em 22/08/2023; Decisão determinando a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, datada de 06/11/2023 (ID. 25468242); Juntada da Carta Precatória (ID. 25468245), em de 24/11/2023; Decisão determinando a redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, datada de 06/12/2023 (ID. 25468251); Certidão de remessa dos autos à Distribuição (ID. 25468253), datado de 12/12/2023; Ato ordinatório (ID. 25468254), determinando a intimação do exequente, para se manifestar acerca do retorno da carta precatória, datado de 08/05/2024; Expediente de intimação do exequente realizado em 09/05/2024 (ID. 25468256); Manifestação do exequente, em 03/06/2024, indicando endereço atualizado do executado para que seja realizado a sua citação e indicando que já recolheu as custas (ID. 25468262); Processo migrado para o PGJ em 11/08/2024 (ID. 25468263); Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre prescrição, datado de 13/12/2024 (ID. 25468264); Manifestação do exequente em 13/01/2023 (ID. 25468267), indicando ausência de prescrição. Empós, sobreveio sentença (ID. 25468268), reconhecendo a prescrição. No direito brasileiro, a prescrição é um instituto jurídico que resulta na extinção do direito de ação por inércia do titular de um direito subjetivo, após o decurso de determinado período legal. A prescrição extintiva, prevista no artigo 206 do Código Civil, referese especificamente à perda do direito de exigir uma prestação, extinguindo a possibilidade de cobrança judicial de uma obrigação. No caso de execuções de título extrajudicial, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, entendimento este também consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Na execução, também se aplica o conceito de prescrição intercorrente, que ocorre dentro de um processo judicial, quando este permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, sem que o exequente tenha praticado atos processuais necessários para impulsioná-lo. Tal prescrição intercorrente está presente na situação em exame, tendo em vista a inércia da parte exequente em promover diligências eficazes e contínuas para a citação do devedor. A prescrição executória, neste contexto, refere-se ao direito do credor de iniciar uma ação de execução dentro do prazo quinquenal, sob pena de extinção do processo. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida é o marco interruptivo da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Contudo, a eficácia da interrupção depende da atuação diligente da parte exequente para efetivar a citação dentro de prazo razoável. A interrupção ou suspensão da prescrição exige que a demora na citação não seja imputável ao exequente, sob pena de incidir a prescrição intercorrente. No caso em exame, não houve interrupção do prazo prescricional devido à ausência de citação válida nos primeiros anos de tramitação processual. De acordo com a Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No entanto, essa súmula exige que o exequente demonstre ter agido com diligência contínua e eficaz para afastar a prescrição. A responsabilidade de impulsionar o processo e garantir a movimentação processual cabe ao credor, uma vez que a execução é uma demanda de iniciativa privada. Nesse contexto, é evidente a inércia do exequente, pois, mesmo após sucessivas tentativas infrutíferas, até a prolatação da sentença, mais de uma década após o ajuizamento da ação, sem comprovação de diligência efetiva para garantir a citação do executado. Assim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina enfatizam que o ônus da diligência recai sobre o exequente, que deve tomar todas as providências para a citação válida do devedor. Como evidenciado, a demora na citação, somada às tentativas esporádicas e à decisão tardia pela citação por edital, indica ausência de empenho contínuo na condução do feito, e não é possível atribuir ao Judiciário a responsabilidade por essa inércia. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0172602-59.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO EMBASADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS RECONHECIDA APÓS OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de restituição dos bens vendidos a prazo com reserva de domínio e se a demora na tramitação processual decorreu de culpa exclusiva do mecanismo da justiça. 2. In casu, a ação de apreensão e depósito de veículos foi ajuizada em 27/09/1999, com fundamento nos arts. 839 e 1.071 do CPC/73, embasada em 3 (três) contratos de compra e venda de veículos com reserva de domínio, todos firmados em 06/05/1999, para pagamento em 3 (três) parcelas mensais. 3. A prescrição da pretensão de restituição de bens vendidos a prazo com reserva de domínio é decenal, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do ajuizamento desta demanda. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, o que ocorreu em 05/07/1999, de modo que a prescrição da pretensão autoral ocorreu em 05/07/2009, visto que não houve citação válida apta a interrompê-la, bem como não houve demora na tramitação do feito imputável ao serviço judiciário. 4. Sabe-se que, a princípio, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho inicial que determina a citação, contudo cabe ao autor adotar as diligências necessárias à efetivação do ato citatório, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não interromper a prescrição, salvo se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, nos termos do art. 219, § 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 240, § 3º, do CPC/2015. 5. Com efeito, todas as diligências requeridas antes da prescrição foram prontamente atendidas pelo juízo de origem, portanto não se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ. Ademais, embora o processo tenha ficado sem movimentação de 2010 a 2021, a prescrição já estava consumada desde 05/07/2009. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 04477023220008060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO RECÍPROCAS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA APARELHADA NA COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA NO PRAZO DE CINCO ANOS. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelações recíprocas interpostas, respectivamente, por MAX ROUCHESTER CAVALCANTE SILVA e pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambas adversando a sentença posta às fls. 373/376, exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, no bojo da ação monitória manejada pela instituição financeira apelante contra a empresa, também recorrente, calhou por acolher a exceção de pré-executividade ofertada por esta última e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da correta classificação da prescrição aplicada ao caso, se prescrição ordinária ou intercorrente, e a necessidade de citação válida da parte demandada no prazo legal para a interrupção da prescrição. III. Razões de Decidir 3.1 O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a demanda monitória é aparelhada na cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. 3.2 Na hipótese, não se perfectibilizou a citação no prazo legal de cinco anos, resultando na ocorrência da prescrição ordinária em 30 de julho de 2017. 3.3 O acolhimento da tese de prescrição não caracteriza decisão surpresa, uma vez que a parte autora teve oportunidade de se manifestar e exercer o direito ao contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo Conhecer dos recursos interpostos, para, no mérito, dar provimento ao recurso do demandado para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Negar provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pela ré, e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0013681-39.2013.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial por prescrição intercorrente, movida em face de Estafe Serviços de Construções Ltda e Jorge Eduardo Fernandes Cunha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição intercorrente no caso em tela; e (ii) se a sentença que extinguiu o processo deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. O processo tramitou por mais de 9 anos sem efetivação da citação válida dos devedores, ultrapassando o prazo prescricional de 3 anos aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. As diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. A responsabilidade pela efetivação da citação é do exequente, não cabendo imputar culpa ao Poder Judiciário pelo insucesso do ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei n.º 10.931/04, art. 48; Decreto-Lei n.º 576663/66, art. 70; Decreto-Lei n.º 413/69, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, PELO CONHECIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume da sentença objurgada tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0002735-23.2012.8.06.0105, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024)
Diante do exposto, a prescrição é medida que se impõe, conforme delineado pela sentença recorrida. O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, permite o julgamento de mérito com extinção do feito quando há o reconhecimento da prescrição, sendo essa a correta interpretação dada pelo juízo de primeiro grau. Portanto, conheço do apelo mas nego-lhe provimento, confirmando a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Advirto às partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Expedientes necessários. Transitada em julgado, devolvam-se aos autos ao juízo de origem procedendo as baixas necessárias neste gabinete. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator