Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: DANIELLE LOPES DE SOUZA MONTEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de mútuo inadimplido, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a não localização da ré para citação válida, após múltiplas tentativas frustradas, configuraria ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A autora sustenta nulidade da sentença por extinção prematura do feito sem esgotamento dos meios legais de citação, especialmente a citação por edital, bem como violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a frustração de tentativas de citação da ré, sem inércia da autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se o juízo deve oportunizar o esgotamento dos meios de localização da parte ré, inclusive a citação por edital, antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção sem resolução do mérito constitui medida excepcional e somente se justifica quando o vício é insanável ou quando a parte autora, intimada a adotar as providências necessárias, permanece inerte. A ausência de citação válida não autoriza, por si só, a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, quando a autora demonstra conduta ativa e diligente na tentativa de localizar a ré. A autora impulsiona regularmente o feito ao requerer citação em múltiplos endereços e ao fornecer meios eletrônicos de contato da ré, de modo que a dificuldade de localização do devedor não se confunde com desídia processual. O art. 256 do CPC prevê solução específica para a hipótese de réu em local incerto ou não sabido, de modo que o juízo deve oportunizar à parte autora o requerimento da citação por edital antes de extinguir o processo. O modelo cooperativo do processo civil impõe ao magistrado o dever de favorecer a superação de óbices formais e de orientar o regular prosseguimento do feito em direção à resolução do mérito. A extinção prematura do processo, sem indicação de medidas processuais aptas à localização da ré ou sem abertura de oportunidade para requerimento de citação editalícia, revela formalismo incompatível com os arts. 4º e 6º do CPC. A sentença viola os arts. 9º e 10 do CPC ao extinguir o feito sem prévia oitiva da autora sobre a frustração da última diligência citatória e sem lhe permitir influir na adoção da providência subsequente adequada. A jurisprudência citada no voto reforça que a falta de citação deve ser tratada, em regra, como vício sanável, devendo-se privilegiar o prosseguimento do processo e a adoção escalonada dos meios legais de localização e citação da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige inércia da parte autora na adoção das providências necessárias à citação da parte ré. 2. A frustração de tentativas de citação não autoriza a extinção prematura do feito quando a autora demonstra diligência na localização da demandada. 3. O juízo deve oportunizar o esgotamento dos meios legais de localização da ré, inclusive a citação por edital, antes de extinguir a ação monitória. 4. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte autora sobre a frustração da diligência citatória viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 256 e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; TJCE, AC nº 0191775-06.2016.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.07.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1133470-72.2021.8.26.0100, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), j. 18.09.2024; TJMG, AC nº 1010513-01.2013.8.13.0001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 29.07.2022, pub. 05.08.2022; TJRJ, Apelação nº 0842163-21.2023.8.19.0205, Rel. Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.05.2025, pub. 16.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0246241-08.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de DANIELLE LOPES DE SOUZA MONTEIRO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Narra a exordial que a parte autora, ora Apelante, ajuizou a presente Ação Monitória em 19 de agosto de 2020, visando o recebimento da quantia de R$ 33.520,44 (trinta e três mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), com base em prova escrita de contrato de mútuo inadimplido. O juízo a quo, em despacho inicial, determinou a expedição do mandado de citação e pagamento. Contudo, ao longo da instrução processual, que se estendeu por aproximadamente cinco anos, foram realizadas quatro tentativas de citação da ré em endereços distintos, todas infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas aos autos. Em petição de ID 21052716460400000000033515864, a parte autora demonstrou diligência ao fornecer diversos endereços de e-mail e números de telefone da ré, pleiteando a citação por meio eletrônico, o que foi indeferido pelo juízo em despacho de ID 117955213, datado de 11 de dezembro de 2024, ocasião em que a autora foi intimada a fornecer novo endereço, sob pena de extinção. Sobreveio, então, a sentença terminativa de fls. 150-151, na qual o magistrado sentenciante entendeu que a não localização da promovida para a citação válida, após múltiplas tentativas, configuraria a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (fls. 153-170), sustentando, em síntese: a) a nulidade da sentença por error in procedendo, ante a extinção prematura do feito sem o esgotamento de todos os meios de citação, notadamente a citação por edital; b) a violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 4º, 6º e 10 do CPC); c) a ausência de inércia ou desídia de sua parte, tendo promovido todas as diligências que lhe cabiam para impulsionar o feito; e d) o cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo. A Apelante demonstrou seu interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido. Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a não localização da parte ré para citação, após diversas tentativas frustradas, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), sem que antes se oportunize à parte autora o esgotamento de todos os meios de citação previstos em lei, notadamente a via editalícia. Da Análise da Correta Aplicação do Art. 485, IV, do CPC Assiste razão à Apelante. A sentença recorrida, ao extinguir o feito de forma prematura, incorreu em error in procedendo e violou normas fundamentais do processo civil. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo processual cooperativo, pautado pelos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º), da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10). Nesse contexto, a extinção de um processo sem a análise de sua questão central é medida excepcional, que somente deve ocorrer quando o vício for verdadeiramente insanável ou quando houver inequívoca inércia da parte. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), qual seja, a citação. Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificou o entendimento de que a aplicação de tal dispositivo, em razão da ausência de citação, pressupõe a inércia da parte autora que, intimada a promover os atos necessários para a localização do réu, queda-se inerte. Conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp 1.480.641/SP, a intimação pessoal é dispensada na hipótese do inciso IV, mas a extinção se justifica pela inércia da parte em "proceder as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Essa não é a situação dos autos. A Apelante demonstrou comportamento ativo e diligente, requerendo a citação em múltiplos endereços e, inclusive, fornecendo meios de contato eletrônico da ré. A dificuldade na localização do devedor não pode ser confundida com a desídia do credor. Ademais, o ordenamento jurídico prevê solução específica para a hipótese de o réu se encontrar em local incerto ou não sabido: a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Extinguir o processo sem sequer oportunizar à parte o requerimento desta modalidade de citação representa uma negativa de vigência à própria lei processual e um obstáculo indevido ao acesso à justiça. A abalizada doutrina processualista, ao comentar o princípio da cooperação, leciona que o juiz não é um mero espectador do processo, cabendo-lhe o dever de auxiliar as partes na superação dos óbices formais para que se alcance a decisão de mérito. Ao extinguir o feito sem indicar à parte o caminho processual adequado (requerimento de pesquisas de endereço via sistemas conveniados ou, em último caso, a citação por edital), o juízo a quo adotou uma postura formalista incompatível com o processo civil contemporâneo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) tem decidido reiteradamente pela anulação de sentenças em casos análogos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO QUE OCORREU SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RÉ PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença recorrida, que declarou constituído o título executivo judicial na ação monitória. 2. Como se sabe, a citação editalícia é medida excepcional, sendo necessário que a parte autora diligencie a citação pessoal da parte contrária, e, somente após frustada essa tentativa e esgotadas as diligências quanto a isso, caso persista a não localizado do réu far-se-á a citação por edital, nos moldes do art. 256 do CPC. 3. Conforme a certidão do oficial de justiça acostada às fl. 87, houve tentativa de localização da empresa acionada, com o intuito de citá-la pessoalmente, restando a diligência infrutífera. Repare-se que, ao tentar levar a efeito a citação, o oficial de justiça foi informado que a empresa em questão não mais funcionava no endereço indicado, pois já o havia desocupado há mais de 6 (seis) meses. Desse modo, o juízo singular em seguida atendeu o pedido do autor formulado às fls. 92/93, a fim de deferir a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud, como se vê da decisão de fls. 94, disso resultando a localização do mesmo endereço da pessoa jurídica constante da petição inicial, consoante atestam os documentos de fls. 95 a 97, e afirmado no despacho de fls. 98, que autorizou a citação por edital, o qual se encontra às fls. 101. 4.
No caso vertente, o que importa reter é que não foi realizada qualquer diligência no sentido de citar a empresa acionada na pessoa dos sócios ou representantes legais, embora constantes seus nomes no contrato de abertura de crédito, mais precisamente às fls. 9/10 dos autos. Destarte, não sendo localizada a empresa demandada no endereço indicado na inicial, é minimamente necessário a realização de diligências visando a citá-la na pessoa de seus sócios, ou de quem detenha poderes para representá-la, antes de se determinar a expedição de citação por edital, sob pena de nulidade dos atos processuais. 5. Com efeito, no caso em tela, verifica-se que tais diligências sequer foram realizadas ou mesmo tentadas, vez que houve apenas consulta por meio dos sistemas Renajud e BacenJud em nome da pessoa jurídica, nas quais o endereço obtido para citação dessa empresa foi o mesmo indicado na inicial, conforme documentos de fls. 95 a 97. No entanto, como já frisei, os dois sócios tinham seus nomes no contrato que aparelha a monitória, cabendo ao autor da ação declinar seus endereços, para fins de citação, ou, em último caso, pleitear ao juízo sua localização por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário ou mesmo "mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" [§ 3º do art. 256 do CPC], a fim de que se pudesse realizar validamente a citação da pessoa jurídica para o processo, como condição de sua validade. Mas tal não ocorreu. 6. Logo, não houve o esgotamento de todas as diligências cabíveis para localização da ré e, consequentemente, sua tentativa de citação válida, na pessoa de sócio ou representante legal, antes da determinação de citação por edital da pessoa jurídica demandada. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 01917750620168060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) O TJSP, maior tribunal do país, segue a mesma linha, anulando processos em que a citação por edital é deferida sem a comprovação de que todas as diligências razoáveis foram tomadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, a constituir título executivo judicial no valor de R$ 133.100,87, sob a alegação de nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento das diligências necessárias para a tentativa de localização da ré, como pesquisas nos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud e junto às concessionárias de serviços públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios de localização da ré antes da adoção da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento de todas as diligências para localização do réu. No presente caso, as pesquisas nos sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud e junto às concessionárias de serviços públicos não foram suficientemente realizadas, configurando a nulidade do ato citatório, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. A jurisprudência estabelece que a ausência de diligências completas para a obtenção de endereços válidos impede a utilização da citação ficta (edital), uma vez que tal medida só se justifica quando todas as tentativas de localização do réu forem infrutíferas. A nulidade da citação por edital acarreta a anulação do processo a partir do ato citatório, para que sejam realizadas novas tentativas de localização da parte ré, e somente após o esgotamento dessas diligências é que será possível a citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não forem esgotados todos os meios de localização da parte ré, incluindo consultas a sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (Bacenjud, Sisbajud, Renajud) e junto a concessionárias de serviços públicos. O processo deve ser anulado a partir do ato citatório, para que sejam realizadas diligências adicionais na tentativa de localização do réu antes da adoção da citação ficta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 256, 257 e 406; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016427-38.2018.8.26.0224, Rel. Des. Sá Duarte, j. 02.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008725-93.2019.8.26.0066, Rel. Des. Sidney Braga, j. 31.07.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11334707220218260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 18/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/09/2024) Este precedente é fundamental, pois demonstra que a extinção é uma medida ainda mais drástica e desarrazoada do que o simples deferimento da citação por edital sem o devido esgotamento dos meios de busca. O TJMG, em caso de ação monitória com múltiplos réus, já decidiu que a ausência de citação de um deles não leva à extinção do feito, mas apenas à ineficácia da sentença em relação a ele, privilegiando o prosseguimento da ação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - AFASTADA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ART. 25 DO ADCT - LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. 1. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, a ausência de citação de todos os réus, devedores solidários, não enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15. 2. Nesses casos, a consequência legal será a ineficácia da sentença em relação ao litisconsorte não citado, razão pela qual não há que se falar em extinção do feito em relação aos réus que foram regularmente citados. 3. O artigo 25 do ADCT não revogou a Lei nº 4.595/64, estando ela vigente até mesmo na parte que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e descreve os órgãos e entidades que lhe integram. 4. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. (Vv) APELAÇÃO - MONITÓRIA - CITAÇÃO - DEFEITO - EXTINÇÃO. Aplica-se o parágrafo único do artigo 115 do CPC, nos casos em que um dos litisconsortes passivos necessários deixar de ser citado. (TJ-MG - AC: 10105130108423001 Governador Valadares, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) Embora o caso em tela tenha apenas um réu, a ratio decidendi deste julgado é clara: a falha na citação deve ser tratada como um vício sanável que não contamina todo o processo a ponto de justificar sua extinção sumária. O TJRJ enfatiza a importância dos princípios da cooperação e da primazia do mérito para evitar extinções prematuras, mesmo em casos de falha da parte autora, quando o vício pode ser sanado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485 I, CPC. ANTE A AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO DE FORMA PREMATURA, EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO PREVISTO NO ART. 4º DO CPC. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO POSTERIOR QUE POSSIBILITA MEIOS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Indenização. O autor alega que o contrato de financiamento de automóvel contém cláusulas abusivas, entretanto, informa que não possui referido documento, uma vez que o assinou eletronicamente e o banco réu não disponibilizou cópia. Na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, com o objetivo de que o réu apresentasse o contrato de financiamento, fundamental ao julgamento da lide. O juízo de primeira instância determinou que o autor emendasse a inicial, por entender que faltava um documento essencial à propositura da ação, qual seja, o contrato de financiamento. Diante da não apresentação do contrato, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O demandante apelou, argumentando que havia solicitado a inversão do ônus da prova na petição inicial, a fim de que o réu apresentasse o documento. Citado em contrarrazões, o réu prontamente disponibilizou o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em: (i) verificar a regularidade da sentença de extinção da ação sem resolução de mérito; (ii) analisar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora o autor tenha falhado ao não ajuizar a ação revisional c/c pedido incidental de exibição de documento, considerando que não possuía o contrato no momento da propositura da demanda, deixou claro, ao pedir a inversão do ônus da prova, que queria a intimação do réu para a apresentação do referido documento. A apresentação do contrato de financiamento firmado com o banco Réu mostra-se crucial, pois se destina a comprovar a validade do pacto ou evidenciar atos ou fatos jurídicos, que integram a causa de pedir da demanda. Não obstante, a falta foi suprimida, ante a apresentação do documento em contrarrazões pelo réu. Extinção do processo que se mostrou prematura, em contrariedade ao princípio da primazia da solução de mérito previsto no art. 4º do CPC. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o processo deve retornar à instância de origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO: Anulação de ofício da sentença e determinação do prosseguimento do feito no juízo de origem. Análise do Recurso prejudicada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08421632120238190205, Relator.: Des(a). MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025) Este julgado, embora trate de indeferimento da inicial, aplica-se perfeitamente ao caso, pois a lógica é a mesma: o processo é um instrumento para a solução da lide, e sua extinção por formalismos sanáveis deve ser evitada. Ora, se a citação por edital só é válida após o esgotamento das diligências, com muito mais razão a extinção do processo só poderia ser cogitada após se frustrar também a via editalícia por inércia da parte. Por fim, a sentença padece de nulidade por violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC. Ao extinguir o processo logo após a juntada da última certidão negativa, o juízo impediu que a Apelante se manifestasse sobre o insucesso da diligência e requeresse a medida processual subsequente e adequada, qual seja, a citação por edital. A decisão, portanto, foi proferida com base em fundamento (frustração definitiva da citação) sobre o qual a parte não teve a oportunidade de influir. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular, em observância ao devido processo legal e à primazia da resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença terminativa de fls. 150-151, por manifesto error in procedendo. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, devendo o magistrado intimar a parte autora para que requeira o que entender de direito para o impulso do feito, oportunizando-lhe o esgotamento dos meios de localização da parte ré, inclusive com a possibilidade de citação por edital, caso assim requeira e preenchidos os requisitos legais. É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator