Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0401543-98.2018.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: EXCLUSIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC. NULIDADE INSANÁVEL DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAs COM ALTERAÇÃO DE PERÍODO DE APURAÇÃO E VALOR DO DÉBITO. NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ART. 2º, §8º, DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076. SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS. CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O LABOR DO ADVOGADO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno que visa a reforma de decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária, confirmando a sentença que acolheu as exceções de pré-executividade opostas pela parte executada e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a declaração de nulidade insanável nas CDAs que respaldavam a dívida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se, nas CDAs substituídas, houve modificação de aspectos relativos aos lançamento tributários, bem como se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa é proporcional ao labor do advogado, considerando que o valor executado é elevado e a execução fiscal foi extinta, pelo reconhecimento de nulidade insanável nas CDAs executadas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 392 do STJ, é possível à Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa quando há mero erro formal ou material, desde que seja para simples correção de erro material ou formal, permitida pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. In casu, todas as CDAs sofreram modificações tanto quanto aos seus valores (principal e multa), como quanto ao seu aspecto temporal, pois que originalmente indicavam que o fato implicado ao contribuinte se resumia a determinado mês dos anos apontados, e, após substituição das certidões, o fato passou a abranger vários meses dos anos citados. 5. Ademais, inobstante o exequente alegue ter havido a correção do valor executado, adequando-o à nova redação do art. 123, inciso VI, alínea "E", e inciso VIII, alínea "L", da Lei nº 12.670/96, com a alteração da Lei nº 16.258/2017, nas CDAs substitutas não consta qualquer menção à aplicação da redação trazida pela Lei nº 16.258/2017. Ao contrário, nas CDAs substitutas, consta os mesmos fundamentos legais constantes nas CDAs originais. 6. Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não sendo permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 7. Ocorre, o próprio STJ tem entendido que as teses firmadas no Tema 1076 devem ser flexibilizados, excepcionalmente, quando a interpretação do art. 85, §2°, do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo advogado. 8. Na hipótese dos autos, as particularidades do caso concreto autorizam a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, sob pena de violação à proporcionalidade e à razoabilidade, bem acarretar enriquecimento sem causa para o patrono da parte executada. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática reformada parcialmente, no sentido de prover em parte a remessa necessária, para reformar a sentença reexaminada apenas na parte referente aos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Fiscais, art. 2º, § 8º. CPC, art. 85, §2º, 3º e 8º. Súmula 392 do STJ. Tema 1.076 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1646084 RJ 2016/0333870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020; STJ - AREsp 1545782 / SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T1 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019; STJ - REsp: 2086441, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/02/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06309653020248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200307-75.2022.8.06.0124, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/04/2025; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009554-93.2015.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 16/04/2025; TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024; TJ-DF 00227230220148070018 1728562, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023; TJ-PR 0027926-32.2023.8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 17533426), que negou provimento à Remessa Necessária, confirmando a sentença que acolheu as exceções de pré-executividade opostas pela EXCLUSIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA. e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a declaração de nulidade insanável nas CDAs que respaldavam a dívida. Em suas razões (ID. 19453801), o agravante assevera que, há alguns anos, modificou a forma como os dados são apresentados nas CDA's, fazendo com que as informações do lançamento passassem a ser mais detalhadas do que antes, sendo esta a causa das modificações, as quais, portanto, não foram substanciais. Ressalta que nem sequer foi comandada alteração alguma no sistema, exceto a relativa ao valor da multa reduzida por lei posterior, tal como informado na impugnação apresentada pelo Estado no ID 15260219, em razão da exceção de pré-executividade que havia sido manejada pela Executada (ID. 15260202). Alega que, inobstante as CDA's substitutas tenham passado a indicar períodos distintos daqueles constantes nas CDA's originais, a indicação de novos períodos apenas reflete todo o período de referência, desde o início até o final, sem, no entanto, ter havido modificação no lançamento, mas, apenas, a apresentação de uma informação mais completa na CDA, que demonstrou não só o período inicial, mas também o final. No que se refere à alteração de valor, verificada em todas as CDA's, sustenta que esta se deu exatamente pela aplicação da penalidade mais branda, prevista em lei posterior, conforme requerido pela própria executada, em sua exceção de pré-executividade, tendo sido apenas decotado o valor que excedia a nova penalidade, refletindo, tão somente, a retroatividade benigna. Conclui, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade na substituição das CDA's, tendo sido devidamente respeitado o disposto no art.2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais. Insurge-se, também, contra os honorários advocatícios fixados, alegando que, tratando-se de causa com valor elevado e que o trabalho executado pelos patronos da agravada não foi dificultoso, a referida verba sucumbenciais deve ser arbitrada por equidade. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática recorrida para afastar a prescrição do crédito com vencimento em 15/11/2016, com o consequente prosseguimento da ação de execução fiscal na integralidade dos débitos inscritos em dívida ativa e constantes da CDA. Contrarrazões no ID. 20121222, onde a parte agravada destaca que o Agravante juntou, aos autos, telas de consulta do sistema da dívida ativa, efetuadas poucos minutos antes da interposição do recurso, em 10/04/2025, as quais não se constituem provas aptas a comprovar que os dados registrados no sistema nunca foram modificados, nem que não houve modificação do lançamento. Sustenta que a inscrição em dívida ativa originária foi efetuada em 25/07/2018, e a lei posterior mais benéfica (Lei nº 16.258/2017) entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/07/2017, de modo que a retroatividade da lei benéfica era medida que se impunha já desde o ato da inscrição. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, vez presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como já relatado,
trata-se de agravo interno que visa a reforma de decisão monocrática que negou provimento à Remessa Necessária, confirmando a sentença que acolheu as exceções de pré-executividade opostas pela parte executada e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a declaração de nulidade insanável nas CDAs que respaldavam a dívida. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se, dos autos, que, após a interposição da primeira exceção de pré-executividade, em que o executado pleiteou o reconhecimento o direito à retroatividade tributária benigna da penalidade, o Estado do Ceará substituiu as quatro certidões de dívida ativa originais (2017.00001101-0, presente no ID. 15259973; 2018.00091824-9, presente no ID. 15259974; 2018.00091825-7, presente no ID. 15259975 e 2018.00091826-5, presente no ID. 15259976, pelas CDAs constantes no ID. 15260220. Ocorre que, na nova CDA nº 2017.00001101-0, houve modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 05/2013 e, na CDA substituta, esse período passou a ser 05/2013 e 10/2014, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 33.840,36 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) e passou para R$ 28.200,30 (vinte e oito mil, duzentos reais e trinta centavos). Por sua vez, na certidão de CDA nº 2018.00091824-9, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2012 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2012 e 12/2012, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 881.042,33 (oitocentos e oitenta e mil, e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) e passou para R$ 352.416,93 (trezentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e três centavos). Da mesma forma, da CDA nº 2018.00091825-7, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2011 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2011 e 12/2011, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 145.685,67 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) e passou para R$ 58.274,27 (cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Já na CDA nº 2018.00091826-5, é possível verificar modificação quanto ao período apurado, pois na CDA original havia menção ao período 01/2013 e na CDA substituta esse período passou a ser 01/2013 e 04/2013, além disso, houve modificação do valor principal, que era de R$ 396.239,72 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) e passou para R$ 158.495,88 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Desta forma, constata-se que todas as CDAs sofreram modificações tanto quanto aos seus valores (principal e multa), como quanto ao seu aspecto temporal, pois que originalmente indicavam que o fato implicado ao contribuinte se resumia a determinado mês dos anos apontados acima e, após substituição das certidões, o fato passou a abranger vários meses dos anos citados. Além disso, inobstante o exequente alegue ter havido a correção do valor executado, adequando-o à nova redação do art. 123, inciso VI, alínea "E" (CDA 2017.00001101-0), e inciso VIII, alínea "L", da Lei nº 12.670/96 (CDAs 2018.00091824-9; 2018.00091825-7 e 2018.00091826-5), com a alteração da Lei nº 16.258/2017, nas CDAs substitutas não consta qualquer menção à aplicação da redação trazida pela Lei nº 16.258/2017. Ao contrário, nas CDAs substitutas, consta os mesmos fundamentos legais constantes nas CDAs originais. Ademais, não merece acolhimento a tese do agravante de que os dados registrados no sistema nunca foram modificados e que não houve modificação do lançamento, pois que, conforme alegado pela parte agravada, o ente estatal juntou, aos autos, telas de consulta do sistema da dívida ativa, efetuadas poucos minutos antes da interposição do recurso, em 10/04/2025, as quais não se constituem provas aptas a comprovar tal alegação. Nesse cenário, embora seja possível à Fazenda Pública substituir a certidão de dívida ativa quando há mero erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do STJ, verifica-se não ser o caso dos autos, vez que a alteração do aspecto temporal e do valor (quantum debeatur) envolve a modificação de aspectos relativos ao lançamento tributário, e não a simples correção de erro material ou formal permitida pelo art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais. Desta forma, conclui-se que os vícios apontados na exceção de pré-executividade, reconhecidos pelo próprio Estado do Ceará com a substituição das CDAs, na realidade, são insanáveis, porque, repise-se, dizem respeito ao próprio lançamento do tributo. Acerca da impossibilidade de substituição da CDA no caso de a alteração implicar na realização de novo lançamento, colaciono precedentes do STJ e desta e. Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ DESPROVIDO. 1. O acórdão examinou a CDA e foi categórico ao concluir que antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. Todavia, essa autorização legal é limitada à inscrição e à certidão do débito (que é o espelho da inscrição) e visa corrigir erros materiais ou formais, de modo a que satisfaçam os requisitos do artigo 2o., §§ 5o. e 6o. da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Logo, a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, sendo possível à Fazenda Pública apenas ajustar a inscrição ou a CDA ao lançamento, corrigindo erros materiais ou formais acaso cometidos na inscrição do débito ou na extração da respectiva certidão. Não lhe é permitido, porém, alterar o valor do débito lançado (quantum debeatur) e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (fls. 20/21). 2. Ademais, diante da análise já feita e constatado que a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Portanto, se não há vício não há que se falar em substituição, entendimento diverso implicaria em análise da CDA, encontrando óbice no Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1646084 RJ 2016/0333870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial." (STJ - AREsp 1545782 / SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T1 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) (Destaquei) "EMENTA: Certidão de Dívida Ativa (CDA). Substituição por erro na fundamentação legal. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. Honorários de sucumbência. Recurso provido. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por José Inácio Linhares Prado ME. contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir a multa aplicada nos Autos de Infração de 10% para 2%. A decisão manteve a execução fiscal e determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O agravante requer a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, além da condenação em honorários sucumbenciais. 2. Questão em discussão: As questões em discussão são: (i) se é possível a substituição da CDA em razão de erro no fundamento legal; (ii) se há direito à condenação em honorários sucumbenciais após o acolhimento da exceção de pré-executividade. 3. Razões de decidir: 3.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida é de ordem pública e pode ser analisada sem a necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula nº 393 do STJ. 3.2. A substituição da CDA só é permitida para correção de erro material ou formal, não sendo possível alterar o fundamento legal sem novo lançamento tributário, exigindo a nulidade da CDA. 3.3. Com o acolhimento integral da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal, é devida a condenação em honorários de sucumbência. 4. Dispositivo e tese: Recurso provido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06309653020248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA. ELEMENTO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC. III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC. III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cinge-se o presente aclaratório em apreciar as alegações de suposta omissão do Acórdão vergastado, que deu provimento ao apelo, declarando a nulidade das CDA's, contudo não teria se pronunciado sobre o art. 2º, § 5º, da Lei 8.630/80, bem como a aplicação dos arts. 244 e 250 do CPC/73, consoante determinação do e. STJ. 02. Cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535, do CPC/73), servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. 03. A CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados de acordo com os critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 202 do CTN, e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. No caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do fundamento legal da origem do crédito tributário em si, de maneira que, nos termos do art. 203 do CTN, gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, consoante corretamente observado pela decisão vergastada, não havendo que se falar no princípio da instrumentalidade das formas. 04. Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 05. Nesse diapasão, a evidência do vício na CDA por falta do fundamento legal do crédito induz à nulidade do título e, por consequência, à extinção da presente Execução Fiscal. 06. Assim, verifica-se a inexistência da omissão aludida, na medida em que, embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente os dispositivos legais questionados, foi analisada não só a impossibilidade de emenda à inicial, como também a substituição da CDA no momento processual em questão. 07. Neste velejar, o que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 08. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 09. Aclaratórios conhecidos e desprovidos." (TJCE, Apelação Cível - 0029307-89.2002.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) (Destaquei) Destaque-se, por oportuno, que a lei posterior mais benéfica (Lei nº 16.258/2017) foi publicada em em 09/07/2017, data em que entrou em vigor, de modo que a retroatividade da lei benéfica era medida que se impunha já desde o ato da inscrição em dívida ativa originária, pois que, conforme se verifica das CDAs, foi efetuada em 25/07/2018, ou seja, mais de 1 anos após a entrada em vigor da referida lei. Portanto, não merece provimento o recurso nesse ponto. Passa-se, então, à análise da insurgência contra o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. A questão dos honorários foi submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/ SP (Tema 1076), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (Destaquei) Na hipótese, como a exceção de pré-executividade foi acolhida e o feito executório extinto, a fixação dos honorários deveria de fato ocorrer sobre o valor da causa, de acordo com o Tema acima transcrito. Ocorre, o próprio STJ tem entendido que as teses firmadas no Tema 1076 devem ser flexibilizados, excepcionalmente, quando a interpretação do art. 85, §2°, do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo advogado (STJ - REsp: 2086441, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/02/2024). Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e. Corte e de Tribunais Pátrios: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO AUTOR. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN). REEXAME OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO PELO ESTADO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INTEGRA O GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO DO MEDICAMENTO É MILIONÁRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NESSE TOCANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076. INVIABILIDADE. TUTELA DA SAÚDE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. [...] 15. O entendimento do Tema 1076 do STJ deve ser flexibilizado quando a interpretação do art. 85, §2° do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo causídico." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200307-75.2022.8.06.0124, Rel. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009554-932015.8.08.0014 APTE: BRENO RASSI FLORÊNCIO APDOS: EDNAR GATTI e NEUZA RIBEIRO GATTI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que rejeitou embargos à execução, fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00. O apelante sustenta que a fixação dos honorários violou o artigo 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8-A, do CPC e o precedente do STJ firmado no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pleiteando a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a regra do artigo 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa ou da condenação, em atenção ao Tema 1.076 do STJ; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há fundamento para a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados, como regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, respeitados os percentuais previstos na norma. O STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o proveito econômico obtido com a rejeição dos embargos do devedor corresponde a R$ 572.907,10, o que, em tese, inviabilizaria a fixação equitativa. No entanto, a aplicação automática do percentual mínimo sobre esse montante resultaria em honorários excessivos, desproporcionais ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios. A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Considerando o tempo de duração do processo (aproximadamente sete anos e sete meses), a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, no valor de R$ 25.000,00, corrigidos pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional e somente se justifica quando a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC resultar em valor desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado. A excepcionalidade do caso concreto pode justificar a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, desde que demonstrada a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8-A e 16; CC, arts. 389, § 1º, e 406, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 14.06.2021." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009554-93.2015.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 16/04/2025) (Destaquei) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. DISNTINGUISHING DO TEMA 1.076 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, superior a R$ 17 milhões, são desproporcionais; e (ii) estabelecer se, no caso, é cabível a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar, sendo essenciais à dignidade do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF), mas devem ser fixados com moderação e proporcionalidade, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC e no art. 49 do Código de Ética da OAB. Precedentes do STJ e do STF indicam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com possibilidade de aplicação da equidade quando a remuneração do advogado se mostre desproporcional ao trabalho desenvolvido e ao valor da causa. A fixação dos honorários em, aproximadamente, R$ 1.000.000,00, decorrente da aplicação dos percentuais mínimos do CPC sobre o valor da causa milionária, representaria uma condenação excessiva ao Estado de São Paulo, contrariando os princípios acima mencionados. Considerando o tempo de tramitação do processo e a complexidade moderada da questão debatida, o montante dos honorários advocatícios é fixado, por equidade, em R$ 100.000,00, valor adequado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 100.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido, sendo cabível a aplicação da equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em atenção às distinções do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; Código de Ética da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.033/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019; STF, ACO nº 637 ED, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14.06.2021." (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214817420118260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 12/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2024) (Destaquei) "REEXAME/JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de reexame/juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, de acórdão por meio do qual esta Turma Cível, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para revisar a verba honorária - mantendo, todavia, o critério da apreciação equitativa adotado em primeira instância, na forma do art. 85, §§ 3º, I e 8º, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, definindo o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou tese no sentido que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Este Tribunal, sob um enfoque constitucional, tem entendido pela flexibilização do Tema 1.076 do STJ quando a interpretação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduzir a situações esdrúxulas, capazes de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional, injusta, reprimível e violadora de princípios constitucionais, inclusive do acesso à Justiça. Precedentes deste TJDFT. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação." (TJ-DF 00227230220148070018 1728562, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) (Destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, REVOGANDO A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCECIDA A ELA, E MANTENDO A BENESSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO FORMULADA PELOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA a UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RECEBIDO MENSALMENTE, EMBORA RAZOÁVEL, É COMPROMETIDO EM RAZÃO DAS DESPESAS DA PARTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GRAU RECURSAL QUE É HÁBIL A AFASTAR O INTERESSE RECURSAL NO PONTO. DE QUALQUER MODO, DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, PARTE QUE FOI EXCLUÍDA DA DEMANDA, NÃO HAVENDO QUALQUER ÔNUS A SER SUPORTADO POR ESTA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO SERIAM HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A TECER MERAS ALEGAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA, SEM DEMONSTRAR MINIMAMENTE QUE O AUTOR OSTENTE SUFICIENTES CONDIÇÕES FINANCEIRAS A ENSEJAR NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REVOGAÇÃO DA BENESSE, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 2º, CPC. não acolhimento. particularidades do caso concreto que autorizam a flexibilização do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação à proporcionalidade e à razoabilidade. critérios contidos nos incisos do § 2º do art. 85, do cpc, que devem servir de parâmetro para o arbitramento da verba, ainda que de forma equitativa. necessidade de se evitar situações teratológicas que geram ao sucumbente condenação desproporcional, injusta e violadora dos princípios constitucionais e de liberdades individuais. risco de violação ao princípio do acesso à justiça e imposição, pelo estado-juiz, de ônus exagerado à parte sucumbente. poder judiciário que não pode ser utilizado como instrumento para o enriquecimento sem causa, devendo ser observada a finalidade da norma do art. 85 /cpc que é remunerar o profissional conforme o trabalho desenvolvido. precedentes do STF e DOS tribunais estaduais. CASO CONCRETO EM QUE A VERBA FOI ARBITRADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERIDAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ESTANDO O FEITO AINDA EM FASE INICIAL, EXIGINDO-SE DO PATRONO ATUAÇÃO SIMPLES. PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 8º, CPC, CONFORME DECIDIU A DECISÃO SINGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-PR 0027926-32.2023.8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (Destaquei) Na presente demanda, o valor da execução fiscal extinta é de R$ 2.327.966,83 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), de modo que a eventual aplicação do Tema 1076, com a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajuizada em 2018, acarretaria enriquecimento sem causa para o patrono da parte executada, notadamente porque as únicas peças apresentadas foram duas exceções de pré-executividade (ID. 15260201 e 15260228), tendo o feito permanecido até fevereiro de 2024 em busca de efetivar a citação da empresa executada e seus corresponsáveis, particularidades que autorizam a flexibilização do Tema 1.076 do STJ. Nessa cenário, considerando os elementos indicados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, constata-se que o labor dos patronos da parte executada não envolveu extraordinária complexidade, não exigindo a demanda maior esforço dos advogados para o exercício do seu trabalho, haja vista se tratar de ação extinta sem sequer se discutir o valor do débito, reputando-se razoável e proporcional a fixação de honorários sucumbenciais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desta feita, conclui-se que assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para reduzir a verba honorária.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando parcialmente a decisão monocrática recorrida no sentido de prover parcialmente a remessa necessária, para reformar a sentença reexaminada apenas na parte referente aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no disposto no art. 85, §8º do CPC. É como voto. Fortaleza, 09 de junho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator