Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS ESTRELA CASTRO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO R.H. Autos conclusos com petição do Estado do Ceará de ID 192909294 em resposta a determinação judicial ID 186283220 no qual determinei que o executado comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença/Acórdão, impugnando o título executivo. Analisando o contido nos autos, em especial o teor da decisão, é certo que nomeação e posse não foi objeto de análise e nem haveria necessidade de ser, visto ser direito consagrado na Constituição Federal para quem se submete a certame público e alcança aprovação dentro do número de vagas. Destaco jurisprudência acerca do tema em debate: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DECISÃO FINAL FAVORÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A força executória de sentença proferida nos autos de origem, já transitada em julgado, relativa à nulidade da exclusão do autor, ora agravado, na fase de avaliação médico-odontológica, que concluiu pelo seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público para o cargo de policial militar, deve alcançar os fins de nomeação e posse do candidato que logrou êxito em todas as fases do certame, inobstante o fato desse pleito específico (nomeação e posse) não ter sido elencado expressamente na inicial da Ação Ordinária. 2. Sendo a pretensão do autor/agravado, acolhida na referida sentença transitada em julgado (nulidade do ato que o excluiu do concurso na fase referente à avaliação médico-odontológica), com o fito de continuar no certame, visando ultrapassar todas as fases restantes a fim de ser nomeado e empossado, não procede o argumento de excesso de execução quanto ao pleito referente à respectiva nomeação e posse, quando se trata de consectário lógico do comando judicial que se busca dar cumprimento, o qual garantiu a reinclusão do autor/agravado no concurso que visou o preenchimento do cargo. 3. Com o trânsito em julgado da ordem que reconheceu a nulidade do ato de reprovação na avaliação médico-odontológica, a nomeação e posse do candidato no cargo é consequência da aprovação no curso de formação e da classificação dentro do número de vagas estipuladas pela administração. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Intimação - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024368-74.2023.8.06.0001 [Anulação] Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06270622120238060000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBAFAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SOMENTE EM PARTE. CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU A APROVAÇÃO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CONCORRENTES. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Caso em que o Estado do Ceará insurge- se em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a nomeação e posse dos exequentes. Aduz o ente federado, em suma, excesso de execução na espécie, pois, segundo entende, o título executivo judicial, traduzido na sentença condenatória prolatada na origem, apenas determinou a submissão dos autores às demais fases do certame e a atribuição do caráter classificatório ao teste físico. 2. Argumenta o recorrente que o título executivo judicial assegura, tão somente, a "expectativa" de ingresso no cargo público, em caso de aprovação no curso de formação (última fase do certame). Todavia, razão não assiste ao ente federado apelante. É que, embora os autores não tenham empregado a melhor técnica linguística em sua exordial, percebe-se, claramente, que o pedido encontra-se atrelado, em caso de êxito no concurso, à respectiva nomeação e posse. 3. De todo modo, ainda que ditos atos não estivessem expressos no pedido e na decisão planicial, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. Precedente. 4. Merece reproche a sentença, portanto, somente no que se refere a um dos concorrentes, pois, quanto a este, não há prova nos autos de que tenha logrado êxito na disputa, mostrando- se, por outro lado, acertada a determinação de investidura dos demais autores no cargo público. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE 07994174020008060001 CE 0799417-40.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo consignou não se tratar de decisão extra petita, uma vez que "os atos de investidura no cargo público são consectários lógicos do pedido antes deferido. Ademais, destaco na decisão que a nomeação e posse só deverão vir a ser efetivadas na hipótese de que, adotadas as medidas administrativas próprias, se possa atestar com precisão que o impetrante obteve classificações suficientes para a devida nomeação no pautado cargo, tendo, inclusive, citado, a respeito, o art. 26 da Lei n.º 12.01612009, que trata sobre as medidas a serem adotadas nos casos de descumprimento das decisões proferidas no mandado de segurança" (fl. 288, e-STJ). 2. Consoante orientação sedimentada no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico- sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.539.796/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.) - Grifei Outrossim, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, II, preceitua que: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." (negritei) Da mesma feita a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a Administração Pública está obrigada a prover todos os cargos ofertados no edital do concurso público, tendo o Administrador Público, dentro do prazo de validade do certame, discricionariedade quanto ao momento mais oportuno para efetivar a nomeação e, consequentemente, a posse dos candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação no certame. Entretanto, não é discricionário para a Administração não convocar o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital. Com a aprovação o candidato tem direito a nomeação e posse, faculdade do candidato convocado assumir ou não. No que se refere ao prazo de 90(noventa) dias para o Estado do Ceará concretizar a nomeação e posse, entendo desarrazoado, inobstante tenha deixando de indicar a classificação do último candidato nomeado, tem-se que a decisão que reconheceu o pleito do promovente de continuar no certame é datado de 7 de maio de 2024. O acordão que confirmou a sentença (ID 181709340) datado de 13/11/2024. O processo foi até o Supremo Tribunal Federal, sem que o Estado do Ceará tenha logrado êxito em seu intento de reformar o direito reconhecido ao exequente. A decisão transitou em julgado, conforme certidão ID 181710293, em 4/11/2025, tivesse o Estado do Ceará tratado de cumprir a ordem judicial, sequer haveria necessidade de executar a decisão. Por outro lado, no pedido de execução, petição ID 186135682, Matheus Estrela Castro, requereu o cumprimento da decisão transitada em julgado com determinação ao Estado do Ceará que proceda a reclassificação e por conseguinte a inclusão na lista de candidatos aprovados, convocando-o para nomeação e posse no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo ainda, penalidade de multa diária (astreintes) e responsabilização pessoal da autoridade recalcitrante. Na mesma petição requereu o pagamento da verba sucumbencial. De pronto, Concedo ao Estado do Ceará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para assegurar a reclassificação e a inclusão do exequente na lista de candidatos aprovados, convocando-o para nomeação e posse no cargo de SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, caso tenha atingido a classificação dentro do número de vagas ou o Estado do Ceará tenha dado posse a candidatos com classificação superior à classificação de Matheus Estrela Castro. Fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem aqui emanada, pelo prazo de 10 (dez) dias, quando, então, persistindo o descumprimento, a multa passará a vigorar com valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo da fixação a astreintes passa a contar ao término dos 30 (trinta) dias concedidos ao Estado do Ceará para o cumprimento da presente ordem judicial. Para além disso, indefiro o pedido de execução da verba sucumbencial eis que o promovente não está autorizado a requerer verba sucumbencial. A execução dos honorários de sucumbência pode e deve ser formulado nos mesmo autos(sincretismo processual) contudo, o pedido deve ser formulado pelo advogado que é o titular do crédito e não pelo cliente. Sobre o tema, transcrevo parte do artigo de Bruno Eduardo Pacini (graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-RS) disponível em disponível Consultor Jurídico). "O Código de Processo Civil (artigo 85, § 14) e o Estatuto da Advocacia (artigo 23) dispõem que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado. Portanto, sendo ele o titular do crédito, a legitimidade ordinária para a execução é dele e somente dele. A parte vencedora somente poderia atuar em favor do seu advogado - ou seja, pedir direito alheio em nome próprio - se houvesse expressa autorização legal para tanto (artigo 18 do Código de Processo Civil); mas não há. O entendimento aplicado pelos tribunais era defensável durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 20 previa que os honorários advocatícios seriam pagos à parte vencedora (e não ao seu advogado). Todavia, essa regra não mais subsiste no ordenamento jurídico; o atual CPC prevê que os honorários serão pagos diretamente ao advogado do vencedor (artigo 85, caput). É uma mudança que, embora pareça sutil, eliminou uma hipótese de legitimidade extraordinária." Da presente decisão, intimem-se as partes. A parte promovente por seu advogado. O Estado do Ceará por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em caráter de urgência À Sejud. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito