Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024361-23.2016.8.06.0117.
APELANTE: WELLINGTON MOISÉS VERAS.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SERVIÇO. FRATURA DE TORNOZELO. ALEGAÇÃO DE SEQUELAS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MOBILIDADE PRESERVADA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ou, sucessivamente, restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2015, durante o exercício da atividade de motorista, do qual resultou fratura de tornozelo esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação do direito do autor a benefício acidentário ou por incapacidade, diante das alegadas sequelas, da dor persistente e da existência de contradição no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/1991, exige a presença cumulativa de acidente de qualquer natureza, sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não demonstrados nos autos. 4. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 5. A alegação subjetiva de dor, desacompanhada de comprovação objetiva de comprometimento funcional, não caracteriza sequela apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. 6. Não evidenciadas contradições ou inconsistências no laudo pericial, inexiste fundamento para a sua invalidação ou para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0257447-48.2022.8.06.0001, Rel. Desª. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024361-23.2016.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, para lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz convocado joão everardo matos biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente o pedido. O caso/ A ação de origem: Wellington Moisés Veras ingressou com ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito em 12 de maio de 2015, durante o exercício de sua atividade laborativa como motorista, sofrendo fraturas na perna e tíbia esquerdas, razão pela qual, foi submetido a procedimento cirúrgico com inserção de nove parafusos e uma platina. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91), cessado administrativamente em 31 de agosto de 2015, inobstante tenha permanecido com dores, limitações de movimento e perda de força física. Requereu a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, seguido de conversão em aposentadoria por invalidez. Contestação: ID 29137852, por meio da qual, a Autarquia promovida sustentou, preliminarmente: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando tratar-se de benefício previdenciário e não, acidentário; e b) ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo do auxílio-acidente. No mérito, alegou que a perícia médica oficial concluiu pela inexistência de sequela e ausência de incapacidade, acrescentando que o interessado estava trabalhando normalmente desde a cessação do benefício. Postulou a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Réplica, ID 29137860. Laudo da perícia judicial, ID 29137968. O autor apresentou manifestação ao laudo pericial, ID 29137974, pugnando pelo reconhecimento da dor como sequela, sustentando que a Medicina não consegue aferir a dor, cientificamente, e que deveriam ser consideradas suas condições socioeconômicas e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Sentença, ID 2913799, na qual o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido. Transcreve-se, abaixo, trechos do comando judicial (com grifos no original): "Dessarte, as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado. Com base nos apontamentos produzidos em perícia judicial, não se cogita do deferimento de auxílio-acidente face à inexistência de incapacidade, não se constando sequer a presença de sequelas." [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, § 2º, do CPC. Ante o deferimento dos préstimos da Justiça Gratuita, resta suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, ID 29137995, sustentando que: a) o laudo seria contraditório, pois a Medicina não consegue aferir a dor; b) devem ser consideradas suas condições socioeconômicas e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho; c) há precedentes determinando a anulação de sentenças baseadas em perícias contraditórias. Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício. Regularmente intimada, a Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões, ID 29137998 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 30493577, opinando pelo conhecimento do recurso e o seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e o analisarei. A controvérsia limita-se à verificação do direito do autor a benefício acidentário ou por incapacidade, diante das alegadas sequelas, da dor persistente e da existência de contradição no laudo pericial. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, visando ao recebimento pelo beneficiário, de 50% do valor de seu salário por aqueles que sofreram acidente de trabalho ou doença decorrente do exercício de seu labor, este, por prazo indeterminado e sujeito à revisão periódica, conforme disposto no art. 86, da Lei nº. 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse sentido, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultarem sequelas que impliquem a redução da plena capacidade para o trabalho habitual. Fábio Zambitte Ibrahim afirma que, a concessão desse benefício previdenciário "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela" (Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen, Juris, 2009). Determinada a realização de perícia médica, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram relevantes para o deslinde do feito, independentemente de o Julgador não estar adstrito à conclusão dessa prova, impende análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo, técnicas. O laudo médico pericial produzido em juízo (ID 29137968) concluiu que o autor tem "histórico de CID 10 S82 - fratura de tornozelo esquerdo", com causa provável de acidente de trânsito em 12 de maio de 2015; e, ao exame físico, constatou "cicatriz em região lateral do tornozelo e perna esquerdos (compatível com procedimento cirúrgico prévio), com mobilidade do tornozelo preservada", sendo categórico ao responder que não há incapacidade atual e que redução da capacidade para o trabalho. Constata-se que a parte autora/apelante não apresenta sequela permanente que lhe resulte perda ou redução de capacidade laboral. A mera comprovação de que o segurado foi ou se encontra acometido de lesão ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-acidente, quando o comprometimento permanente da sua capacidade para o trabalho também não restar evidenciado nos autos. Quanto às alegações recursais de que o laudo seria contraditório e de que deveria ser considerada a dor como sequela, observo que esses argumentos não prosperam. A alegação subjetiva de dor, sem comprovação objetiva de repercussão funcional, não autoriza a concessão do benefício, sobretudo, diante do laudo pericial que atestou mobilidade preservada do tornozelo, ausência de limitações e plena capacidade para o exercício da atividade habitual. Não se vislumbra, portanto, contradições no laudo pericial, que se apresenta claro, objetivo e fundamentado, ao concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, não havendo sequelas funcionais consolidadas. Logo, evidenciada nos autos a ausência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do segurado para seu trabalho, não há direito à percepção de auxílio-acidente, a teor do art. 86, da Lei nº 8.213/1991. A esse respeito, confira-se o entendimento das Câmaras de Direito Público do TJCE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária. 2. Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 15/05/2024, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciando teve fratura da base do 5º metatarso direito decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que apresenta capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso). Além disso, o laudo pericial entendeu que o autor apresenta musculatura do pé eutrófica, ausência de deformidades, mobilidade preservada. 3. Diante da cessação do auxílio-doença previdenciário em 17/11/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho. Precedentes STJ e TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0202250-11.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/03/2025, data da publicação: 20/03/2025) (destacado) O laudo afasta a existência de qualquer tipo de incapacidade atual (ID 29137968, fl. 2), de modo que o segurado, igualmente, não preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença (art. 59, da Lei 8.213/91), ou para aposentadoria por invalidez (art. 42, da Lei 8.213/91). DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Expedientes necessários. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz convocado joão everardo matos biermann Portaria 2757/2025