Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: JOSÉ MIGUEL GOMES APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0008147-22.2019.8.06.0126 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE APELANTE/
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por José Miguel Gomes e por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a sentença de id 17078397, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, na nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 786191163, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignado, o autor interpôs o recurso de id 27650972, pugnando pela devolução do indébito em dobro, e ainda pela condenação do Banco em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O demandado, por sua vez, interpôs o apelo de id 27650975, alegando, preliminarmente, prescrição parcial. E, no mérito, arguindo, em síntese, a validade/regularidade do contrato, pois embora analfabeto, o requerente foi assistido por duas testemunhas que subscreveram o contrato colacionado aos autos. Aduz que a devolução do indébito deve se dar na forma simples, ante a inexistência de má-fé. Ao final, quer que se reconheça a prescrição das parcelas referentes a cinco anos anteriores da propositura da ação, e que se julgue totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, que a restituição seja na forma simples. Contrarrazões da parte autora, de id 27650983, pelo desprovimento do Apelo do demandado. Contrarrazões do demandado, de id 28222548, pelo desprovimento do Apelo do autor. Manifestação do Ministério Público de id 28222543 "pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação e no mérito pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo de José Miguel Gomes e pelo IMPROVIMENTO do recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A". Eis o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo, de acordo com o art. 932, do CPC. Ab initio, importa consignar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Quanto ao pedido da parte apelante para que se reconheça a prescrição parcial, no presente caso, tal merece acolhida. Aduziu o Banco apelante que se os descontos se iniciaram em 04/2014 e continuaram até 03/2019, mas a parte autora só ajuizou a ação em 30/08/2019, a prescrição parcial se operou em relação aos descontos ocorridos em data anterior à 08/2014, haja vista que o prazo prescrição é aquele de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é cediço que o prazo prescricional para a restituição dos valores descontados indevidamente por defeitos na prestação de serviços bancários é quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial é a data de cada lesão. Assim, deve-se ter como marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação a data do último desconto, estando prescritas apenas as pretensões relativas a descontos pretéritos ao período quinquenal que antecede a ação (STJ - AREsp: 1452574/MS, DJ 17/05/2019; STJ - AgInt no AREsp: 1658793/MS, DJe 04/06/2020). Sobre a prescrição, observa-se que a presente ação se trata de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor CDC, que são de ordem pública e de interesse social. Realmente, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegação de desconto indevido na conta bancária da consumidora. Vejamos o seu Art. 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Abrangendo-se o caso como fato do produto ou do serviço, atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no dispositivo supracitado. Assim é que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 do CDC). A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil. Desse modo, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, tem-se que o prazo prescricional passa a ser contabilizado a partir do último desconto. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Chagas Dantas e Banco Bradesco s/a em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2 - Em interpretação ao art. 27 do CDC, a Corte de Cidadania tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 29/03/2019).Desse modo, considerando (i) que a última prestação foi descontada do demandante em janeiro de 2021 (vide extrato à fl. 72), iniciando-se, a partir de então, o transcurso do prazo prescricional, nos moldes previstos no art. 27 do CDC; e (ii) que o protocolo desta ação em 13 de janeiro de 2023, à fl. 02, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas cobradas anteriores a 13 de janeiro de 2018. 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4 - Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 6 - Nessa senda, o valor de R$ 3.000,00 três mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 7 - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, REFORMO a sentença de origem neste ponto, tendo em vista que descontos realizados nos proventos da consumidora ocorreram ANTES DE 30/03/2021, devendo a repetição do indébito ocorrer de forma SIMPLES. 8 -
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação Cível para lhes dar parcial provimento, reformando-se a sentença proferida para condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais),com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, bem como para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação Cível - 0200061-39.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Dito isso, haja vista que os descontos questionados vêm ocorrendo mês a mês, não há que se falar em prescrição do direito de ação, devendo, contudo, ser observado o prazo prescricional de 5 anos para a devolução das parcelas, as quais circunscrevem-se ao referido prazo. Logo, deve ser observada a prescrição parcial das cobranças efetuadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não merecendo, portanto, reproche a sentença neste ponto. Passo a analisar o mérito. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente realizado entre as partes. De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando-se para a análise da moldura fática delineada nos autos, verifica-se que, embora tenha o banco recorrente acostado contrato aos autos (id 27650910), o referido instrumento se encontra assinado por duas testemunhas, contudo, sem assinatura a rogo. Assim, não restou demonstrada a higidez da contratação aqui impugnada, e, portanto, restou comprovada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora apelante. Com efeito, no caso em liça, a parte demandante é analfabeta. Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos,, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia, estabeleceu-se exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. Visto isso, vislumbra-se que no caso em disceptação, de fato, o banco apelante acostou o contrato, e nele vislumbram-se, claramente, assinatura de duas testemunhas, entretanto carece da assinatura a rogo, consoante se depreende do documento de id 27650910. Diante desse contexto, tem-se que agiu corretamente o Magistrado a quo ao entender pela nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do suposto empréstimo consignado impugnado, reconhecendo a ausência de prova da legítima contratação por parte do consumidor. De fato, é responsabilidade da instituição financeira provar a higidez da contratação mediante apresentação do instrumento contratual, a fim de possibilitar a análise da existência e da validade do negócio jurídico e, assim, afastar a arguida falha na prestação do serviço, uma vez considerada a hipossuficiência técnica da consumidora, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC, bem como no art. 6º, VIII, do CDC. Sobre a devolução dos valores indevidamente descontados, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Entretanto, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que a restituição em dobro somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No caso em tela, vislumbram-se cobranças anteriores à data de 30/03/2021, conforme se verifica no documento de ID nº 27650910, que indica o início dos descontos em abril de 2014, ou seja, em momento anterior à publicação do referido acórdão. Desse modo, deverá ser realizada a restituição de forma simples até 30/03/2021, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após esta data, conforme determinado pela juíza singular. Não merece reproche, portanto, a sentença, nesse ponto. Quanto à condenação por danos morais, requestada pela parte autora, entendo que lhe assiste razão. Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da parte consumidora. Por outro lado, tem-se por certo que o banco apelante não demonstrou a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Assim, no que toca ao quantum indenizatório, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DUAS CONTRATAÇÕES NULIDADE DE TRÊS CONTRATOS POR ANALFABETISMO FUNCIONAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFFICIO PARA A REPARAÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por consumidora idosa e aposentada, reconheceu a prescrição relativa à discussão de cinco contratos de empréstimo, e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes dois contratos de empréstimo e nulos outros três, ordenar a restituição simples e em dobro de valores descontados indevidamente e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se é devida a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido à autora; (ii) definir se os contratos bancários impugnados são válidos; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira com consequente dever de indenizar por danos morais; (iv) determinar se é devida a repetição de indébito na forma simples ou dobrada; e (v) fixar, ex officio, os juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos; (vi) reconhecer a incidência dos índices de juros e correção monetária conforme nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A gratuidade judiciária é mantida diante da presunção legal de hipossuficiência da autora e da ausência de provas que infirmem tal condição, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. A instituição financeira não comprova a regularidade dos contratos, deixando de anexar provas suficientes quanto a duas pactuações e de demonstrar a anuência da consumidora por meio de instrumentos válidos, em outras três, conforme exigido pelo art. 595 do CC, dado seu analfabetismo funcional constatado judicialmente. 3. A ausência de observância das formalidades legais em contratos com pessoa analfabeta funcional enseja a nulidade das avenças, conforme jurisprudência consolidada. 4. A falha na prestação do serviço bancário gera responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a reparação por danos morais diante da afetação relevante e por extenso lapso temporal à dignidade da autora. 5. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional, razoável e em consonância com precedentes em hipóteses análogas. 6. A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e dobrada para os posteriores, independentemente da comprovação de má-fé. 7. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos a título de reparação material devem seguir os parâmetros fixados na sentença para os danos morais: correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Os termos iniciais devem respeitar as Súmulas 43 (correção monetária desde o desembolso) e 54 (juros desde o evento danoso) do STJ. 8. Ressalva-se, quanto aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, a aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da data de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária prescinde de comprovação documental da hipossuficiência quando não infirmada por provas idôneas. 2. Contratos bancários firmados por analfabeto funcional sem observância das formalidades do art. 595 do CC são nulos. 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários, mesmo sem comprovação de má-fé. 4. A repetição do indébito deve ser simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à gravidade da falha e à condição da vítima. 6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores devidos seguem os parâmetros da sentença: juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, observados os termos iniciais fixados nas Súmulas 54 e 43 do STJ, com ressalva da aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: - CDC: arts. 3º, §2º; 14; 42. - CPC: arts. 373, II, e 85, §11. - CC: art. 595. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 297 (CDC aplicável a bancos). - STJ REsp nº 1.907.394/MT, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-05-2021, DJe 10-05-2021; - STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022. - STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. - TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; - TJ-CE - Apelação Cível- 0201161-02.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0013848-16.2016.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; - TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0000715-54.2017.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0013590-16.2017.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024; - TJ-CE - Apelação Cível - 0102583-91.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201089-70.2022.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0201730-49.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 0200783-52.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; - TJ-CE - Apelação Cível - 005050997.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023; - TJ-CE - Apelação Cível - 0053670-57.2021.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; - TJ/CE, Apelação Cível - 0051941-25.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023; - TRF-3 - ApCiv: 00002200920144036007 MS, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando ex officio os juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator(Apelação Cível - 0006861-26.2018.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025) (gn) Quanto ao marco inicial para a incidência dos juros sobre o valor da condenação, como pleiteado pela parte demandante, por se tratar de relação extracontratual, uma vez que o autor não firmou nenhum negócio jurídico com o requerido, tendo seu nome indevidamente utilizado, deverá essa ter início a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, que determina, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)" No tangente aos consectários legais, consignando que o valor da condenação dos danos morais deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, consoante estabelece a Súmula 54 do STJ, e atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco, E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: a) reconhecer a prescrição parcial das parcelas referentes a cinco anos anteriores da propositura da ação; e, b) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). A citada atualização incidirá até 29.08.2024, e a partir de 30.08.2024 deve-se aplicar a Lei nº 14.905/2024, que prevê a correção monetária com base na variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, com o devido abatimento da variação do IPCA e desconsideração de eventuais juros negativos. A apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. Quanto aos danos materiais, retifico de ofício os consectários legais, cuja correção monetária deve se dar pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até 28/08/2024 e, após essa data, a correção monetária deve incidir com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora deverão passar a incidir com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do CC. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1