Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029754-64.2011.8.06.0064.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
EXECUTADO: CLEGIANE FERNANDES MACEDO COLARES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SAGA LTDA em face de CLEGIANE FERNANDES MACEDO COLARES, ambos qualificados na exordial. 2. Citada (ID 97633937), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 97633934). 3. O exequente foi intimado para se manifestar, mas quedou-se inerte (ID 97633940). 4. A exceção foi rejeitada (ID 97633949), oportunidade em que o exequente foi novamente intimado para requerer o que reputasse pertinente (ID 97633948). 5. Ante a inércia da exequente, foi determinada por mais duas vezes sua intimação para requerer o que considerar pertinente em relação ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento do feito (IDs 132615213 e 150684575), permanecendo a exequente, contudo, inerte (ID 168166467). 6. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 7. O artigo 921 do Código de Processo Civil determina que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, deverá o feito ser suspenso por um ano, e, após o prazo determinado, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, deverá o feito ser arquivado pelo prazo prescricional, verbis: Artigo 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (Omissis). (Destaquei). 8. Destarte, a suspensão do feito pelo período de um ano teve início em 15/12/2021, ou seja, na data da intimação do exequente para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada e da constrição inexitosa, cujo prazo expirou em 15/12/2022, consoante o artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Por conseguinte, determino o arquivamento do processo até o dia 15/12/2027, nos termos do §2º do artigo 921 do mesmo diploma legal. 10. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito