Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0063167-68.2008.8.06.0001.
Autora: RAMONA CORDEIRO DE ARAUJO HOWELLS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Valor da Causa: RR$ 40.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte
Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por Ramona Cordeiro de Araújo Howells em desfavor do Banco do Brasil, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é cliente do banco requerido e que, ao realizar saque previamente agendado no valor de R$ 40.000,00, foi submetida a demora excessiva e falhas de segurança dentro da agência, inclusive com presença de pessoas estranhas na área restrita, o que teria possibilitado que criminosos tivessem conhecimento da operação, vindo a autora a ser assaltada logo após sair do banco, sendo subtraído todo o valor. Sustenta negligência da instituição financeira, bem como recusa indevida em fornecer as imagens do circuito interno, mesmo após solicitação administrativa e judicial, o que inviabilizou a identificação dos responsáveis. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça; a condenação do réu à exibição das imagens do circuito interno; a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 40.000,00; bem como a condenação ao pagamento de danos morais. Despacho deferiu a justiça gratuita (ID 121168077). Em sede de contestação, o banco requerido pugnou pela improcedência da ação (ID 121167413). A réplica requereu a procedência da demanda (ID 121168076). Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo ou do interesse na produção de provas (ID 121168092). A autora requereu a designação de audiência de instrução para tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 121168091). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo. A parte requerida requereu a decretação de contumácia com aplicação de multa, enquanto a parte autora alegou que estava devidamente representada por advogado (ID 121166408). Despacho determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do pedido (ID 121166411). Banco do Brasil S/A informou que possui interesse na designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID 121166416). A autora reiterou pedido de ID 121168091 (ID 121166417). Despacho deferiu a produção de prova testemunhal (ID 144677215). Em audiência de instrução realizada em 22/07/2025, não houve acordo entre as partes. A autora requereu a suspensão do feito por não conseguir contato com a demandante, pedido que foi indeferido por ausência de amparo legal. Encerrada a instrução, os autos foram encaminhados para julgamento (ID 165994996). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Relação de consumo e responsabilidade objetiva A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço. Da controvérsia Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; da existência de nexo causal entre a conduta do réu e o assalto sofrido pela autora; e da configuração dos danos alegados. A ocorrência do roubo narrado na inicial não foi objeto de impugnação específica pelo réu, razão pela qual deve ser considerada incontroversa, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, tem-se por comprovado que a autora foi vítima de roubo nas imediações da agência bancária após o atendimento. A autora juntou aos autos extrato bancário (ID 121167386), no qual se verificam operações de saque em valores expressivos, evidenciando a retirada de numerário em espécie em período próximo aos fatos narrados. Referido documento confere verossimilhança à alegação de que a autora realizou movimentação financeira relevante. Todavia, o extrato não comprova, de forma precisa, a realização de saque único no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tampouco permite afirmar que o montante eventualmente subtraído corresponde exatamente ao valor indicado na inicial. Ademais, a narrativa da ocorrência do roubo não foi acompanhada de prova documental robusta nos autos, como boletim de ocorrência ou outros elementos independentes que confirmem a dinâmica do evento. Ainda que se admita, em tese, a veracidade do relato, tal circunstância, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição financeira. Da alegada falha na prestação do serviço A autora sustenta que houve demora excessiva no atendimento; inexistência de ambiente adequado para operações de alto valor; exposição indevida a risco; e ausência de fornecimento de imagens do circuito interno. Entretanto, tais alegações não foram corroboradas por prova idônea. Não há nos autos elementos objetivos que comprovem o tempo de espera, a inadequação da estrutura da agência ou qualquer conduta concreta do banco apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Quanto à não apresentação de imagens, verifica-se que a instituição financeira informou a impossibilidade de fornecimento em razão do decurso do prazo de armazenamento, não havendo prova de ocultação deliberada ou violação de dever legal específico. Do nexo causal A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado. No caso, o evento danoso ocorreu fora das dependências da agência bancária, não havendo prova de que tenha sido causado ou facilitado por conduta do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização das instituições financeiras em hipóteses de "saidinha de banco" quando demonstrada falha no serviço ou circunstâncias que indiquem contribuição do banco para o evento, não se configurando quando o evento decorre de ação de terceiros em via pública. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.284.962/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/2/2013 - sem grifo no original) No caso concreto, ausente prova de falha específica na prestação do serviço bancário, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. Dos danos Diante da ausência de comprovação do nexo causal, resta prejudicada a análise dos danos materiais e morais, os quais não podem ser imputados ao réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAMONA CORDEIRO DE ARAÚJO HOWELLS em face de BANCO DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)