Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TEIXEIRA RICARTE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0009472-32.2019.8.06.0126 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TEIXEIRA RICARTE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009472-32.2019.8.06.0126, instaurado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme se extrai dos autos, a exequente deflagrou a fase executiva postulando a satisfação do título judicial, apresentando demonstrativo no valor de R$ 15.588,59. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente não observaram o comando do título quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre cada parcela, pois teria sido utilizado marco único para todas, embora a decisão judicial tenha determinado incidência a partir do efetivo desembolso de cada desconto. Alegou, ainda, incorreção do termo inicial da correção monetária e dos juros em relação ao dano moral, apontando como valor devido o montante de R$ 15.414,39. Consta, ademais, informação de depósito judicial realizado pelo executado no ID nº 107709228, no valor de R$ 19.001,72. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID nº 107709236). Sobreveio sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 15.414,39, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o excesso executado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, e julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito integral do valor reputado correto. Irresignada, a exequente interpôs apelação. Em preliminar, suscita nulidade do decisum por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, diante da divergência de cálculos, seria imprescindível a remessa à Contadoria/realização de prova técnica, afirmando ter havido violação ao contraditório, à ampla defesa e prolação de "decisão surpresa". No mérito, sustenta que seus cálculos observam o título judicial e requer a reforma da sentença para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso e passo à apreciação, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Pois bem. Ressalto, ainda, que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Dito isso, passo à análise do caso em questão. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa A preliminar não merece acolhimento. Dos autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando, de modo específico, os aspectos do suposto excesso de execução e indicando o valor que entendia correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, atendendo ao disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. Em seguida, a exequente foi intimada e apresentou manifestação, tendo oportunidade de se pronunciar sobre os fundamentos e sobre a memória de cálculo apresentada pelo impugnante. Nesse contexto, não se identifica violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a exequente participou do contraditório instaurado na impugnação, sendo-lhe franqueada a ciência e a resposta aos argumentos da parte contrária, não havendo fundamento decisório inesperado ou não submetido ao debate. Também não se caracteriza cerceamento de defesa. A controvérsia, tal como delimitada, diz respeito à correta observância dos critérios fixados no título judicial quanto aos marcos iniciais de juros e correção monetária, tema que, em regra, pode ser resolvido a partir do próprio comando sentencial e da confrontação das planilhas juntadas, sem necessidade inafastável de prova pericial. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência útil em hipóteses de maior complexidade ou quando imprescindível à conferência técnica do quantum, mas não é ato obrigatório em toda divergência aritmética, especialmente quando a definição do valor depende, essencialmente, da fiel aplicação dos parâmetros já estabelecidos no título. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada por Tropical Editora Ltda contra sentença de fls. 169/171, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos embargos à execução, em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, pertinentes a ação executiva nº 0561549-12.2000.8.06.0001, julgou improcedente os embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, sob o argumento de que tal prova seria essencial para afastar a alegada ilegalidade da capitalização composta de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os arts. 370 e 139, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a decisão encontra-se fundamentada e a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos. 6. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a evolução da dívida e os encargos incidentes, permitindo a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da prova, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e do art. 370 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, II, 370 e 917, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.848.285/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01218403920178060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025) Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Mérito No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. A sentença recorrida acolheu a impugnação por constatar desconformidade entre a planilha da exequente e o comando do título judicial, que determinou, de forma expressa, a incidência de juros de mora e correção monetária "a partir do efetivo desembolso de cada parcela", e não por termo inicial uniforme para todos os descontos. Assim, identificada a utilização de marco único para parcelas distintas, em desacordo com a decisão transitada em julgado, correta a conclusão pelo excesso de execução. No mesmo sentido, quanto ao dano moral, o decisum consignou que o valor indenizatório foi majorado em sede recursal, atraindo a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), aplicada de forma reiterada também no âmbito desta Corte. Assim, constatada a necessária adequação do cálculo aos critérios do título, mostra-se legítimo o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do valor devido conforme demonstrativo apresentado pelo impugnante, acolhido pelo juízo de origem. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC Não procede o pedido recursal de aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Conforme registrado na sentença, houve depósito judicial pelo executado (ID nº 107709228), e o juízo concluiu pela satisfação do crédito no valor reputado correto, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Nesse sentido: Direito civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Alegação genérica. Pedido de afastamento da incidência de multa em razão do depósito. Improcedência das alegações. Depósito que não se confunde com pagamento voluntário. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o mérito da decisão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la genérica. Ademais, alega que deve ser afastada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em virtude de haver efetuado depósito do valor. III. Razões de decidir 3. Decisão que apreciou os argumentos da impugnação, considerando-a genérica, pois sem a devida argumentação acerca dos pontos controversos no cálculo. Multa mantida, uma vez que o depósito não se equipara ao pagamento voluntário. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CPC, art. 523, § 1º. Precedentes citados: STJ, REsp nº 2007874 DF 2021/0106828-2J. 04/10/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Fortaleza, data da assinatura digita. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06303409320248060000 Mombaça, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Nessas circunstâncias, não se verifica o pressuposto fático que autoriza a incidência da penalidade do art. 523, §1º, tal como pretendida pela apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ficam prejudicadas as demais teses de mérito recursal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora