Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Espólio de Agildo da Silva Monteiro
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0117808-20.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por ESPÓLIO DE AGILDO DA SILVA MONTEIRO, neste ato representado por TICIANE BARBOSA FEITOSA MONTEIRO, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial. Consta nos autos que o Sr. Agildo, enquanto em vida, foi acometido por grave enfermidade que, posteriormente, o levou a óbito. Durante o período de tratamento, tornou-se imprescindível a administração do medicamento Caprelsa (Vandetanib) 300 mg, indicado como o único fármaco viável diante do quadro clínico apresentado.
Trata-se de medicamento de alto custo, cujo valor era incompatível com os proventos recebidos pelo paciente, à época servidor da Polícia Militar, bem como além das possibilidades financeiras de sua família. Diante da necessidade premente do tratamento, o paciente buscou auxílio junto à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, expondo que sua vida dependia do fornecimento do referido medicamento. Entretanto, em resposta à solicitação, a requerida informou que o medicamento Caprelsa (Vandetanib) não constava na lista de medicamentos padronizados a serem fornecidos à população pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual o pedido foi indeferido. Aduzem que em 11 de junho de 2013 ingressaram em via judicial pretendendo a condenação do Estado do Ceará em fornecer, com urgência, medicamentos para tratamento de suas graves enfermidades. O pedido foi deferido liminarmente determinando ao Estado do Ceará o fornecimento urgente dos medicamentos devidos. Contam que a obrigação não foi cumprida pelo Estado do Ceará, resultando no falecimento do Sr. Agildo. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação. Parecer do Ministério Público, opinando pela prescindibilidade da intervenção meritória do Ministério Público no presente feito por inexistir interesse público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o pedido de gratuitidade judicial.
Trata-se de espécie de responsabilidade jurídica na qual se pressupõe a violação de regramento civil preexistente que determina aquele causador do dano o dever de reparar, indenizar. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se norisco administrativo, tornando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito público ou privado, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem por conseguinte responder pelos comportamentos que agridem direito alheio, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...]§ 6. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A caracterização da responsabilidade objetiva exige a concorrência de requisitos fundamentais: a ocorrência efetiva do dano, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Ente Público, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal. Partindo do exposto, apreciando a documentação acostada aos fólios processuais verifica-se que a argumentação e o acervo documental, não se vislumbra a probabilidade acerca da existência do direito alegado, visto que a autora não juntou aos autos documento probatório suficiente para provar os fatos constitutivos do seu direito. A propósito, ''a conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto. A imperícia consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional'' (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012) GN Examinando cuidadosamente os autos do processo, diante do acervo documental, verifica-se que o lamentável falecimento do Sr. Agildo Da Silva Monteiro. Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Impende salientar, ainda, que a atividade médica constitui obrigação-meio e não de resultado. Corroborando com o exposto segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃOCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTREO PROCEDIMENTO REALIZADO NA UNIDADE DEPRONTO ATENDIMENTO E A MORTE DO PACIENTE.DOENÇA PREEXISTENTE. AFASTADA ARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DOCEARÁ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside na possibilidade ou não de responsabilizar Estado do Ceará pelo óbito do genitor da promovente, uma vez que, segundo esta, o perecimento ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Messejana. 2. Para acionar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. 3. No caso dos autos, apenas o dano restou comprovado, tendo em vista que não se evidenciou a conduta ilícita praticada por profissional de saúde vinculado ao ente público recorrente, tampouco o respectivo nexo causal. 4. Imperiosa a reforma da sentença guerreada, para desobrigar o Estado do Ceará no dever de indenizar a promovente, nos moldes cominados, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da sucumbência. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORLUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro:16/10/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES DAUNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E A MORTE DAPACIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito da apelante em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pleitos autorais. II. Consoante os documentos acostados pela parte autora em seu processo originário, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio da presente Ação de Reparação de Danos, foi a morte de sua filha, portadora de Síndrome de Down, em uma Unidade de Pronto Atendimento(UPA) devido à piora do quadro clínico de pneumonia. Alega a promovente que não houve uma providência distinta no atendimento de sua filha, portadora da trissomia de 21, que após ingerir os medicamentos ministrados pelos profissionais de saúde que a atenderam, apresentou sinais de sepse, resultando em piora do seu quadro clínico. Desse modo, fez-se necessária a sua entrada com urgência em leito de UTI e, por não ter sido transferida em tempo hábil, veio à óbito no mesmo dia, durante a noite. III. Ressalta-se que o direito à saúde faz parte dos direitos basilares garantidos pela nossa Constituição Federal de1988, sentinela das garantias sociais e da dignidade da pessoa humana, em seus artigos 196 a 200, sendo: inderrogável, irrenunciável e indisponível. IV. A Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno é objetiva - ainda que omissivo o ato (RE841526/RS em que definiu a aplicabilidade da teoria do risco administrativo às condutas omissivas do Poder Público), somente se desonerando se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. V. É incomensurável a dor da perda de um filho para seus genitores e não há qualquer indenização que possibilite a reparação integral oriunda da consternação desse óbito. No entanto, compreende-se que a autora não demonstrou o comportamento do ente ou dos agentes estatais e o nexo coma morte de sua filha, já que apenas presumiu o nexo causal.VI. Sabe-se, no entanto, que o quadro de sepse da paciente se agravou de maneira rápida, não havendo negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde que estavam de plantão no dia do infortúnio. Ao alegar que houve recusa de fornecer um leito de UTI ou em adotar os procedimentos médicos cabíveis a um portador da trissomia no21, a autora equivoca-se, visto que não há qualquer informação desse teor nos autos. VII. Apelação Cível conhecida eim pro vida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade dos votos, conhecer da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZNETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZNETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ(ART. 37, §6º, CF/88). REMOÇÃO DA PACIENTE PARAUNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SUPOSTA DEMORANA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM UTI AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSALENTRE O FATO E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVERDE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11%(ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. EXIGIBILIDADESUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA(ART. 98, §3º, CPC). (...) 5. Necessário seria que a autora demonstrasse cabalmente a ligação entre a conduta (omissão dos agentes estatais) e o dano (morte da paciente), ônus do qual não se desincumbiu. Pelas provas constantes nos autos, inexiste nexo causal entre a alegada omissão culposa da ré e o óbito da Sra. Rosa Fernandes de Souza, o que desnatura, à toda evidência, a caracterização do dever de indenizar. 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa. Incidência do art. 85, §11 do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98,§3º, CPC). (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/07/2019; Data de registro:09/07/2019) Partindo do exposto, em conformidade com o regramento processual vigente, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial ou com a contestação, conforme estabelecido no regramento do art. 434 do CPC "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. "Ressalte-se que a prova de fato constitutivo do alegado direito cabia aos autores, conforme disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, é forçoso insistir que os autores não se desincumbiram em demonstrar os pressupostos da respectiva indenização, circunstância que desautoriza qualquer condenação neste campo, por completa ausência de elementos que comprovem os danos supostamente sofridos. Por conseguinte, evidenciado, pois, a ausência de responsabilidade do Ente Público, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência do pedido por reparação por dano material e moral por inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar do Ente Público em relação aos autores.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando que, no caso, o proveito econômico confunde-se com o valor atualizado da causa, aqui de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando a natureza da demanda e tendo em vista o trabalho realizado pela Procuradoria Jurídica, vez que o tempo exigido para seu serviço não pode ser considerado exaustivo, limitando-se a contestação. Condeno os demandantes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes do art. 85, caput e § 8º, suspendendo sua cobrança na conformidade do art. 98, § 3ª, ambos do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025