Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FABIO DA SILVA BEZERRA
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0034306-33.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada ajuizada por FABIO DA SILVA BEZERRA, já devidamente qualificado e representado, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, conforme consta nos autos. O Autor aduz que, é Despachante Documentalista, regularmente inscrito no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - CRDD/CE, sob o registro profissional nº 0060/CE, bem como é sindicalizado ao Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado do Ceará - SINDECE. Ademais, informa que para o exercício efetivo da atividade de Despachante Documentalista, é exigido o credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE. Nesse sentido, em 11 de abril de 2012, o requerente protocolou, perante o referido órgão, o Termo de Credenciamento nº 0002/2007, o qual originou o processo administrativo nº 12207848-9. Contudo, foi proferido o Despacho nº PJ287/2012, emitido pela Procuradoria Jurídica do DETRAN/CE, indeferindo o pedido de credenciamento. A decisão fundamentou-se na existência de processo criminal em trâmite perante a 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, conforme certidão de antecedentes criminais da Justiça Comum, relacionado ao crime tipificado como Apropriação Indébita. Assim, requer que seja concedido o credenciamento. Contestação rejeitando todos os argumentos. Parecer do Ministério Público, opinando pela prescindibilidade de sua atuação no feito, tento em vista que caracteriza mero interesse patrimonial do erário não caracteriza a necessidade de sua intervenção. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passando a análise do mérito da presente ação, anoto que a fase de investigação social não viola regras ou princípios constitucionais, mas o procedimento e a aplicação de seu resultado sujeitam-se, certamente, aos limites legais, sobretudo ao princípio de presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, aplicável, sem dúvida, nesta hipótese. O princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII da CF de 1988, desdobramento do princípio do devido processo legal, que não se restringe ao âmbito exclusivamente penal, devendo-se também ser observado na esfera administrativa, assim dispõe: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No caso em análise, observa-se que o indeferimento do pedido de credenciamento da parte autora pelo DETRAN/CE decorreu exclusivamente da existência de processo criminal em curso, no qual ainda não houve trânsito em julgado de sentença condenatória. Tal circunstância, por si só, não pode ser utilizada como fundamento legítimo para obstar o exercício profissional do requerente, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. A mera existência de ação penal em trâmite não possui força jurídica suficiente para ensejar restrição a direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito ao exercício de atividade profissional regularmente habilitada, ainda mais quando inexiste qualquer decisão condenatória definitiva que comprove a prática delituosa imputada ao requerente. Assim, os nossos Tribunais Superiores manifestaram que é de competência privativa da União legislar sobre as condições de despachante: É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (art. 22, XVI, CF/88), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União. STF. Plenário. ADI 6740/RN e ADI 6738/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 21/11/2022. É inconstitucional lei estadual que regule a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual estabelecendo requisitos para o exercício dessa profissão.
Trata-se de competência da União (art. 22, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4387/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/9/2014
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais suso citados, julgo por sentença e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido do autor FABIO DA SILVA BEZERRA, conforme o art. 487, I do CPC, para que que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN conceda o seu credenciamento para o exercício da profissão de despachante. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025 - NPR