Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: JULIANA SOUSA CRUZ Compulsando os autos, verifico que foi realizada a penhora e avaliação de bem móvel de propriedade da executada (motocicleta), conforme auto acostado no ID 164687884, tendo sido a devedora devidamente intimada do ato constritivo (ID 173393804). Após, a parte exequente manifestou-se no sentido de que o bem penhorado não se mostra apto à satisfação do crédito, sob a alegação de que não se encontra livre e desembaraçado de ônus, requerendo, ainda, a realização de novas diligências para localização de bens passíveis de constrição, por meio do sistema SNIPER (ID 171027171). Todavia, observo que a alegação de existência de ônus sobre o bem não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, razão pela qual não é possível, neste momento, afastar a utilidade da penhora já efetivada. De outro lado, é certo que a execução deve se desenvolver no interesse do credor (art. 797 do CPC), cabendo-lhe indicar meios eficazes para a satisfação do crédito. Diante disso,
Intimação - DESPACHO PROCESSO Nº. 0200308-39.2023.8.06.0055EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de eventuais ônus que recaiam sobre o bem penhorado e manifestar expressamente se possui interesse na expropriação do bem constrito; Fica desde já consignado que, no silêncio, poderá ser reconhecido o desinteresse na expropriação, com a consequente análise de substituição da penhora e adoção de outras medidas executivas. Sem prejuízo, visando à efetividade da execução, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, em nome da parte executada, devendo ser juntado aos autos o respectivo resultado; Com o retorno das informações, voltem conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".