Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200515-07.2024.8.06.0151.
APELANTE: JOÃO LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por João Luís da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá (ID- 15740113), que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que contende com Banco BMG S.A. Eis o dispositivo da sentença objurgada: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo (artigo 487, inciso I, CPC/2015). Condeno a autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Inconformado, o demandante interpôs apelo ID-15740117. Aduz nulidade do contrato apresentado e pugna pela reforma do decisum para que seja o réu condenado no pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito de forma dobrada. Devidamente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões ID-15740122, pleiteando o improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ. Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitas essas considerações, prossigo. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que comprovada a contratação do mútuo. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O mencionado código também preceitua: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Adentrando no mérito da causa e, em análise aos documentos presentes nos autos, vê-se que a prova colhida não demonstra vícios a ensejar a nulidade do discutido pacto. A realização da transação e o proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência deste Tribunal, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO BENEFICIÁRIO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO ASSINADO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. COMPROVANTE E EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DO APELANTE (FLS. 66/68 E 138) FORNECIDO PELO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). II. Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. III. Já o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo os documentos que demonstram a legitimidade do empréstimo questionado de fls. 81/94, além do comprovante de transferência do valor negociado com o promovente de fls. 165/168, fornecido pela agência do Banco do Brasil, demonstrando o recebimento e a legalidade do contrato firmado entre os litigantes. IV. O demandante não nega que recebeu o valor e que a conta na qual foi creditada a importância do empréstimo é de sua titularidade, tampouco não demonstra que não obteve proveito econômico com a transação. V. Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015. A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ¿ Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado em erro, o que se identifica com o caso dos autos. VI. Desta forma, as provas carreadas aos autos comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. Assim, impõe-se como corolário a improcedência da ação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - RELATOR (Apelação Cível - 0014079-37.2017.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 18/06/2023) - G.N. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. LICITUDE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE. 1. Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, o qual julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada por Maria Teodora Euzébio. 2. Inconformado com o decisum de piso, o banco requerido protocolizou o presente apelo, alegando que o contrato ocorreu de forma válida, tendo a autora efetuado a contratação pessoalmente, conforme é possível observar no instrumento contratual acostado junto ao recurso de apelação. O Acórdão de fls. 148/160 negou provimento ao recurso interposto pelo réu, esclarecendo que o instrumento contratual juntado em sede recursal não deveria ser considerado para a análise do pleito apelatório, uma vez que o momento próprio para a juntada de documentos é com a inicial ou a contestação (art. 396, CPC), não podendo se se enquadrar no conceito legal de documento novo (art. 397, CPC). 3. Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial, o qual foi provido pela Colenda Corte, determinando o retorno dos autos ao presente Tribunal para que retome o julgamento da apelação, devendo ser tomado conhecimento dos documentos juntados pela recorrente em seu apelo, e oportunizando à parte adversa o contraditório prévio sobre tais documentos. Intimou-se a parte Apelada para apresentar manifestação acerca da documentação colacionada às páginas 106/119 dos autos, no entanto, a recorrida manteve-se inerte. 4. In casu, em que pese o conhecimento e as razões utilizadas na sentença pelo magistrado de piso verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrida de fato contraiu o empréstimo, conforme pode ser verificado através dos documentos carreados aos autos que houve contratação de empréstimo consignado, devidamente assinado (fls. 107/118), bem como foi juntado comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico (fls. 106). 5. A instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contrarrazões a contento de tais fatos pela parte apelada. 6. Nesses termos, cumpre observar que os referidos documentos confirmam que, de fato, ao contrário do que diz a autora, o empréstimo com Contrato de nº 455067538, se deu de forma regular. Logo, nada há se falar em repetição de indébito e em danos morais. 7. Faz-se relevante destacar que, até o presente momento, a parte autora não apresentou nenhuma objeção à assinatura subscrita no documento em questão. Portanto, torna-se possível inferir a veracidade de tais dados. 8. Dessa forma, verificando-se o error in judicando ocorrido na origem, há razões suficientes para modificar a sentença combatida, no intuito de julgar improcedente a lide, já que as provas dos autos apontam para a expressa manifestação da parte autora em realizar o contrato questionado. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0004938-47.2013.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) - G. N. Assim, ausente qualquer prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos da autora. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. Majoro em 5% (cinco por cento), com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Expediente necessários. Fortaleza, 15 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13