Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201007-53.2024.8.06.0133.
APELANTE: REDENCAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
APELADO: MARCILANE GOMES DE SOUSA RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. SUPOSTO INADIMPLEMENTO COM AS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES PARA PURGAR MORA E INDICANDO A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ (REsp 1.789.863/MS). POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL EXTRAJUDICIAL DESDE QUE DEMONSTRADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS A MORA, A NOTIFICAÇÃO PARA PURGA E A MANIFESTAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA ESSA POSSIBILIDADE E RECONHECE DE PLANO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se na origem de ação de reintegração de posse extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ocasião em que se indeferiu a petição inicial, ao argumento de inadequação da via eleita, por suposta necessidade de prévia resolução judicial do contrato em autos apartados. A autora fundamentou seu pedido alegando que o contrato de promessa de compra e venda fora firmado com cláusula resolutiva expressa, e que, após inadimplência, notificou extrajudicialmente a requerida, ora apelada, para purgar a mora, sem êxito. Alega que a posse se tornou injusta, autorizando o ajuizamento da ação possessória. 2. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade (ou não) de ajuizamento de ação de reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa, sem a propositura de ação autônoma de rescisão contratual. 3. De início, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça sempre adotou a tese de que, independente de cláusula resolutiva expressa, a reintegração de posse relativa ao imóvel objeto de contrato carecia da prévia manifestação do poder judiciário quanto ao contrato em questão, o que induziu o juízo a quo a extinguir o feito, por inadequação da via eleita, dada a ausência de decisão anterior rescindindo o contrato, o que deveria discutido em autos apartados. 4. Todavia, tal compreensão tende a ser superada, posto que não mais se coaduna com o entendimento recente adotado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do EREsp 1.789.863/MS (STJ - EREsp: 1789863, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 07/05/2024), adotou a seguinte tese: "A lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora." 5. Com base nesse precedente, o STJ passou a admitir que a resolução contratual pode ser comprovada nos próprios autos da ação possessória, desde que a parte autora demonstre: (i) a existência de cláusula resolutiva expressa; (ii) a constituição em mora por meio de notificação específica; e (iii) a manifestação inequívoca da resolução contratual após o prazo concedido para purgação da mora (e não cumprido). Essa orientação tem sido adotada, inclusive, por este Tribunal de Justiça, em Acórdão de Relatoria do Des. José Evandro Nogueira Lima Filho (TJ-CE - Apelação Cível: 0377879-19.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024), na qual se reconheceu que, havendo cláusula resolutiva expressa e notificação extrajudicial regularmente realizada, é possível o ajuizamento direto da ação de reintegração de posse, não se exigindo demanda prévia de rescisão contratual. 6. Portanto, verifica-se, no caso concreto, o error in procedendo, pois a sentença deixa de analisar os elementos trazidos pela parte autora, os quais, em tese, poderiam demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, à luz do entendimento atual do STJ e deste Tribunal. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que aprecie o mérito da ação possessória, desde que demonstrado: (i) o inadimplemento contratual; (ii) a constituição em mora; e (iii) a manifestação inequívoca da resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO Redenção Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Moura Serviços e Gestão Imobiliária Ltda. ME interpuseram o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por elas contra Marcilane Gomes de Sousa Ribeiro. Na sentença, ficou decidido pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil (CPC). Inconformadas com a decisão, as partes recorrentes alegaram que a sentença foi proferida violando o artigo 321 do CPC, que garante à parte a possibilidade de emendar a petição inicial em caso de irregularidades. Elas afirmam que apresentaram todos os documentos necessários para comprovar a plausibilidade jurídica da ação possessória, incluindo contratos, notificações extrajudiciais e comprovantes de inadimplemento, demonstrando seu direito à reintegração de posse. Alegam que a cláusula resolutiva expressa no contrato deveria ter efeito jurídico imediato, configurando a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento e, consequentemente, a posse injusta pela ré. Pedem a nulidade da sentença para retornar os autos à instância de origem, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para o reconhecimento do direito à reintegração de posse. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se na origem de ação de reintegração de posse proposta por REDENÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ora apelante, em face de Marcilane Gomes de Oliveira, ocasião em que o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial, ao argumento de inadequação da via eleita, por suposta necessidade de prévia resolução judicial do contrato em autos apartados. A autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva expressa com a ré, que, após inadimplência, foi notificada extrajudicialmente para purgar a mora, sem êxito. Alega que a posse se tornou injusta, autorizando o ajuizamento da ação possessória. Portanto, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade (ou não) de ajuizamento de ação de reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa, sem a propositura de ação autônoma de rescisão contratual. De início, cabe destacar que o juízo a quo, ao extinguir o feito, partiu da premissa de que a demanda possessória estaria fadada ao insucesso por inadequação da via eleita, dada a ausência de decisão anterior rescindindo o contrato. Todavia, tal compreensão tende a ser superada, posto que não mais se coaduna com o entendimento recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do EREsp 1.789.863/MS (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/10/2021), fixou: A lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora." Com base nesse precedente, o STJ passou a admitir que a resolução contratual pode ser comprovada nos próprios autos da ação possessória, desde que a parte autora demonstre: (i) a existência de cláusula resolutiva expressa; (ii) a constituição em mora por meio de notificação específica; e (iii) a manifestação inequívoca da resolução contratual após o prazo concedido para purgação da mora (e não cumprido). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS - MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO. Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado. Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa. A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria em revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1789863 MS 2013/0376277-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Há cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de compra e venda para o caso de inadimplemento, que autoriza também a imediata restituição da posse do imóvel, segundo asseverado pelas decisões proferidas na instância primeva. 3. Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente. (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 04/10/2021). 4. Ausência de decisão extra petita ante a possibilidade de resolução do contrato pela via extrajudicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966946 MS 2021/0322800-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Essa orientação tem sido adotada, inclusive, por este Tribunal de Justiça, conforme a Apelação Cível nº 0377879-19.2010.8.06.0001 (Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 20/02/2024), na qual se reconheceu que, havendo cláusula resolutiva expressa e notificação extrajudicial regularmente realizada, é possível o ajuizamento direto da ação de reintegração de posse, não se exigindo demanda prévia de rescisão contratual. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA NO CONTRATO. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL NESSE CASO. MORA E ESBULHO CARACTERIZADOS NO CASO. APELANTE NÃO SUSCITOU RAZÕES SATISFATÓRIAS PARA IMPUGNAR A SUA MORA E INADIMPLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEITO QUE INCIDE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paroma Construções e Empreendimentos LTDA, adversando sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Reintegração de Posse aforada em face de Lavanderia Enxuta Ltda. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que julgou a demanda improcedente por entender que a lide não se trata exclusivamente de cunho possessório, mas que fora originada de debate contratual e que somente com a rescisão do contrato é que a autora poderia retomar o bem. 3. In casu, verificou-se que a cláusula XVIII - Da Rescisão Contratual, do contrato entabulado, às fls.16/36, determina que, em havendo inadimplência, "a vendedora fiduciante poderá, a seu critério, proceder a imediata e automática rescisão deste contrato, ficando prontamente IMITIDA na posse do imóvel, independente de interpelação judicial". 3. Nesse palmilhar, importa ressalvar que, por mais que alguns julgados do STJ admitam a manutenção da posse pelo promitente comprador, ainda que haja disposição contratual daquela natureza, o caso em análise recomenda tratamento diverso. Isso porque a própria Corte da Cidadania, em julgado recente, acenou pela regularidade da retomada da posse pelo promitente vendedor, quando prevista, no contrato, cláusula resolutiva. Precedente do STJ. 4. Daí se entende que, atendidos os requisitos para firmar a mora da promitente comprador e a sua insistência em permanecer no imóvel, restou caracterizado o esbulho, apto a ser sanado pela medida processual adequada que viabilize o restabelecimento do exercício possessório em favor da promitente vendedora. Precedentes. 5. Dito isso, acrescente-se ainda que, dos contornos fáticos relatados, a conduta da apelada, nas tratativas de suas obrigações contratuais, não revela, em princípio, compromisso com a boa-fé objetiva, pois contraria norma, prevista no art. 422, do Código Civil. A observância pelos contratantes de tal preceito é medida de rigor ao longo da vigência do contrato. 6. Portanto, em juízo de convicção, entendo que a parte promovente se desencumbiu de maneira satisfatória de seu ônus probatório ao comprovar a propriedade do imóvel e o esbulho sofrido, com o inadimplemento do apelado e posse precária, ferindo a cláusula resolutiva expressa do contrato. 7.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados hei por bem conhecer do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de reformar o decisum vergastado em sua íntegra e determinar a restituição da posse do imóvel ao apelante. Sentença alterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0377879-19.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 474 /CC. PREVISÃO QUE SE OPERA DE PLENO DIREITO. ORIENTAÇÃO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM, COM A RESCISÃO DA AVENÇA, PORÉM, COM DETERMINAÇÃO DA PRÉVIA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE 75% DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE, PARA POSTERIOR LAVRATURA DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO IPTU, COTAS DE CONDOMÍNIO E TAXA DE OCUPAÇÃO PELO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso que possui cognição limitada, não podendo o órgão revisor adentrar em questões que refogem da análise do objeto recursal, sob pena de supressão de instância; 2. Com a estipulação da cláusula resolutiva expressa, o efeito resolutório da relação negocial disfuncional subsistirá independentemente de manifestação judicial, estando correta a decisão do juízo de primeiro grau quanto à rescisão do contrato firmado; 3. Havendo, no instrumento contratual, cláusula resolutiva expressa, alinhada com a comprovação da mora do promitente-comprador, bem como sua prévia notificação, resta caracterizado o esbulho possessório apto a legitimar a liminar de reintegração de posse; 4. Estando estipulado no contrato firmado, a obrigação do adquirente pelo pagamento do IPTU, cotas condominiais e indenização por fruição do imóvel, cujos valores somados ultrapassam o total pago pela adquirente, inviável a exigência de depósito judicial prévio para posterior emissão do Mandado de Reintegração na Posse. 5. Recurso Provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE 0635149-68.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteou a reintegração de posse com base em contrato que conteria cláusula resolutiva expressa, alegando que notificou a requerida para purgar a mora e, posteriormente, manifestou a resolução do contrato. Tais alegações vieram acompanhadas de documentação comprobatória (notificações e cópia do contrato), cuja análise não foi enfrentada pelo juízo de origem, que se limitou a extinguir o feito por inadequação da via eleita. Ocorre que, diante da evolução jurisprudencial acima delineada, tal fundamento revela-se equivocado, por desconsiderar a possibilidade de resolução extrajudicial do contrato com cláusula resolutiva expressa e, com isso, negar indevidamente o exame de mérito da ação possessória. Portanto, verifica-se error in procedendo, pois a sentença deixa de analisar os elementos trazidos pela parte autora, os quais, em tese, poderiam demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, à luz do entendimento atual do STJ e deste Tribunal. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que aprecie o mérito da ação possessória, examinando se, no caso concreto, restaram efetivamente comprovados: (i) o inadimplemento contratual; (ii) a constituição em mora; e (iii) a manifestação inequívoca da resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença, determinando o retorno ao juízo de origem. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora