Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DECON. INFRAÇÃO CONSUMERISTA RELACIONADA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa do Procon/CE - Decon, a qual, no âmbito do Procedimento Administrativo nº 23.001.001.19-0015127, aplicado em razão de reclamação formulada por consumidora sobre empréstimo consignado não reconhecido, impôs multa de 10.000 UFIRCEs por infrações aos arts. 4º, I, 6º, IV e 35 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 26 do Decreto nº 2.181/1997. O pleito recursal buscava o reconhecimento de ilegalidades no processo administrativo e a redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou violação ao devido processo administrativo na decisão proferida pelo Decon, apta a justificar sua anulação pelo Judiciário; e (ii) estabelecer se o valor da multa de 10.000 UFIRCEs seria desproporcional e, portanto, passível de redução judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, com regular intimação da instituição financeira e possibilidade de recurso à Junta Recursal, que manteve a penalidade. A decisão administrativa apresentou fundamentação completa quanto às infrações identificadas e à dosimetria da multa, analisando gravidade da conduta, reincidência, circunstâncias agravantes e ausência de atenuantes, conforme Decreto nº 2.181/1997. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a revisão do mérito da decisão administrativa quando inexistente violação a direitos fundamentais do administrado. O conjunto probatório evidenciou falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e na resistência da instituição financeira em solucionar a reclamação, corroborando a conclusão administrativa. A multa foi fixada com base no art. 57 do CDC, com valor compatível com a gravidade da infração, com a vantagem auferida, com a capacidade econômica da fornecedora e dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, revelando proporcionalidade. A sentença, ao manter a penalidade, observou os parâmetros legais e reconheceu inexistirem vícios que autorizassem a intervenção judicial para reduzir ou anular a multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O controle judicial em matéria de processo administrativo sancionador consumerista restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito da escolha e quantificação da penalidade quando devidamente fundamentada. A multa administrativa aplicada pelo Decon é legítima quando observados os critérios do art. 57 do CDC, o Decreto nº 2.181/1997 e a motivação individualizada acerca da gravidade da infração, antecedentes, circunstâncias agravantes e ausência de atenuantes. Não demonstrada ilegalidade ou desproporção, é inviável a redução judicial do valor da multa aplicada em processo administrativo consumerista. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, I; 6º, IV; 35; 56, I; 57 e parágrafo único. Decreto nº 2.181/1997, arts. 24, 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020; TJCE, Apelação nº 0177306-18.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 29/07/2020. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de dezembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas; III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor; IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências; V - ter o infrator agido com dolo; VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo; VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. Assim, aplica-se, a reclamada as agravantes previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, do referido Decreto, uma vez que deixou, mesmo tendo conhecimento do ato lesivo, de evitar ou mitigar suas consequências.
Recorrente: Banco Safra S/A
Recorrido: Geralda Félix de Sousa. Relatora: Procuradora de Justiça Maria José Marinho da Fonseca Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA CONSUMIDORA RECLAMANTE, MAS NÃO RECONHECIDO POR ELA CONSUMIDORA IDOSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÕES DO BANCO RECORRENTE NO SENTIDO DA REGULARIDADE DE SUA CONDUTA. ARGUMENTOS DE DEFESA SEM SUBSTRATO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, I; 6º, IV E 35, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA, NO IMPORTE DE 10.000 (DEZ) MIL UFIRS-CE. RECURSO IMPROVIDO. Decisão colegiada:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240907-22.2022.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S.A., tendo como apelado Estado do Ceará, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória nº 0240907-22.2022.8.06.0001, que julgou improcedente pedido autoral, nos seguintes termos (ID 26991432): [...] No caso dos autos, depreende-se que as decisões administrativas, que findou na aplicação das multas em montante acima delimitado, restou devidamente fundamentada. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido. Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. [...] Irresignado, o Banco Safra S.A interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que foi indevidamente autuada para pagamento de multa decorrente de reclamação apresentada pela consumidora Geralda Félix de Sousa, que alegou não reconhecer empréstimo consignado supostamente contratado com o Banco, no entanto, demonstrou administrativamente a regularidade do contrato de refinanciamento nº 4.884.760. Argumenta que o DECON aplicou multa de 10.000 UFIRCE, perfazendo valor aproximado de R$ 42.607,20 (quarenta e dois mil seiscentos e sete reais e vinte centavos). No mérito, aduz que a decisão administrativa é nula, por violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, afirmando que o órgão consumerista teria extrapolado sua competência, especialmente por supostamente exigir providências que dependeriam de perícia grafotécnica judicial. Alega, ainda, ausência de infração consumerista, inexistência de vantagem econômica, bem como desproporcionalidade da multa à luz dos arts. 56 e 57 do CDC. Subsidiariamente, requer a redução da penalidade, utilizando como parâmetro o valor do contrato ou das parcelas descontadas. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a redução da multa aplicada (ID 26991438). Em contrarrazões, o Estado do Ceará afirma que o procedimento administrativo questionado observou integralmente a legalidade, sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a competência do DECON para apurar infrações ao CDC. Assevera que a decisão administrativa foi motivada, tendo sido identificada infração aos arts. 4º, inciso I; 6º, inciso IV e 35 do CDC, culminando na sanção de multa no valor de 10.000 UFIRCE. Refuta a alegada extrapolação de competência e defende que a penalidade observou os critérios legais, notadamente a condição econômica do fornecedor e a necessidade de desestimular condutas lesivas ao consumidor. Ao final, requer o desprovimento do recurso (ID 26991442). Subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra sentença de improcedência do seu pedido, voltado à anulação de decisão administrativa proferida pelo Decon, que culminou em aplicação de multa, alegando a possibilidade de anulação de atos administrativos manifestamente ilegais pelo Judiciário. Ademais, defende que não teria havido violação à legislação consumerista e que a multa aplicada seria indevida e arbitrária A questão controvertida refere-se à possibilidade de intervenção judicial na seara administrativa para redução do montante da sanção aplicada em procedimento administrativo do Decon/CE. A reclamação que deu origem ao Procedimento Administrativo nº 23.001.001.19-0015127 questionado (ID 26991377) foi formulada pela consumidora Geralda Félix de Sousa, referente a suposto empréstimo consignado junto ao Banco Safra. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, consoante se verifica da decisão administrativa (ID 26991378 - fls. 14-22), o Procon/CE - Decon reconheceu a infração e aplicou a multa administrativa no valor de 10.000 UFIRCEs, considerando a infração aos artigos arts. 4º, inciso I; 6º, inciso IV e 35 do CDC, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como artigo 26, incisos I a VIII, do Decreto nº 2.181/97. Nessa decisão administrativa (ID ID 26991378 - fls. 14-22), o Procon/CE - Decon discorreu sobre a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, suas previsões sobre circunstâncias atenuantes e agravantes e antecedentes do infrator. A respeito, destaca-se da sentença (Id 26991432): Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando as infrações praticadas pela empresa promovente, bem como ao fixar o valor da multa imposta, estabeleceu os critérios para fixação da penalidade então imposta, inclusive considerando a ausência de circunstâncias atenuantes, e as agravantes de reincidência e a ausência de providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo (id.109585550, fls. 53/61). Aliás, cumpre mencionar que na decisão em questão, ficou destacado, inclusive elencados um a um, a existência de 54 (cinquenta e quatro) registros de reclamações em face do autor. Outrossim, observa-se, ainda, que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pelo Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, inclusive tendo o impetrante recorrido perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURECON, restando este improvido. Após recurso ao Procon, foi ratificada a decisão e mantida a multa administrativa no montante de 10.000 UFIRCEs (ID 26991381), reconhecendo que foram utilizados os estreitos critérios na fixação da multa imposta. Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. No caso, mostra-se descabido o pleito recursal na parte voltada à reanálise do mérito administrativo, não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória. Merece destaque o pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça, no Id 26991417, ao se referir aos fatos: Trata-se o presente caso de não reconhecimento, por parte da reclamante, de empréstimos contratados em seu nome, com a devolução do valor creditado pela consumidora, junto ao banco recorrente. Tal alegação não há como prosperar diante do caso concreto, tendo em vista que inexiste nos autos cópia do contrato, a ser periciado, sendo válidas, portanto, as alegaçoes da consumidora, que afirmou que não contratou empréstimo consignado, e posteriormente devolveu o valor de R$ 587,59 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Tal entendimento se coaduna com o adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PROCON. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENDA E PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS EM GRUPO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCON PARA PROCESSAR AS RECLAMAÇÕES EFETUADAS POR CONSUMIDORES E IMPOR A PENALIDADE DE MULTA EM DESFAVOR DA EMPRESA APELANTE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA EM LEI. CONDUTAS IRREGULARES PRATICADAS PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO E QUE ENSEJARAM VIOLAÇÕES ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENALIDADES FIXADAS EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 57 DO CDC, BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA, ATENUANTES E AGRAVANTES, JUSTIFICANDO O QUANTUM DA MULTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0177306-18.2017.8.06.0001; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Data do julgamento: 29/07/2020). [grifei] É certo que não se autoriza a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa. Porém, não se afasta do Judiciário o controle judicial da legalidade do ato administrativo, a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, passa-se ao exame da arguição recursal quanto à alegada excessividade do quantum atribuído à multa. No caso, tem-se que a penalidade foi fixada pelo no importe de 10.000 (dez mil) UFIRCEs, valor que correspondia, à época, a R$ 42.607,20, conforme guia juntada ao procedimento administrativo, considerando-se o valor da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) era, então, de R$ 4,26072 (ID 26991380 - fls. 10). Atualmente, a UFIRCE já alcança o patamar de 6,02969, o que implica numa multa de R$ 60.296,90 (sessenta mil duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos). A apelante sustenta que tal quantia revela manifesta desproporção, especialmente porque, segundo afirma, o montante da operação que deu origem à reclamação, referente ao contrato de refinanciamento questionado pela consumidor, seria significativamente inferior ao valor da multa aplicada, uma vez que deveriam ser considerados o valor das parcelas descontadas, indicadas como R$ 139,40, ou o valor principal referente ao empréstimo consignado questionado pela consumidora (R$ 5.391,10), elementos que, segundo a recorrente, evidenciam descompasso entre o fato analisado e o montante da multa aplicada Evidencia-se, porém, a proporcionalidade da multa fixada no valor supra mencionado, considerando-se o peso das demais circunstâncias que nortearam o feito. Acerca da dosimetria da multa, estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nesse norte, embora a fixação de penalidade seja variável, não é discricionária, devendo a exasperação ser devidamente fundamentada, como se constata nesse caso. Conforme exposto, na decisão administrativa o Procon discorreu que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como sobre a aplicação do Decreto nº 2.181/1997, suas previsões sobre circunstâncias atenuantes e agravantes e antecedentes do infrator, não olvidando a motivação das razões concretas e individualizada que conduziram à aplicação da penalidade no valor de 10.000 UFIRCEs. "Pelo demonstrativo retrocitado, resta configurada reincidência nas condutas das empresas reclamadas, incidindo no caso em tela, agravantes consideradas na ocasião da dosimetria da multa. Quanto à dosimetria da multa, o art. 57 do CDC determina que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Apesar de determinar os critérios, a Lei não fixou limites, cabendo ao julgador estabelecer o valor, através de seu convencimento e convicção da existência de prática abusiva e o grau da lesividade da mesma. De acordo com o Decreto n° 2.181/97, para a aplicação da penalidade, deverão ser considerados os seguintes aspectos: as circunstâncias atenuantes e agravantes; e os antecedentes do infrator, nos termos do art. 24 daquele decreto. Dentre as condições atenuantes, nos termos do Art. 25 deste mesmo decreto, enumera-se: a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; ser o infrator primário e ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. Entretanto, a infratora não possui circunstâncias atenuantes a seu favor. Quanto às circunstâncias agravantes, nos termos o Decreto em referência dispõe, no seu art. 26, que se constituem
Ante o exposto, decido cominar à reclamada BANCO SAFRA - CNPJ 58.160.789/0001-28 sanção pecuniária no valor de 10.000 (dez mil) UFIRCES, por infração aos aras. 4, I; 6, IV e 35 da Lei n° 8078/90, com fulcro no que dispõe o art. 56, inciso I c/c o art. 57, § único do CDC, c/c a súmula n° 01 da JURDECON. Informo ainda, que o valor atual da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) corresponde a R$ 4.260,72." Há, ainda, que se considerar que o Banco Safra foi renitente em resolver a injusta situação da reclamante, como constatou a Procuradoria-Geral de Justiça no Id 26991409: A consumidora afirma que nunca efetuou tal empréstimo, consequentemente não assinou contrato e provavelmente está sendo vítima de estelionato, fazendo um B.O. para registar o fato. Diante dos fatos, a reclamante requereu, por intermédio do DECON, o cancelamento do contrato mencionado, além da restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta, em dobro e atualizados, na forma determinada pela legislação. A reclamação foi lastreada com os documentos de fls. 07/21. À fl. 24 dos autos vê-se termo de audiência de conciliação realizada em 25 de julho de 2019, na qual foi constatado pela conciliadora a realização de nova audiência para que a empresa analise o depósito constantes nos autos, referente a devolução que a consumidora realizou, desta forma foi redesignada nova audiência. Realizada a segunda audiência em 19 de setembro de 2019, a reclamada propôs o cancelamento do contrato mediante devolução de parcelas no valor de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos). Já pela reclamante, esta achou um absurdo condicionar o cancelamento ao depósito de mais valores, já que o valor de R$ 587,86 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), já fora devolvido. Não houve acordo entre as partes. Diante desse contexto adverso à instituição financeira, foi cominada ao Banco Safra a sanção pecuniária de 10.000 UFIRCES, pela infração aos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso IV e 35 da Lei nº 8.078/1990, conforme Decisão Colegiada nº 78/2022: CONCLUSÃO DE DECISÃO COLEGIADA N° 78/2022 SAJ nº 09.2019.00005766-8 Recurso Administrativo nº 6276-23.001.001.19-0015127 Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0015127 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo n° 23.001.001.19-0015127, acordam os membros da 1ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto por Banco Safra S.A. para negar-lhe provimento, ratificando a decisão de primeiro grau, que aplicou multa no importe de 10.000 (dez) mil UFIRs-CE, conforme o voto da Relatora. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2022. (grifei) Considerando-se os dispositivos legais pertinentes à fixação da penalidade pecuniária, art. 57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 18 do Decreto nº 2181, mostra-se correta a sentença, no tocante ao valor da penalidade, a fim de mantê-la em 10.000 UFIRCEs, valor compatível e proporcional à ofensa ao direito do consumidor. Considerando que, por força do art. 57, parágrafo único, do CDC, as multas variam entre 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência e 3.000.000 (três milhões) de Unidades Fiscais de Referência, atento à discricionariedade administrativa quanto à escolha de valor relativamente distante do mínimo legal, reputo satisfatório a sanção fixada, valor que se mostra compatível com a capacidade econômica da apelante e critérios legais com vistas à definição de seu valor, notadamente os previstos no art. 57 do CDC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Em razão da procedência do pleito autoral, o ônus da sucumbência fixado pela sentença (custas processuais e honorários advocatícios) deve ser mantido. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora