Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000601-03.2025.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADOEndereço: Antônio Teixeira Leite, 905, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-820 REQUERIDO (A)(S): Nome: KELLY CRISTINA SILVA MOTAEndereço: Rua Professora Odila Bento, 250, BL F AP 71, Jardim Santa Cristina, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09172-230 VALOR DA CAUSA: R$ 10.138,28 DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por PALOMA BEATRIZ DA SILVA ALENCAR e CINTHIA MOURA DO NASCIEMNTO FURTADO em desfavor de KELLY CRISTINA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente optou por ajuizar a demanda neste Juízo, sob o argumento de que o endereço da executada estaria localizado na jurisdição desta Unidade. No entanto, constatou-se que a executada não reside no local indicado, tendo a exequente, por último, pleiteado a renovação da citação por meio de WhatsApp. O pedido, contudo, não merece acolhimento, por ser imprescindível que a exequente informe um endereço físico da parte executada, a fim de possibilitar a verificação da competência desta Unidade Judiciária para processar o feito. A indicação de um endereço físico é essencial para a delimitação da competência territorial, conforme estabelecido na Portaria n.º 105/08, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, haja vista que o critério de aferição da competência é territorial.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da executada no âmbito desta jurisdição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, do CPC. No tocante à pesquisa de endereço do executado, entendo que tal medida não condiz com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Ademais, vale mencionar que não se aplica a dicção do art. 319, §1º do CPC ao rito especial; esta é a redação do Enunciado n. 01 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir transcrito: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Logo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), Receita Federal, Detran e a consulta aos sistemas informatizados, tais como o SIEL. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.