Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000813-48.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Cláusulas Abusivas] Polo ativo: J. P. M. A. e outros (2) Polo passivo: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Ação de Reparação por Danos a Direitos Fundamentais e de Personalidade, ajuizada por João Pedro Moraes Albuquerque, menor impúbere, representado por seu genitor Gean Carlos Coelho Albuquerque, João Benício Araujo Rios, menor impúbere, representado por seu genitor Lucas Araujo Cordeiro, e Marcos Andrews de la Hoz Milian, menor impúbere, representado por seu genitor Lester de La Hoz Sanchez, em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. Os Autores, genitores de menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegam que seus filhos são usuários de plano de saúde da Ré e que recebiam tratamento multidisciplinar contínuo na Clínica Habilitar, em Itapipoca/CE, onde haviam desenvolvido vínculo terapêutico e apresentado notável progresso. Contudo, foram surpreendidos com a informação de que protocolos para mudança de clínica (para o Espaço AME) haviam sido abertos sem sua autorização. Sustentam que essa ação resultou de um vazamento e uso indevido de dados pessoais e sensíveis dos menores por parte da Ré ou de terceiros com acesso a esses dados, configurando falha na prestação do serviço e violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmam que a mudança abrupta de clínica causaria sérios prejuízos ao desenvolvimento dos menores, com risco de regressão. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata manutenção do tratamento na Clínica Habilitar, e, no mérito, a condenação da Ré à reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada Autor, além da confirmação da obrigação de fazer. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais dos menores e seus representantes, comprovantes de residência, cartões da Unimed, Boletins de Ocorrência relatando o incidente de vazamento de dados, bem como relatórios e laudos médicos/terapêuticos que atestam o diagnóstico de TEA e a importância da continuidade do tratamento e do vínculo terapêutico na Clínica Habilitar (IDs 136986028 a 136986049, 138888397, 138888417, 138888446, 138888445, 138888444, 138888443, 138888454, 138888453, 138888455). A Ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 150597941), na qual, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida aos Autores. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que o contrato de plano de saúde permite direcionar os beneficiários à sua rede credenciada e que não há cobertura para tratamentos realizados fora dessa rede por "mera liberalidade" do consumidor. Argumenta que sua rede credenciada possui clínicas aptas a prestar o tratamento multidisciplinar e que não houve recusa de cobertura, mas sim a busca por atendimento fora do estabelecido contratualmente. Sustenta a legalidade de suas cláusulas contratuais, aprovadas pela ANS, e a inexistência de ato ilícito a justificar danos morais. Requereu o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 154787548), os Autores reiteraram os termos da inicial, destacando que a Unimed Fortaleza não impugnou a ocorrência do vazamento de dados, o que configuraria confissão tácita nos termos do Art. 341 do Código de Processo Civil. Reforçaram a aplicabilidade da LGPD e a presunção de dano moral nesses casos, bem como a necessidade do tratamento contínuo na Clínica Habilitar em virtude da condição de saúde dos menores. Em decisão interlocutória (ID 155899351) foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, por considerar genérica a contestação da Ré nesse ponto. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os Autores não se manifestaram no prazo assinalado (ID 162802321). A Ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, reiterando as já acostadas aos autos (ID 161447101). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda envolve duas questões fáticas principais: a) a ocorrência de vazamento de dados pessoais dos Autores, e b) a alegada necessidade de manutenção do tratamento de saúde multidisciplinar em clínica específica, não credenciada à rede da Ré. Analisemos cada ponto separadamente. II.1. Do Vazamento de Dados Pessoais e do Dano Moral Os Autores sustentam que houve vazamento e uso indevido de dados pessoais e sensíveis dos menores (diagnóstico de TEA, dados dos responsáveis) por parte da Unimed Fortaleza, o que levou à abertura de protocolos de mudança de clínica sem o consentimento dos genitores. Para corroborar suas alegações, juntaram aos autos dois Boletins de Ocorrência e descreveram a comunicação da Unimed sobre a origem desses protocolos. Consta no Boletim de Ocorrência referente a João Pedro Moraes Albuquerque (ID 136986036, Pág. 1): "No dia 03/02/2025, recebi uma notificação do app da Unimed Fortaleza, avisando sobre o status do protocolo de Nº: 31714420250130221257, de um possível pedido meu de indicação clinica com justificativa médica. Acontece que, eu como pai e responsável financeiro do plano de saúde cujo usuário é meu filho que possoi TEA, não fiz tal solicitação. [...] no dia 04/02/2025, entrei em contato com a central da Unimed Fortaleza para relatar o caso, e fui informado que o protocolo tinha como finalidade a transferência de todas as terapias de meu filho para a clínica Espaço AME aqui mesmo em Itapipoca. Assim solicitei de imediato a exclusão do protocolo em questão, pois, como já dito anteriormente não fiz a solicitação, gerando assim o protocolo de nº 31714420250204716016, para o cancelamento do mesmo. Esse ocorrido, deixa claro que meus dados junto a instituição foram usados sem o meu consentimento, infringindo a LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), pois meus dados foram utilizados por terceiros para beneficiar uma outra clínica, visto que, si aprovado, o Espaço AME receberia todas as terapias que meu filho necessita fazer." Em sua contestação, a Ré, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, defendeu-se amplamente sobre a questão da obrigatoriedade de atendimento em sua rede credenciada e a legalidade de suas cláusulas contratuais. Todavia, deixou de impugnar especificamente a alegação dos Autores sobre o vazamento e o uso indevido de dados pessoais para a abertura de protocolos de mudança de clínica. Este silêncio processual da Ré sobre um fato central da demanda, alegado e documentado pelos Autores (ainda que unilateralmente nos B.O.s), atrai a aplicação do Art. 341 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se aceitas pelo réu como verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. No caso em tela, não se verifica nenhuma das ressalvas do Art. 341 do CPC. A confissão é admissível e a petição inicial foi instruída com o registro dos Boletins de Ocorrência, que conferem verossimilhança à narrativa inicial. A Ré, detentora dos sistemas e dados, era a parte mais apta a refutar ou explicar a origem dos protocolos em questão, mas optou pelo silêncio, concentrando sua defesa em aspectos diversos da lide. Dessa forma, considera-se incontroverso o fato de que dados pessoais e sensíveis dos menores foram utilizados indevidamente para a abertura de protocolos de mudança de clínica sem o consentimento dos Autores, caracterizando vazamento e uso não autorizado, falha na segurança da informação sob responsabilidade da operadora de saúde. A conduta da Ré viola diretamente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, estabelece em seu Art. 6º os princípios que devem reger o tratamento de dados pessoais, entre eles a finalidade, a adequação, a necessidade, a transparência e a segurança. O vazamento e uso indevido de dados ferem frontalmente esses princípios. Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; [...] VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; O Art. 42 da LGPD, por sua vez, estabelece a responsabilidade do controlador ou operador que causar dano em violação à legislação de proteção de dados pessoais: Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Ademais, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que garante a efetiva prevenção e reparação de danos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o vazamento de dados pessoais, por si só, é capaz de gerar dano moral, dada a ofensa à privacidade e à segurança do titular dos dados. Cita-se, por sua relevância e alinhamento com a tese autoral, o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (STJ - REsp: 2187854 SP 2024/0469027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). No presente caso, o vazamento de dados sensíveis de menores, especificamente sobre seu diagnóstico de TEA, utilizados para fins não autorizados, gera inegável sentimento de insegurança e angústia aos pais, que já enfrentam desafios inerentes ao cuidado de seus filhos. A dignidade da pessoa humana e o direito à privacidade foram violados, configurando o dano moral. Considerando a gravidade da falha na segurança dos dados, a sensibilidade das informações envolvidas (saúde de menores com TEA) e o impacto psicológico presumido aos pais, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). II.2. Da Obrigação de Fazer - Manutenção do Tratamento na Clínica Habilitar Os Autores requerem a manutenção do tratamento multidisciplinar de seus filhos na Clínica Habilitar, sob o argumento da importância do vínculo terapêutico e do risco de regressão em caso de mudança. Juntaram para tanto diversos relatórios técnicos de profissionais da Clínica Habilitar, que enfatizam a importância da continuidade. O Art. 2º, III, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de fato estabelece como diretriz a "atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes". O Art. 3º, III, alínea "b", garante o "atendimento multiprofissional". Embora os laudos médicos e terapêuticos apresentados pelos Autores sejam contundentes ao realçar a importância do vínculo terapêutico e do tratamento na Clínica Habilitar para a evolução dos menores com TEA, não há nos autos comprovação cabal da inexistência ou insuficiência de prestador credenciado na rede da Unimed Fortaleza que pudesse oferecer tratamento igualmente adequado e especializado para a condição dos menores, mesmo considerando a necessidade de um novo vínculo. A Ré, em sua contestação (ID 150597941, Pág. 3), afirmou que: "A Unimed tem, em sua rede credenciada, clínicas/instituições aptas a prestação do tratamento multidisciplinar ora requerido, como é o exemplo da Clínica AME." A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu Art. 12, inciso VI, estabelece a possibilidade de reembolso para serviços fora da rede credenciada apenas em situações específicas de urgência ou emergência, e quando não for possível a utilização dos serviços da rede própria ou credenciada: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O contrato de prestação de serviços de assistência à saúde da Unimed Fortaleza, acostado aos autos (ID 136986035, Pág. 15, Cláusula 16.1), também é claro ao dispor que: "Para a utilização dos serviços contratados, o BENEFICIÁRIO deverá se dirigir à rede de prestadores e estabelecimentos de saúde vinculada ao produto contratado, de acordo com as orientações e mecanismos de acesso estabelecidos neste instrumento. O contrato celebrado entre as partes NÃO confere ao BENEFICIÁRIO o direito de utilizar serviços de prestadores e estabelecimentos de saúde NÃO credenciados/referenciados/ cooperados/ próprios para posterior reembolso." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em regra, a operadora de plano de saúde não está obrigada a cobrir tratamento em rede não credenciada se houver prestador credenciado apto ao tratamento. A cobertura excepcional de tratamento fora da rede credenciada depende da demonstração de uma das seguintes situações: (i) inexistência de prestador credenciado no local; (ii) insuficiência da rede credenciada para o atendimento da demanda; (iii) urgência ou emergência do atendimento, em que não seja possível a utilização da rede credenciada; ou (iv) recusa injustificada da operadora em autorizar o tratamento custeado pelo plano, casos em que o reembolso se dá nos limites do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) O caso dos autos não se enquadra nas exceções que autorizariam a imposição de cobertura de tratamento fora da rede credenciada com reembolso integral. Embora os laudos dos Autores atestem a importância do vínculo terapêutico, eles não demonstram que a rede credenciada da Unimed Fortaleza é totalmente insuficiente ou inexistente para o atendimento de crianças com TEA, ou que os prestadores credenciados não poderiam oferecer um tratamento com a mesma metodologia ou qualidade, ou que seria absolutamente impossível a formação de um novo vínculo terapêutico, sem que isso configurasse uma "mera liberalidade" ou preferência por uma clínica específica. A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência nesse ponto já apontava a ausência de probabilidade do direito, que não foi revertida pela instrução probatória. Assim, embora a preferência e o vínculo terapêutico sejam aspectos clinicamente relevantes, a imposição à operadora de custear tratamento em rede não credenciada exige a demonstração de que a rede credenciada é inapta ou inexistente, o que não ficou comprovado nos autos. Não há, portanto, amparo legal ou contratual para compelir a Ré a cobrir o tratamento em clínica não credenciada por escolha dos Autores, senão nos limites contratuais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: 1. PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais formulado pelos Autores, condenando a Ré, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), sobre quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), por se tratar de responsabilidade contratual. 2. IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na garantia de cobertura dos atendimentos na Clínica Habilitar. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (para a parte que venceu o pedido de danos morais) e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (para a parte que perdeu o pedido de obrigação de fazer). As custas processuais serão divididas igualmente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos Autores, em face da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito