Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE), REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2022. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DETERMINOU O REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DO CERTAME. POSTERIOR CONVOCAÇÃO E APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE QUE CONSTITUEM CONSECTÁRIOS LÓGICO-SISTÊMICOS DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o presente recurso, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3001570-85.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (ID 30391531) interposto pelo Estado do Ceará pretendendo a reforma da decisão (ID 30391514) que determinou o prosseguimento do feito no que diz respeito ao cumprimento de sentença quanto a obrigação do executado em reservar a vaga, realizar a matrícula e frequência da autora-exequente, BRUNA VITORIA PONTES SILVEIRA COELHO, na 02ª (segunda) turma do Curso de Formação do concurso público e 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 001/2022. Em irresignação recursal, o recorrente aduz, em síntese, que o ingresso no curso de formação profissional da PMCE pressupõe a nomeação e posse do candidato, tendo deixado de ser uma etapa do certame para provimento do cargo de soldado com o advento das Leis estaduais nºs 17.478/2021 e 17.519/2021, que alteraram Lei estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Ceará). Desse modo, a sentença exequenda não prevê a nomeação do recorrente, mas apenas assegura a reintegração do candidato ao certame, respeitada a ordem de classificação, tratando-se de excesso de execução. É um breve relato. Decido. O debate restringe-se exclusivamente à possibilidade de reconhecer o direito, ou não, à nomeação e posse do autor no cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará (PMCE). Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença de origem (ID 30391438) julgou procedente o pleito autoral para "determinar ao Promovido que permita a participação e inclusão com a recolocação da Requerente no final da fila do cadastro de reserva dos aprovados no certame, tendo em vista a inexistência de prejuízo para qualquer outro candidato que não à própria autora", a qual transitou em julgado em 29.08.2024 (ID 30391459). No cumprimento de sentença, após o autor lograr êxito nas demais fases do certame, foi determinada que o recorrente procedesse com a reserva de vaga, matrícula e frequência da autora-exequente, visto que foi a demandante figurou na classificação final em 42º lugar, portanto, dentre os aprovados, estes os quais já foram todos convocados, sendo agora já o caso de convocação de candidatos classificáveis do cadastro de reserva, e não havendo qualquer prejuízo para os demais candidatos, em razão das 07 (sete) vagas surgidas em razão do não cumprimento de exigências pelos candidatos convocados excluídos. Ora, observando todo o contexto probatório não é pertinente entender que a parte autora, desde o momento da ação ajuizada, pretendia apenas sua relocação para o final de fila dos aprovados sem expectativa de participar das demais fases do certame, inclusive no curso de formação profissional da PMCE. É evidente que a reinclusão do candidato no certame implicaria, invariavelmente, no prosseguimento nas fases subsequentes até a efetiva nomeação e posse de acordo com a legislação de base. Com efeito, interpretar de modo diverso consiste no esvaziamento total da pretensão autoral cuja finalidade era anulação de exame e prosseguir nas etapas do concurso, em caso de obtenção de êxito, o que ocorreu no presente caso, sendo acertada, desse modo, a decisão do juiz a quo, que reconheceu o direito autoral de ser nomeado e empossado no cargo objeto do concurso público. A argumentação de que não há expressa determinação no dispositivo da sentença quanto a tal questão não leva em consideração interpretação lógico-sistemática que deve ser feita do pedido e da sentença, posto que providências que decorrem manifestamente do julgado não precisam, necessariamente, estar explicitadas. Portanto, analisando-se os fatos e fundamentos da decisão de origem, observa-se que a questão da posterior nomeação e posse do autor no respectivo cargo público decorre logicamente da sua aprovação em todas as fases do concurso público em debate, nos termos da legislação vigente à época do edital de abertura, que vincula todos os atos do certame. De mesmo teor é o art. 489, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:... §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesses termos, uma vez reconhecido o direito do autor à reinserção no concurso, com a eventual aprovação nas etapas subsequentes à sua reinclusão, este passa a ter direito subjetivo à nomeação e posse como consequência da decisão que anulou a sua eliminação. Inadmitir o pleito aqui discutido configura absoluta arbitrariedade do Estado em não dar nomeação e posse ao autor inscrito no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará (PMCE). Por isso, resta claro que a sentença de procedência do pleito tem inerente ao seu dispositivo o prosseguimento do autor no certame, bem como nomeação e posse imediata, como bem reconheceu o juízo a quo que fundamentou sua decisão na legislação de apoio vigente à época da inscrição do autor no certame. Nesse sentido, em casos análogos ao da espécie, colho os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. POSTERIORES NOMEAÇÃO E POSSE ALCANÇADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E IRRAZOÁVEL DO JULGADO. DESCABIMENTO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME COM NOMEAÇÃO E POSSE. DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO. EXPIRAÇÃODE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO. APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. MOMENTO PROPÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO APENAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (Agravo de Instrumento - 0622909-42.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADOEM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SOMENTE EM PARTE. CANDIDATO QUE NÃOCOMPROVOU A APROVAÇÃO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CONCORRENTES. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Caso em que o Estado do Ceará insurge-se em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a nomeação e posse dos exequentes. Aduz o ente federado, em suma, excesso de execução na espécie, pois, segundo entende, o título executivo judicial, traduzido na sentença condenatória prolatada na origem, apenas determinou a submissão dos autores às demais fases do certame e a atribuição do caráter classificatório ao teste físico. 2. Argumenta o recorrente que o título executivo judicial assegura, tão somente, a "expectativa" de ingresso no cargo público, em caso de aprovação no curso de formação (última fase do certame). Todavia, razão não assiste ao ente federado apelante. É que, embora os autores não tenham empregado a melhor técnica linguística em sua exordial, percebe-se, claramente, que o pedido encontra-se atrelado, em caso de êxito no concurso, à respectiva nomeação e posse. 3. De todo modo, ainda que ditos atos não estivessem expressos no pedido e na decisão planicial, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. Precedente. […] (Apelação Cível - 0799417-40.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2018, data da publicação: 18/04/2018). Do mesmo modo já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ EDITAL DE 2001. NOMEAÇÃO E POSSE. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. RECONHECIMENTO NA VIA JUDICAL DA DESNECESSIDADE DE EXAME PSICOLÓGICO NA ÉPOCA DOS FATOS. AUTOR REINTEGRADO AO CURSO DE FORMAÇÃO. CURSO CONCLUÍDO COM ÊXITO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE QUE É DECORRÊNCIA LÓGICO-SISTÊMICA DO JULGADO. NO CASO EM ESPECÍFICO, NA ÉPOCA DOS FATOS, OS CANDIDATOS INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ERAM POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PREVISÃO LEGAL. NOMEAÇÃO E POSSE DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS. FLAGRANTE ARBITRARIEDADE NOTADAMENTE VERIFICADA ADOTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DOS MILITARES. NECESSIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MILITAR IMPEDIDO INJUSTAMENTE DE INGRESSAR NO CFSDF/2001. PROMOÇÃO RETROATIVA A CONTAR DA DATA DE CONCLUSÃO DO CFSDF/2001. DEVIDA. MOROSIDADE DA ADMINISTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30102647720238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/08/2024). No tocante ao argumento de que a decisão judicial poderia gerar prejuízos à Administração, essa preocupação não se justifica, uma vez que o cumprimento da ordem de nomeação segue critérios estabelecidos pela lei e pela jurisprudência, sendo a Administração obrigada a observar a ordem de classificação e a regularidade do certame. Por fim, destaco o entendimento do STF no julgamento do RE nº 589.099/MS (Tema 161), de que a aprovação do candidato dentro do número de vagas gera o direto subjetivo à nomeação. Destaca-se o entendimento do relator, Ministro Gilmar Mendes, quanto ao direito de nomeação fora do prazo do edital: "(...) Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161). Diante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator