Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005082-19.2024.8.06.0117.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA, BANCO BMG SAAPELADO: BANCO BMG SA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Sobrestamento em razão de Recurso Especial Repetitivo - art. 1.037, II, do CPC/2015) Verifico que o Superior Tribunal de Justiça/STJ afetou os REsp 2.224.599-PE, REsp 2.215.851-RJ, REsp 2.224.598-PE e REsp 2.215.853-GO (leading case), cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema Repetitivo nº. 1414, no seguinte teor: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa". Assim, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, determino o sobrestamento deste processo e a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para apontarem eventual distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, a teor do que preceitua o art. 1.037, II e §8º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, deverá ser renovada a conclusão a este Relator, apenas quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator