Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MIRIAM GUIMARAES FERREIRA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id.150716951, fundamentando-se nos arts. 93, IX, da CF/88 e 1.022 do CPC, alegando omissão quanto à análise de precedente obrigatório do STJ (Súmula 385), que trata de indenização por protesto indevido de dívida quando existe inscrição legítima anterior. Sustenta que decisões judiciais devem ser fundamentadas e observar precedentes obrigatórios, incluindo súmulas e julgados do STJ e STF. A ausência de menção à súmula 385 configura omissão, justificando os embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas, esclarecendo que o Município alegou que a súmula 385 impediria a indenização. Contudo, não havia registro prévio em nome da autora; portanto, a indenização por dano moral é cabível. O ato ilícito está amparado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a medida busca reparar o dano, além de ter efeito pedagógico e punitivo. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Essas situações são taxativas, ou seja, só podem ser usadas nas hipóteses expressamente previstas na lei, caracterizando-os como recurso de fundamentação vinculada. Portanto, não se pode usar embargos de declaração para atacar a decisão por discordância ou para tratar de questões alheias às previstas no art. 1.022. No caso descrito, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificariam o recurso, tornando inadequada a utilização dos embargos de declaração. As partes embargantes apresentaram Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração são um tipo de recurso utilizado no processo civil quando uma decisão judicial apresenta algum problema que dificulta sua compreensão ou prejudica sua correção. Eles servem para que o juiz clareie a decisão, corrija erros materiais, elimine contradições ou suprir omissões. É importante destacar que os embargos de declaração não podem ser usados para alterar o conteúdo da decisão simplesmente porque a parte discorda do resultado. Se a intenção for modificar a decisão por entender que ela está errada no mérito, deve-se recorrer por meio do recurso próprio, como apelação ou recurso especial. Portanto, os embargos têm a função de tornar a decisão mais clara e completa, garantindo que todas as questões relevantes sejam devidamente analisadas e fundamentadas, sem servir para reverter a sentença ou acórdão.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3011973-16.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Danos Morais/ IPTU
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito