Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MIRIAN NOGUEIRA OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0051105-02.2020.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o relatório. Fundamento e decido. No âmbito do Tema nº 1.300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, em atenção ao determinado no Tema nº 1.300 do STJ, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE