Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026854-79.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: REINALDO ANTONIO MACHUCA, FRANCISCA RENATA ROMEIRO DOS SANTOS, ROCRITOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A exequente comparece aos autos, informando que o crédito exequendo encontra-se extinto pela REMISSÃO. Nesse sentido, reza o art. 924, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Segundo o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…); IV - remissão; (…). Assim, considerando que o crédito fora alcançado pela remissão JULGO EXTINTO o feito com base nos artigos 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso IV do Código Tributário Nacional. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proceda-se ao imediato levantamento de eventuais penhoras, bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD ou restrições que recaiam sobre o patrimônio da parte executada vinculadas a este feito. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, levantem-se as constrições porventura existentes e arquivem-se. Fortaleza/CE, 9 de fevereiro de 2026. DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito