Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007904-98.2016.8.06.0121.
AUTOR: Francisco Jean Tome Euzebio
REU: JOAO SEVERIANO e outros SENTENÇA Recebidos hoje.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). As partes celebraram acordo por ocasião da realização da audiência de conciliação, na forma lá avençada, consoante se verifica pelo termo de audiência do ID 33226895. Relatados. Decido. Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo de audiência (ID 198241633), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção. Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura do documento. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito