Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008947-50.2019.8.06.0126.
APELANTE: JOSEFA MARIA DE LIMA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, APÓS ESSA DATA, EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE TRANSFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josefa Maria de Lima nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco Votorantim S.A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo impugnado, bem como seus desdobramentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Neste contexto, para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado pela instituição financeira, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no ID- 27575744 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pela apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privada, pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67). Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. A compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora é consequência lógica da declaração de nulidade de contratos e retorno das partes ao status quo anterior e, acerca dos parâmetros utilizados a título de correção monetária e juros de mora, incide sobre os valores a serem compensados apenas a correção monetária, visto que os juros de mora, como a própria nomenclatura revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível - 0000003-96.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josefa Maria de Lima nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com Banco Votorantim S.A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 234717328, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Irresignada, alega a parte recorrente que a sentença deveria ter reconhecido a relação de dano moral in re ipsa, especialmente considerando os descontos indevidos em verba de caráter alimentar, que comprometem a dignidade do consumidor hipervulnerável, idosa e de parca instrução. Reitera que os descontos realizados de maneira ilegítima geraram prejuízo direto à subsistência da autora e que a ausência de diligência da instituição configurou conduta ilícita, devendo os danos morais serem reconhecidos. Quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteia que sejam integralmente suportados pelo requerido, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima, e que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em contrarrazões ao recurso, o Banco Votorantim S.A. alega ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos que sustentem a reforma da sentença, pleiteando sua manutenção integral. Afirma que a sentença analisou corretamente todos os pontos da demanda e que os juros aplicados estão dentro da média praticada pelo mercado e que não há indícios de venda casada ou irregularidades contratuais. Assim, o parecer do Ministério Público sugere a reforma da sentença, para incluir a condenação ao pagamento de danos morais, com arbitramento de valor justo e adequado às peculiaridades do caso concreto. É o relatório. Decido. VOTO Juízo de admissibilidade Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da contratação e suas implicações. Rememorando os fatos, a parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo, em síntese, descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado, desta forma pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição bancária pugna pela regularidade da contratação, tendo juntado aos autos contrato contendo impressão digital e assinatura de testemunhas. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigo 14, parágrafo 3º da legislação consumerista. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Pois bem. O Código Civil, através de seu art. 595, dispõe o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação. Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático- probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Neste contexto, para que o documento possua validade, não é necessário que o contratante analfabeto esteja representando por procurador constituído por instrumento público, sendo suficiente que esteja acompanhado de terceiro que assine a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o instrumento contratual, colacionado pela instituição financeira, não fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, tendo havido apenas a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas. Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no ID-27575744 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmada pela apelante, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte analfabeta, como na hipótese, não possui condições próprias de tomar conhecimento. Neste palmilhar, colaciono entendimento deste Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em Exame:
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor analfabeto sob alegação de que não realizou a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada. 2. Questão em Discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito na forma dobrada; (iii) verificar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iv) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição de valores descontados indevidamente. 3. Razões de Decidir: (i) O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas configura nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. (ii) A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente depende de comprovação de má-fé do credor até 30/03/2021, conforme modulação de efeitos no EAREsp 676.608/RS. No caso, ausente a demonstração de má-fé e sendo os descontos anteriores à referida data, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme determinado na sentença. (iii) A jurisprudência do TJCE reconhece que a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa. Em razão disso, e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Câmara. (iv) O prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme art. 27 do CDC. No caso, aplicável a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 4. Dispositivo e Tese: Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Câmara, mantendo-se a os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 22/09/2020; TJCE, Apelação Cível - 0263643-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200476-95.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0008491-03.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) Ademais, uma vez reconhecida a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (aposição de digital sem assinatura a rogo ou instrumento público, em desatendimento às formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada/impossibilitada de assinar), a responsabilidade pelos efeitos materiais desse ato defeituoso recai sobre quem o produziu. A instituição financeira, ao negligenciar o dever de cautela na formalização da avença, assumiu o risco do empreendimento, sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos e restrições patrimoniais suportados pela consumidora, o que inclui a indisponibilidade de sua margem consignável." Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 238066923, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em análise: (i) prescrição da pretensão indenizatória; (ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (iii) validade do contrato de empréstimo; (iv) forma de restituição dos valores; (v) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. 4. Rejeitada a ilegitimidade passiva, em razão da configuração de joint venture e aplicação da teoria da aparência. 5. Ausência de prova da contratação, não se desincumbindo o banco do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 7. Dano moral mantido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em trato sucessivo, com termo inicial no último desconto. 2. A teoria da aparência mantém a legitimidade passiva de instituição integrante de joint venture bancária. 3. Ausente prova da contratação, impõe-se a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional.¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 51; CC, arts. 927 e 931; CPC, arts. 85, §2º, 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora (Apelação Cível - 0000003-96.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ADEQUAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário e indenização por danos morais, cumulada com repetição de indébito. A autora requer majoração do dano moral e ajuste nos consectários legais. O banco busca a reforma total da sentença, alegando ausência de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) aferir quais critérios devem ser aplicados à atualização da condenação (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Comprovada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, por perícia grafotécnica. Ausência de diligência mínima do banco caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados. Incidência da Súmula nº 479 e do TEMA nº 466, ambos do STJ. 4.O caráter reiterado da cobrança indevida por 60 meses em benefício previdenciário, aliado à vulnerabilidade do consumidor impõem o reconhecimento do abalo extrapatrimonial sofrido, que transcende os meros dissabores da vida cotidiana e atinge a dignidade, tranquilidade e subsistência da aposentada. Há várias circunstâncias agravantes que revelam a ocorrência de dano e a necessidade de repará-lo. 5.Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, observando-se ainda a jurisprudência deste ente fracionário. 6.Atualização da condenação conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o regime de transição para juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais e adequar os consectários legais. Recurso do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É objetiva a responsabilidade da instituição bancária por falha na prestação de serviço decorrente de contratação fraudulenta, ainda que praticada por terceiro. 2. A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano, a reiteração da conduta e a condição hipervulnerável do consumidor. 3. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização das condenações civis, com efeitos prospectivos.¿ ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art.¿s 2º, 3º, 6º, 14 ¿ CC, art. 186, 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479, TEMA nº 466 ¿ TJCE: AC nº 0004624-06.2015.8.06.0170 e AC nº 0000425-39.2017.8.06.0147. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos para dar-lhe parcial provimento ao apelo da autora, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 8 de outubro de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator (Apelação Cível - 0010232-02.2013.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2025, data da publicação: 08/10/2025) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp nº 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados. Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DOFORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTOINTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privada, pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do condenado. Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXAME PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) FIXADO NA ORIGEM. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM QUE OBSERVA, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. NECESSIDADE DE REFORMA PARA FIXAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de novembro de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0002825-88.2018.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. No que diz respeito ao dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, o extrato do INSS aponta o Banco BMG S/A como o responsável pelos descontos questionados pelo autor, logo é a referida instituição financeira a parte legítima para responder aos termos da ação. 2. Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a acórdãos proferidos por este Tribunal para admitir que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 3. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos ao recorrente, mas de forma simples, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. Sobre o valor fixado a título de indenização por dano moral devem incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54/STJ, que, no presente caso, coincide com a data do primeiro desconto indevido. 5. Recursos conhecidos para negar provimento ao que foi ajuizado pela instituição financeira e dar parcial provimento ao que foi interposto pela parte autora, reformando a sentença unicamente para fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). (Apelação Cível - 0000439-49.2017.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) A correção monetária sobre a indenização por dano material, por sua vez, deve incidir pelo INPC, computando-se desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43/STJ), e os juros de mora de 1% ao mês calculado a partir da citação. (Art.405 do Código Civil). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Danos Morais. O valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pela autora. Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. Juros de Mora. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 3. Repetição de Indébito. Considerando que os descontos indevidos realizados foram anteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 4. Consectários legais dos danos materiais. Conforme as Súmulas nºs 43 e 54 do STJ, a incidência do juros de mora se dará a partir da data do evento danoso e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo. 5. Honorários advocatícios: Com relação aos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, bem como levando em conta os precedentes deste Tribunal em casos semelhantes, considera-se razoável a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado da parte autora/apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0200319-15.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) A compensação de valores comprovadamente disponibilizados à autora é consequência lógica da declaração de nulidade de contratos e retorno das partes ao status quo anterior e, acerca dos parâmetros utilizados a título de correção monetária e juros de mora, incide sobre os valores a serem compensados apenas a correção monetária, visto que os juros de mora, como a própria nomenclatura revela, são aplicáveis apenas na hipótese de inadimplemento ou atraso na quitação de dívida, o que não se verifica no presente caso. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES A SEREM COMPENSADOS, JUROS DE MORA NÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À ESTIPULAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com consumidora analfabeta, por ausência de assinatura a rogo, condenando à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissões no acórdão quanto à validade do contrato, à incidência de juros e correção monetária sobre valores compensados e à natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade. III. Razões de decidir 3. Não se constatam omissões no acórdão quanto à validade do contrato e à natureza da responsabilidade civil, já que foi expressamente reconhecida a nulidade da avença por descumprimento do art. 595 do Código Civil e aplicada a responsabilidade extracontratual, com fundamento no art. 398 do CC e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Todavia, verifica-se omissão quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre os valores compensáveis, razão pela qual se determina a aplicação do INPC, uniformizando-se o índice adotado para todas as parcelas envolvidas na condenação. Não é cabível a incidência de juros de mora sobre tais valores, pois ausente mora ou inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para explicitar a aplicação do INPC como índice de correção monetária sobre os valores a serem compensados. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 398, 405, 595; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, determinando que a repetição de indébito ocorra nos moldes do EAREsp nº 676.608/RS e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Readéquo o ônus sucumbencial, devendo ficar a cargo exclusivamente da instituição bancária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13