Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0063216-36.2016.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)POLO ATIVO: JOSE FERRER SAMPAIO LEITAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA SAMPAIO LEITAO - CE9590 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP Destinatários:FABIOLA SAMPAIO LEITAO - CE9590 FINALIDADE: Intimar o(s) FABIOLA SAMPAIO LEITAO - CE9590 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar e Danos Morais ajuizada por JOSÉ FERRER SAMPAIO LEITÃO em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO CEARÁ - DER, este substituído posteriormente pela Secretária de Obras Públicas do Ceará. O autor alega ser proprietário e legítimo possuidor de um imóvel situado à margem da rodovia CE 225 ou 090, no município de Caucaia-CE. Afirma que, para se defender de invasões de um vizinho confinante, cercou a sua propriedade. Sustenta que a cerca obedece à legislação, mantendo uma distância de 2,0 metros da via estadual e respeitando a área non aedificandi. Não obstante, relata ter sido notificado pelo DER para recuar a referida cerca em 6 (seis) metros, sob o argumento de que estaria invadindo a faixa de domínio da rodovia. O autor considera tal ato ilegal, abusivo e discriminatório, uma vez que diversas outras construções ao longo da rodovia não respeitam qualquer recuo, contando com a anuência do poder público. Defende que a área em questão constitui apenas uma limitação administrativa (non aedificandi), cuja posse permanece com o proprietário do imóvel marginal. Diante da ameaça de turbação de sua posse, requer a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstenha de qualquer ato que moleste sua posse, além de indenização por danos morais. Com a exordial veio os documentos de ids 126733868/126736556, dentre os quais planta do imóvel, memorial descritivo, além de registro do imóvel. Em despacho inicial(id 126736570), foi designado audiência de justificação. Em audiência, cujo termo repousa em id 126733867, não houve conciliação, tampouco deferimento de liminar, ocasião em que foi aberto prazo para a apresentação de defesa. O DER apresentou contestação em id 126733854/126733863. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que o autor é invasor de faixa de domínio, bem público, e que a atuação do DER se dá no exercício regular do seu poder de polícia. No mérito, sustenta que o terreno do autor se encontra lindeiro à rodovia estadual, invadindo a faixa de domínio, que é um bem público destinado à segurança do tráfego. Afirma que a notificação para o recuo da cerca foi ato legal, em cumprimento à legislação de trânsito e às leis que regulamentam o uso das faixas de domínio. Aduz que a alegação de tratamento discriminatório não prospera, pois todos que descumprirem a lei serão igualmente notificados. Refuta o pedido de danos morais e pugna pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica de id 126735801/126736541, impugnando os termos da contestação e reiterando os argumentos da inicial. Juntou fotografias de outras construções na rodovia para comprovar a alegada irregularidade geral e a anuência do promovido. Insistiu que a área em litígio é de sua propriedade e posse, tratando-se apenas de limitação administrativa, e que a notificação do DER é contraditória e desprovida de interesse público. Após deferimento de prova pericial, o autor requereu a suspensão da realização da prova pericial, bem como pugnou pela intimação do promovido para juntar documentos(id 126733283). O promovido manifestou-se em petição de id 126733290 requerendo a improcedência do feito. Em decisão de id 126733299, as partes são intimadas para falarem acerca da produção de provas. O promovido requereu o julgamento da lide(id 126733302). O promovente reitera a questão atinente a nulidade da notificação efetuada à época pelo DER. Em manifestação deste juizo de id 138118190, é encerrada a instrução e anunciado o julgamento do feito. As partes foram intimadas, mas nada disseram consoante certidão de id 152734584. Eis o relatório. I- Do julgamento do feito. O processo em epígrafe teve tramitação regular e foi assegurado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, não há preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem sanadas, o que permite que se adentre ao mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. II- Do mérito. A posse é o instituto do direito que se origina de uma questão basicamente factual, bastando a mera comprovação pelo posseiro de que exerce sobre o bem um dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam: usar, gozar, dispor e reivindicar, como forma de se legitimar em defesa de sua posse. Nesse sentido, preceituam os artigos 1.196, 1.204 e 1.228, do Código Civil Brasileiro: Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Por sua vez, o Código de Processo Civil ao tratar de demandas possessórias, preceitua: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor detém a posse da área em litígio e se há justo receio de turbação ou esbulho por parte do ente público, a justificar a proteção possessória do interdito proibitório. No caso do interdito proibitório, o requisito do inciso II se traduz na ameaça iminente de turbação ou esbulho. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito primordial para a proteção possessória, qual seja, a sua posse sobre a área específica que o DER determinou o recuo. O autor fundamenta sua posse no título de propriedade do imóvel, devidamente registrado. Contudo, a controvérsia não gira em torno da propriedade do terreno em si, mas sim sobre a natureza da faixa de 6 (seis) metros adjacente à rodovia estadual. O DER, por sua vez, sustenta que tal área se qualifica como "faixa de domínio", um bem público, insuscetível de posse por particular. A "faixa de domínio" é definida como a base física sobre a qual assenta uma rodovia, incluindo pistas, canteiros, acostamentos e uma faixa lateral de segurança, sendo considerada bem público. Distinta dela é a área non aedificandi, que consiste em uma limitação administrativa imposta a propriedades privadas lindeiras, restringindo o direito de construir, mas sem retirar a posse ou a propriedade do particular. O autor alega que a área em questão é meramente non aedificandi. O réu, por outro lado, a classifica como faixa de domínio. Ocorre que o autor, a quem incumbe o ônus da prova de sua posse (art. 373, I, do CPC), não produziu prova robusta e inequívoca de que a área notificada pelo DER para recuo não constitui bem público. A despeito de argumentar que a desapropriação atingiu apenas a pista de rolamento, não apresentou qualquer documento, planta ou laudo pericial que delimitasse com precisão os limites da faixa de domínio da Rodovia CE-090 e comprovasse que sua cerca foi erigida exclusivamente em sua propriedade privada, incluindo a eventual área de limitação administrativa. O registro imobiliário, por si só, não é suficiente para atestar a posse sobre a faixa marginal da rodovia, especialmente quando confrontado com a alegação fundamentada do ente público de se tratar de bem de uso comum do povo. A posse, como se sabe, é uma situação de fato, e a sua proteção depende da demonstração de seu exercício efetivo e do caráter justo de sua detenção. A ocupação de bem público, por mera tolerância ou permissão do Poder Público, configura mera detenção, não induzindo posse e, consequentemente, não autorizando a proteção possessória contra o próprio ente estatal. Ademais, a alegação de tratamento discriminatório, com base na existência de outras construções irregulares ao longo da rodovia, não tem o condão de convalidar uma ocupação que a administração pública, no exercício de seu poder de polícia, reputa irregular. A omissão do Poder Público em fiscalizar outras situações não gera um direito subjetivo para o autor de permanecer em situação que a lei veda. O exercício do poder de polícia pela Administração é pautado pela legalidade e pela discricionariedade, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador para determinar onde e quando fiscalizar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se demonstrou. Outrossim, cumpre verificar que o ato administrativo de notificação do autor para recuar a cerca goza de presunção de legitimidade e veracidade. É que um dos pilares do Direito Administrativo é o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Este princípio estabelece que, até que se prove o contrário, os atos praticados pela Administração Pública são considerados válidos, emitidos em conformidade com a lei (legitimidade) e que os fatos alegados pela administração para praticá-los são verdadeiros (veracidade). No caso em análise, o ato administrativo em questão é a notificação emitida pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará (DER) que determinou ao autor o recuo da cerca de sua propriedade. Ao emitir tal notificação, o DER atuou no exercício do seu Poder de Polícia, que é a faculdade que a Administração Pública possui para condicionar e restringir o uso de bens e o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade e do interesse público. A presunção de legitimidade implica que a notificação foi emitida por autoridade competente, com a finalidade de resguardar a segurança viária e o patrimônio público, e em observância às leis que regem o uso das faixas de domínio, como a Lei Estadual nº 13.327/2003 e a Lei nº 12.250/1994. A presunção de veracidade, por sua vez, sustenta que os fatos que motivaram o ato são verdadeiros, ou seja, que a cerca do autor efetivamente invade a faixa de domínio da rodovia em 6 metros, conforme afirmado pelo órgão. Essa presunção, contudo, não é absoluta; é relativa (juris tantum). Isso significa que ela pode ser afastada mediante prova em contrário. No entanto, o ônus de produzir essa prova recai sobre o administrado que alega a ilegalidade ou a inverdade do ato. O autor, em sua réplica, tenta desconstituir essa presunção alegando que o ato foi discriminatório, ilegal, contraditório e desprovido de base fática, afirmando que a notificação foi expedida sem inspeção prévia no local e sem a instauração de um procedimento administrativo formal. A defesa do DER, por outro lado, rebate essa alegação, afirmando que um fiscal esteve no local em 25 de novembro de 2015 e que o procedimento administrativo culminou com a improcedência da impugnação apresentada pelo próprio autor. Para que as alegações do autor prevalecessem sobre a presunção de legitimidade do ato administrativo, seria indispensável a apresentação de provas robustas e concretas, como um laudo pericial técnico que demonstrasse, de forma inequívoca, que os limites de sua propriedade não avançam sobre a faixa de domínio público. A simples alegação de que outras propriedades se encontram em situação irregular não é suficiente para anular um ato administrativo específico, pois um erro (a suposta omissão em fiscalizar outros) não justifica outro (a ocupação irregular de bem público). Portanto, a notificação expedida pelo DER, como ato administrativo, nasce com a presunção de que é legal e se baseia em fatos verdadeiros. Caberia ao autor o ônus de provar a existência de vícios que maculassem o ato, como abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta. A ausência dessa comprovação leva à manutenção da validade do ato administrativo e, consequentemente, à improcedência da ação que busca impedi-lo. Ausente a comprovação do requisito essencial da posse, a análise dos demais requisitos - ameaça, data e continuação/perda da posse - resta prejudicada, bem como o pleito indenizatório por danos morais, que pressupõe a prática de um ato ilícito, o que não se configura na atuação do DER, que agiu no exercício regular de seu direito e dever de fiscalização. Sobre a presunção da validade da notifcação, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ORDENA A DEMOLIÇÃO DE OBRA PARTICULAR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO SOBRE A IRREGULARIDADE DA REFORMA REALIZADA NO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ALVARÁ - DESATENDIMENTO AO NIVELAMENTO DO LOGRADOURO - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO QUE CONFIRMA A INVASÃO DA CALÇADA - LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA - REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - LEGALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO DA PARTE DE OBRA QUE AVANÇA PARA ALÉM DOS LINDES DO IMÓVEL PARTICULAR - PEDIDO ANULATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Diante da inequívoca demonstração de que a reforma realizada no imóvel, sem prévia emissão de alvará, resultou em invasão da área de calçada, tendo sido desobedecido o nivelamento em relação aos demais prédios, correta a ordem administrativa de embargo e demolição da parte da obra operada em dissonância com o Código de Obras Municipal. 2 - Inexistindo direito particular capaz de sobrepujar o interesse público manifestado na necessidade de obediência às normas municipais e na garantia de proteção do meio ambiente artificial, resta inviável ao Poder Judiciário dispensar as exigências regulamentares e autorizar a manutenção da obra irregular que causa prejuízo à coletividade. 3 - Se o ato administrativo que ordena a demolição de obra irregular está devidamente amparado no regular exercício do poder de polícia, em atendimento à legislação local, e tendo sido regularmente observado o direito de defesa da particular, não há qualquer nulidade a ser pronunciada, pelo que subsiste a ordem emanada da municipalidade.(TJ-MG - AC: 10194120024428001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/03/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. INVOCAÇÃO DE ILEGALIDADE EM FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NON EDIFICANDI. OBRA IRREGULAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO QUE DECORRE DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. Ação mandamental impetrada para anular ato administrativo destinado ao desfazimento de edificação na Rua dos Rubis, ao lado do número 507, Rocha Miranda, sustentando o impetrante que adquiriu a posse do imóvel, em 26/04/22, do possuidor anterior, arguindo que a notificação é ilegal e arbitrária. Denegação da ordem. 2. Apelo que não refuta a edificação sobre área pública, localizada em faixa de preservação permanente e non edificandi. 3. Atribuição do Município de fiscalização de obras irregulares e clandestinas, edificadas sem os padrões mínimos de segurança e sem a respectiva licença, segundo o interesse local (CF, art. 30, VIII). 4. Questão que se insere na ordem pública e interesse social, que exige o controle e fiscalização do Poder Público, o que atrai a observância estrita da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79) e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), substrato jurídico que permitem as intervenções administrativas para impor o pronto desfazimento das construções irregulares. 5. Nessa perspectiva, emana da ordem constitucional o poder/dever de garantir o cumprimento da ordem urbanística, o que legitima o exercício do poder de polícia pelos municípios para coibir a ocupação desordenada que oferta risco aos munícipes, o que se perfaz com a emissão de notificação de embargo para o desfazimento da obra irregular. 6. Regular fiscalização que se perfaz por meio de vistoria, que se destina a prevenir a usurpação ou invasão de bem público, ameaça de ruína, ou para salvaguarda da segurança pública, resultando em laudo de vistoria que descreve a infração e indica as medidas necessárias para a preservação do interesse público. 7. No caso dos autos, o impetrante apelante não refuta a ocupação de área pública, pretendendo atribuir propriedade a uma mera cessão de posse de área vizinha ao número 507, por ele denominada 507-A, restando comprovada uma invasão clandestina de área pública, à margem de curso d'água e ao lado de uma ponte. 8. Ocupação indevida da área pública que não só oferta notório risco ao escoamento das águas pluviais, como também não respeita a distância entre a construção e a margem do curso de água, área de preservação permanente (Lei nº 12.651/12, art. 4º, I). 9. Vistoria administrativa que guarda relação com o interesse coletivo e com o princípio da prevenção, o que impõe intervenção célere quando se verificar a ameaça à obstrução ou desvio de cursos de água, preservando as áreas livres com destinação pública de circulação. 10. Ausência de qualquer escusa para a ocupação indevida e o manejo da ação mandamental para desconstituir o ato administrativo que decorre o exercício regular do poder de polícia e, como tal, dotado de imperatividade e autoexecutoriedade. 11. Vistoria administrativa que originou o embargo (notificação para a desocupação e demolição) que goza de presunção de legalidade e veracidade que não logrou o impetrante desconstituir. 12. Notificação amparada na supremacia do interesse do público e no exercício do poder de polícia da administração pública, segundo destacado também pela douta Procuradoria de Justiça. 13. O ato administrativo resta fundamentado pela legislação e o interesse público na preservação da área marginal. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via mandamental. 14. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08622139820238190001 202400106474, Relator.: Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 11/04/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/04/2024). Portanto, diante da insuficiência de provas quanto a ameaça a posse do autor sobre a área em disputa, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sobre o tema em questão, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA À POSSE - NÃO DEMONSTRADA. Na ação de interdito proibitório não estando comprovado o justo receito de ameaça à posse, deve ser julgado improcedente o pedido. Cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática deduzida na peça inicial.(TJ-MG - Apelação Cível: 50695118520238130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de interdito proibitório, julgou improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Em ação de interdito proibitório, é necessário que a parte demandante comprove a ameaça iminente com a intenção de turbar ou esbulhar a área de que detém a posse. 3. Não demonstrado pela recorrente o justo receio de ser molestado na posse, não deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido. 4. Apelação Cível conhecida, todavia, DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2022. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00021716020188060064 Caucaia, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022). III -Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Ação de Interdito Proibitório c/c Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter o autor comprovado os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia