Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200719-41.2024.8.06.0122.
APELANTE: VALTERFLAVIO ARARUNA MOURA
APELADO: DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. METODOLOGIA LC/MS/MS. NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO À CONTRAPROVA NA AMOSTRA "B". REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO, COM COLETA POSTERIOR E MATRIZ BIOLÓGICA DISTINTA. JANELAS DE DETECÇÃO E VARIÁVEIS BIOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, em ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face de DB - Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda., julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o autor que se submeteu a exame toxicológico em 30/11/2023, cujo laudo nº OQATLRDB253220670 (resultado em 14/12/2023) apontou positivo para Cocaína (0,54 ng/mg) e Benzoilecgonina (0,23 ng/mg), em amostra de pelo da perna. 2. Inconformado, realizou novo exame em laboratório diverso, com coleta em 18/12/2023 (recebimento em 21/12/2023), cujo resultado foi negativo, sustentando erro do primeiro laudo e pleiteando indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, além de danos materiais. A sentença reconheceu a regularidade da cadeia de custódia (Id. 31598799), a adequação metodológica (LC/MS/MS) e a inexistência de prova de defeito do serviço, destacando que o autor não exerceu o direito à contraprova sobre a Amostra "B", nos termos da Resolução CONTRAN nº 923/2022, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo toxicológico positivo configura, por si só, falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se incumbia ao laboratório promover, de ofício, a abertura e análise da Amostra "B", diante da realização de exame posterior negativo em laboratório diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prioro, importa frisar que a relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do mesmo diploma. Todavia, a responsabilização exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, cabendo ao fornecedor afastar o defeito (art. 14, § 3º, I, do CDC). 5. Em análise das provas documentais nos autos, observa-se que o formulário "Cadeia de Custódia Forense e Controle" (Id. 31598799) encontra-se regularmente preenchido, com assinaturas do doador (autor), coletor e testemunha, registro de conformidade do kit e lacres de segurança, inexistindo qualquer indício de violação ou irregularidade no manuseio da amostra "A" (submetida ao exame), inexistindo demonstração de ruptura da cadeia de custódia. Por conseguinte, constata-se que o laudo nº OQATLRDB253220670 foi produzido mediante técnica de triagem e confirmação por Cromatografia Líquida acoplada à Espectrometria de Massas (LC/MS/MS), método indicado como padrão de identificação estrutural de substâncias orgânicas. A detecção concomitante de cocaína e de seu metabólito Benzoilecgonina evidencia processo de metabolização interna, afastando, no caso, a hipótese de contaminação ambiental externa. 6. Aliada a tais considerações, frisa-se que o autor realizou o segundo exame 18 dias após a primeira coleta, em outra clínica, com nova extração de pelos e janela de detecção declarada de até 150 dias, o que denota que, consideradas as fases do ciclo capilar e a sua renovação assíncrona dos fios, as amostras analisadas referem-se a matrizes biológicas distintas em janelas temporais diversas. Dito isto, os Tribunais Pátrios, inclusive esta Corte, compreende que exames realizados em momentos diferentes não constituem análise da mesma massa orgânica, não sendo aptos, por si sós, a afastar laudo anterior regularmente produzido. Ademais, a Resolução CONTRAN nº 923/2022 determina a coleta de duas amostras ("A" e "B"), com armazenamento da Amostra "B" por no mínimo cinco anos para fins de contraprova, que deve ser realizada apenas mediante solicitação formal do condutor, a ser analisada pelo mesmo laboratório que realizou a amostra original (art. 12, § 7º, II a IV, e art. 17), sendo vedado ao laboratório, que atua como fiel depositário da Amostra "B", a abertura e manuseio da amostra sem expresso requerimento formal do examinado para fins de contraprova, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Como citado anteriormente, o autor não requereu a contraprova sobre a Amostra "B", preferindo submeter-se a novo exame em laboratório diverso. Neste caso, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não desonera o consumidor de observar o procedimento técnico-normativo específico nem transfere ao fornecedor o dever de promover, de ofício, a abertura da amostra armazenada. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o defeito do serviço,o que não ocorreu, pois não evidenciada falha metodológica, quebra de cadeia de custódia ou erro técnico, incidindo, no presente caso, a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, ante a inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. Em conclusão, o exame posterior negativo, realizado em janela de detecção distinta e em momento diverso, não invalida laudo anterior regularmente produzido, portanto, ausente prova de ilicitude, devendo-se manter a sentença de improcedência em seus próprios termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. A realização de exame toxicológico posterior negativo, em laboratório diverso e com coleta em data distinta, não configura, por si só, falha na prestação do serviço nem invalida laudo positivo regularmente produzido, quando preservada a cadeia de custódia e adotada metodologia adequada. 2. A contraprova em exame toxicológico de larga janela de detecção deve recair obrigatoriamente sobre a Amostra "B" da coleta original, mediante solicitação formal do condutor, não incumbindo ao laboratório promovê-la de ofício. 3. Ausente demonstração de defeito do serviço, incide a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 14, § 3º, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Resolução CONTRAN nº 923/2022, arts. 12, § 7º, II a IV, e 17. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0154919-38.2019.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2023; TJCE, RI nº 00056326520198060109, 1ª Turma Recursal, j. 30/09/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valterflavio Araruna Moura contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE que, nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face de DB - Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que competia ao autor comprovar minimamente a falha do serviço e que o exame posterior, realizado 21 dias após, não seria suficiente para demonstrar erro, por abranger período biológico distinto, inexistindo prova de violação da cadeia de custódia ou de procedimentos equivocados. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova, afirmando que a apelada não teria viabilizado/produzido contraprova nem perícia sobre o material, que deveria permanecer armazenado para esse fim; alega que o segundo exame, realizado poucos dias após o primeiro, evidenciaria erro do resultado inicial; defende a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e a configuração do dano moral, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização, além das verbas de sucumbência, postulando, ainda, justiça gratuita e isenção de preparo recursal. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando a regularidade da coleta e da cadeia de custódia e a confiabilidade do método empregado (LC/MS/MS), destacando que o apelante não exerceu o direito de contraprova pela amostra B da coleta original; sustenta que exame realizado em laboratório diverso e em data posterior não se presta, por si só, a invalidar o primeiro resultado, em razão de janelas de detecção distintas e variáveis biológicas; aduz ausência de demonstração de defeito do serviço e de fato constitutivo do direito alegado, requerendo a manutenção integral da sentença e a fixação de honorários recursais, além de pleitear que intimações/publicações ocorram em nome de patrono indicado. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. Trata-se, na origem, de ação reparatória, ocasião em que o autor, Sr. Valterflávio Araruna Moura, qualificou-se como motorista profissional, atividade laborativa que exige a regularidade e a renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), submetendo-se à realização de exame toxicológico obrigatório no dia 30 de novembro de 2023, quando se dirigiu ao posto de coleta denominado "Laboratório Rope", situado no município de Juazeiro do Norte/CE, momento em que foi realizada a extração de seu material biológico, especificamente amostras de pelos da perna. Afirma que o material coletado foi então remetido para análise laboratorial a cargo da empresa ré, DB - Diagnósticos e Análises Clínicas Ltda., localizada em Sorocaba/SP, e que, em 14 de dezembro de 2023, tomou conhecimento do laudo analítico (Laudo nº OQATLRDB253220670), o qual atestou resultado "POSITIVO" para o uso indevido de substâncias psicoativas. Especificamente, o exame apontou a presença de Cocaína e de seu metabólito, a Benzoilecgonina, em concentrações superiores aos pontos de corte (cut-off) estipulados pelas normas de regência. Irresignado com o resultado, o promovente asseverou de forma peremptória que jamais fez uso de qualquer substância entorpecente ou proibida, e, buscando desconstituir o laudo que reputava equivocado, informou ter procurado um segundo laboratório, de bandeira distinta (ChromaTox / Labaclim, sediado em Mauriti/CE), no dia 21 de dezembro de 2023, para a feitura de um novo exame toxicológico. Impende notar, pela análise dos documentos anexados (Id. 31598686), que a coleta deste segundo exame ocorreu em 18 de dezembro de 2023, com recebimento no laboratório em 21 de dezembro de 2023. Este novo escrutínio, também realizado a partir de amostra de pelos das pernas, resultou "NEGATIVO" para todas as substâncias ilícitas testadas, apresentando uma janela de detecção de até 150 dias anteriores à coleta. Ancorado na discrepância entre os dois laudos laboratoriais, o promovente construiu sua tese jurídica sustentando que os serviços prestados pela ré foram "extremamente deficitários, negligentes e irresponsáveis". Invocou a incidência indelével do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), destacando os artigos 2º e 3º para caracterizar a relação de consumo, e o artigo 14 para fundamentar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Em sede de defesa, a requerida sustentou que o formulário oficial de "Cadeia de Custódia Forense e Controle" (Id. 31598799) detalha as assinaturas do doador e do coletor, e contém os registros formais de que a integridade do kit, a conformidade do envelope e a quantidade de material estavam perfeitos no momento do recebimento. O documento comprova o acondicionamento em duas amostras segregadas: "Envelope A" e "Envelope B". Por conseguinte, afirma que operou em estrita obediência à Resolução nº 923/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que rege os exames de larga janela de detecção para motoristas profissionais. O mesmo diploma exige a coleta de duas amostras (A e B). Em caso de resultado positivo na Amostra A, o candidato tem o direito garantido à contraprova. Contudo, o § 7º do artigo 12 da referida Resolução estabelece que a contraprova deve ser feita sobre o material armazenado no laboratório original (Amostra B), mediante "solicitação formal do condutor" e assinatura de termo de ciência. A ré enfatizou que o autor abdicou desse direito legal, uma vez que não contestou o exame dentro dos trâmites técnicos e legais, exigindo a análise da Amostra B, que permanecia guardada no DB Toxicológico, o autor preferiu ir a outro estabelecimento e realizar um exame inteiramente novo. A defesa asseverou que "é impossível valer-se de outro exame realizado pelo Autor como forma de contraprova ao exame inicial". Em sentença, o julgador singular julgou a ação totalmente improcedente, com fundamento nos argumentos científicos e normativos apresentados pela defesa, assentando as seguintes premissas: Insuficiência do Segundo Exame: O exame toxicológico posterior, realizado em laboratório diverso 21 dias após o primeiro, abrangeu período biológico distinto. Ambos os exames possuem igual valor probatório, sendo inviável presumir que o exame originário estava equivocado apenas pela existência de um laudo superveniente. Cadeia de Custódia e Procedimento Legal: Não restou demonstrada qualquer falha ou ruptura na cadeia de custódia do exame laboratorial por parte dos requeridos. Inobservância do Direito de Contraprova: O magistrado enfatizou que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Destacou que a legislação aplicável (CTB e Resolução CONTRAN nº 923/2022) estipula que a contraprova deve recair obrigatoriamente sobre a Amostra "B" da coleta original. O fato de o autor não ter exercido esse direito fragiliza por completo sua pretensão de invalidar o laudo original. Em sede recursal, o Apelante argumenta que a legislação (Resolução CONTRAN nº 923/2022, art. 12, § 7º, incisos II a IV) impõe ao laboratório o dever de armazenar a Amostra "B" por cinco anos. Sob sua ótica interpretativa, sendo o laboratório o detentor exclusivo do material genético, caberia à Apelada o ônus de requerer a perícia ou providenciar a contraprova para demonstrar a idoneidade de seu resultado. O recorrente alega que, ante a não realização dessa contraprova por parte da ré, e existindo um exame superveniente com resultado negativo obtido dentro de um período de detecção similar, deveria operar-se a responsabilidade civil objetiva, restando caracterizado o "falso positivo" e o inegável abalo moral. Para fundamentar sua pretensão, colaciona ementas do TJPR e TJPE que supostamente amparam a condenação em casos análogos. Pugna pelo provimento do apelo e condenação da ré ao pagamento dos danos morais na monta de R$ 10.000,00. Dito isto, observa-se que ponto controverso do presente recuso, e que delimita a fronteira da jurisdição desta Corte, consiste na análise da adequação da prestação de serviços de natureza laboratorial e na verificação do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. A Questão Jurídica sintetizada consiste em averiguar se o laudo analítico positivo exarado em exame toxicológico de larga janela de detecção constitui, isoladamente, falha na prestação de serviço (falso positivo) capaz de configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizar por dano moral, quando o consumidor, abdicando de seu direito normativo à contraprova na amostra de retenção ("Amostra B"), fundamenta seu pleito exclusivamente em um segundo laudo negativo, obtido em laboratório diverso, mediante nova extração de matriz biológica em data posterior? Nestes termos, a resolução da controvérsia fática e jurídica passa por duas análises distintas: primeiro a metodologia Científica e Variáveis Biológicas, afim de averiguar o valor probante da divergência entre os laudos frente às variáveis do ciclo capilar (lapso temporal de 18 dias entre as coletas) e à especificidade da metodologia empregada (Cromatografia Líquida acoplada à Espectrometria de Massas e detecção do metabólito Benzoilecgonina). E, posteriormente, a distribuição do Ônus da Prova, averiguando se incumbia ao laboratório réu o dever processual e material de promover a abertura da "Amostra B" e produzir a contraprova de ofício para corroborar seu laudo originário, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC e da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Primeiramente, o arcabouço normativo que subsidia o deslinde do presente feito transita por três esferas: o Código de Defesa do Consumidor, as normas gerais de responsabilidade civil e o regramento técnico-específico do Sistema Nacional de Trânsito aplicável a exames toxicológicos. Preliminarmente, é incontroverso que a relação entabulada entre o motorista (tomador do serviço, consumidor final) e o laboratório de análises (fornecedor do diagnóstico) subsume-se perfeitamente aos conceitos hospedados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A atração da norma consumerista impõe, como corolário lógico, a incidência do artigo 14 do CDC, que institui a teoria da responsabilidade civil objetiva para os fornecedores de serviços. Segundo o ditame: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;". Para a perfectibilização desta responsabilidade, em sintonia sistemática com o Código Civil (artigos 186, 927 e 944), devem coexistir a conduta (ação ou omissão imputável ao fornecedor), o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente o defeito no serviço (a ilicitude da conduta), desmorona o dever reparatório. No campo eminentemente processual e probatório, o artigo 6º, VIII, do CDC erige como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Em contrapartida, o artigo 373, incisos I e II, do CPC determina a distribuição estática do encargo probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A jurisprudência sedimentada preceitua que a inversão do ônus da prova insculpida no CDC não tem o condão de dispensar o consumidor de trazer ao processo um lastro mínimo de provas que corrobore a ocorrência do fato danoso e do nexo causal. Por derradeiro, sobrepõe-se ao caso a aplicação da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 923, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015. Em obediência a legislação específica, a coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos previstos no Artigo 10 e seguintes: [...] II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo." "Art. 17. No caso de o condutor ser reprovado no exame toxicológico, fica-lhe garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, nos termos do § 4º do art. 148-A do CTB." É sob as balizas desta arquitetura normativa que o acervo probatório do presente caso deve ser avaliado. Nestes termos, a detida análise das provas documentais, inclusive dos laudos laboratoriais juntados aos autos, indica que a pretensão do Apelante padece de substância técnica e amparo jurídico capaz de fulminar as conclusões da sentença apelada. Em demandas que envolvem contestações sobre a higidez de exames toxicológicos forenses, o exame da chamada "Cadeia de Custódia" assume protagonismo, pois é este instrumento o registro documental cronológico destinado a garantir a rastreabilidade e a integridade da amostra biológica desde o instante de sua extração corporal até a confecção do laudo, afastando, destarte, indagações sobre manipulações espúrias, fraudes, contaminações externas ou troca de material. Ao examinar o formulário intitulado "Cadeia de Custódia Forense e Controle" anexado pela Apelada (Id. 31598799), constato a total e irretocável regularidade do processo de coleta. O documento encontra-se subscrito pelo próprio doador (ora Apelante), pelo coletor e por uma testemunha idônea. Há registros expressos de que o kit de coleta, o formulário e os componentes materiais encontravam-se "Conforme", havendo aposição de lacres de segurança. O Apelante, em suas manifestações, logrou apontar nenhuma nódoa formal ou material no manuseio do envelope "A" que encerrava seu material genético. Inexistindo indício de quebra da cadeia de custódia, milita em favor do laboratório a presunção técnica da idoneidade da amostra que serviu de substrato para a análise. Adentrando a seara metodológica atestada no Laudo nº OQATLRDB253220670, o laboratório adotou técnica analítica bifásica: triagem e confirmação utilizando Cromatografia Líquida acoplada à Espectrometria de Massas (LC/MS/MS), que, no meio forense e toxicológico que o método LC/MS/MS constitui parâmetro de identificação estrutural de substâncias orgânicas. Os quantitativos auferidos no escrutínio do pelo da perna do autor foram: Matriz: Pelo da Perna Limite de Corte Normativo (Cut-off) Resultado Analítico Observado Status Cocaína $0.50~ng/mg$ $0.54~ng/mg$ POSITIVO Benzoilecgonina $0.05~ng/mg$ $0.23~ng/mg$ POSITIVO Nesse ponto reside a prova que indica a validade intrínseca do laudo questionado, com a identificação do composto Benzoilecgonina. Como devidamente debatido pela defesa técnica, a Benzoilecgonina é o principal metabólito da cocaína. Sua formação ocorre exclusivamente no interior do organismo humano, no nível hepático, após a ingestão, inalação ou absorção sistêmica da droga. A detecção conjunta de substância-mãe (cocaína) e seu respectivo metabólito (Benzoilecgonina) nas fibras queratinizadas do corpo exclui, de forma categórica, a tese de "falso positivo" derivado de possível contaminação ambiental (exposição passiva ao pó da droga por contato externo no ambiente). A amostra revelou as marcas fisiológicas do consumo e metabolização. Portanto, do prisma intrínseco, o laudo emitido pela DB Toxicológico pauta-se em precisão, não carecendo de qualquer defeito. Outra tese no inconformismo do Apelante repousa na suposta colidência desse primeiro diagnóstico com um segundo exame encomendado de forma particular ao laboratório ChromaTox/Labaclim. Para o recorrente, o resultado negativo superveniente teria o condão de anular o primeiro. Contudo, tal premissa se mostra equivocada a parte da análise cronológica das coletas, considerando a primeira coleta (DB) em 30 de novembro de 2023, com a janela de 180 dias retroativos, bem como a segunda coleta (ChromaTox) em 18 de dezembro de 2023, com janela declarada de até 150 dias retroativos a partir da coleta. Transcorreram, portanto, 18 dias (de 30/11 a 18/12) entre a extração primária e a extração secundária do material, prazo que se revela de suma importância, posto que a literatura toxicológica e dermatológica descreve o ciclo de vida do folículo piloso em três fases basilares: a fase anágena (fase de intenso crescimento e atividade metabólica, onde a droga transportada pelo sangue impregna o fio), a fase catágena (estágio de transição e encolhimento folicular) e a fase telógena (estágio de repouso, antecedendo a queda do fio, sendo empurrado por um novo bulbo germinativo). Esse fenômeno biológico é assíncrono, e em um curto lapso temporal de 18 dias, ocorre considerável renovação e variação da população de pelos corporais da epiderme. Os fios que se encontravam na derme carregando os metabólitos fixados durante a fase anágena originária na janela temporal de consumo (que retrocedia até junho de 2023 no primeiro exame) podem ser naturalmente ejetados pelo folículo durante a transição para dezembro. Em consequência, a segunda extração recaiu sobre uma matriz celular renovada, cuja amostra abarca uma moldura temporal divergente da pretérita. O fato do laudo do segundo exame, cuja janela restringe-se a 150 dias do momento daquela segunda coleta, ter sido negativo, não opera a falsidade do exame pioneiro. Eles não são testes idênticos da mesma massa orgânica; são fotografias forenses de momentos distintos. Dito isto, o apelante ao tentar deslocar o ônus processual para o laboratório apelado, sob a tese de que ao constatar o resultado adverso no segundo laudo, a apelada deveria ter, de modo ex officio, diligenciado na abertura do Envelope "B" (armazenado) e processado prova pericial para atestar o acerto de seu exame primário, carece de respaldo jurídico. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) constitui regra de instrução voltada à equidade processual, porém não suprime as obrigações e os deveres procedimentais instituídos de forma cristalina pela lei em desfavor do consumidor. A Resolução CONTRAN nº 923/2022 é clara ao ditar o modus operandi da testagem em larga escala, exigindo que os laboratórios segreguem a amostra em dois frascos (A e B) e guardem a Amostra B. Esta retenção material, de acordo com o artigo 12, § 7º, inciso II, possui um escopo muito bem delimitado: "para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor". Avançando para o inciso III do mesmo ditame normativo, a lei onera o próprio examinado a assinar termo formal de cientificação ao demandar o escrutínio do material retido. Por corolário lógico e imposição regulamentar expressa, o laboratório é constituído como fiel depositário da Amostra B, sendo-lhe terminantemente defeso romper o lacre e testar a aludida amostra sem o requerimento volitivo, por escrito e expresso do consumidor. No vertente caso, o Apelante quedou-se inerte na via adequada. Optou por renegar o pedido de contraprova, e por conveniência particular, resolveu recorrer a um laboratório desvinculado, em um certame biológico assíncrono. Frise-se: um exame particular realizado ulteriormente, em outra instituição, mediante novel extração biológica, não consubstancia contraprova fática ou legal em relação à testagem primária. Para confrontar a integridade metodológica e o acerto toxicológico da DB, o autor estava atrelado à obrigação processual de instar a quebra da Amostra B, como manda a Resolução citada. Ao frustrar essa condição, o consumidor atraiu o ônus esculpido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta via, atestada a perfeita cadência científica, metodológica e legal na atividade prestada pela ré (DB - Diagnósticos), incide a excludente de responsabilidade capitulada no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o defeito inexistente. No âmbito deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, restou consagrado idêntico posicionamento em casuística análoga, conforme se extrai do Acórdão na Apelação Cível nº 0154919-38.2019.8.06.0001: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO. SUPOSTO RESULTADO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE DOS LABORATÓRIOS. NATUREZA OBJETIVA E DE RESULTADO. DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, DE LISURA NO PROCEDIMENTO DE COLETA. NOVO EXAME REALIZADO COM JANELA DE DETECÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a pretensão de reparação civil, formulada diante de suposto resultado equivocado de exame toxicológico. 2. De início, há de se ressaltar que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os laboratórios têm obrigação de resultado e responsabilidade objetiva por eventuais erros de diagnóstico. 3. O laboratório somente tem condições de afastar sua responsabilidade objetiva caso comprove, pertencendo a ele o ônus probatório, que não houve defeito na prestação de serviço ou que houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (pessoa a ele não vinculada tecnicamente). 4. Na hipótese em apreço, tem-se que a demandada logrou demonstrar a lisura de seu procedimento, corroborada, inclusive, por testemunha, que acompanhou a coleta do material. 5. Nesse contexto, o mero fato de que um novo exame tenha resultado negativo não se presta a atestar o equívoco do laudo inicial, porquanto pautado em janela de detecção diversa. 6. Nesses termos, não se configurando o agir ilícito da demandada, descabe cogitar sua responsabilidade pela suposta lesão sofrida pelo apelante, tendo agido com acerto o juízo de piso, ao julgar improcedente a pretensão inicial. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0154919-38.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. RESULTADO POSITIVO PARA BENZOILECGONINA E COCAÍNA NA PRIMEIRA AMOSTRA. CONTRAPROVA QUE APRESENTOU MESMO RESULTADO. SEGUNDA COLETA QUE APPRESENTA RESULTADO DIVERSO. COLETAS REALIZADAS EM MOMENTOS DIVERSOS, COM MATRIZES E JANELAS DE DETECÇÃO DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO LABORATORIAL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00056326520198060109 Jardim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SUPOSTO ERRO DE RESULTADO EM EXAME TOXICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de suposto erro de coleta de material/resultado de exame toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o erro do laboratório na análise do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia técnica satisfatória, ficou demonstrado que exames toxicológico posteriores não refletem a janela temporal do primeiro resultado, positivo. 4. A confirmação do resultado deve dar-se com a análise do mesmo material coletado, por meio de contraprova. Exames feitos em amostras distintas, colhidas em tempos diversos, não confirmam nem infirmam o resultado anterior. 5. Ausente a comprovação do ato ilícito e nexo causal, os danos morais não foram configurados na hipótese. 6. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral o resultado diverso em exame toxicológico realizado em amostra diversa. A contraprova deve ser realizada em material colhido na mesma oportunidade". _________ Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.075.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187202920218260562 Santos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESULTADO DE EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO - DANO MATERIAL E MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - ACOLHIMENTO - Cerceamento de defesa afastado - Inexistência de erro no resultado de exame toxicológico positivo - Contraprova com resultado positivo - Realização do mesmo exame em outro laboratório, mas com resultado negativo - Inocorrência de dano material e moral - Exames realizados em datas diversas com 20 dias de diferença - Janelas de detecção diferentes - Possível eliminação do material toxicológico pelo organismo do autor pelo decurso do tempo - Impossibilidade de realização de perícia ante a prévia utilização do material colhido para contraprova a pedido do autor - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10000943420218260344 Marília, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/03/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Diante do arcabouço fático, normativo e jurisprudencial solidamente alicerçado, compreendo que a sentença analisou devidamente o caso sob a lupa do devido processo legal probatório, não merecendo qualquer reparo ou modulação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, CONHEÇÕ do presente Recurso de Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Com o desprovimento do recurso autoral, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais originais, em 2% (dois por cento), consolidando-se, portanto, a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude de ser a parte vencida/apelante legítima beneficiária da gratuidade da justiça. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas no artigo 11.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora