Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200371-33.2022.8.06.0109.
AUTOR: JURACI BENTO DE SOUZA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por Juraci Bento de Souza em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 20/02/2016, quando trafegava de bicicleta pela rodovia CE-060 e foi atropelado por uma motocicleta, fato registrado por boletim de ocorrência. Afirma que, em decorrência do sinistro, foi encaminhado a hospital local e posteriormente transferido para unidade hospitalar em Barbalha-CE, onde recebeu atendimento por apresentar traumatismo craniano encefálico, traumatismo torácico e fratura de clavícula, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com osteossíntese. Relata que permaneceu em tratamento médico por período prolongado e somente obteve alta definitiva em 20/12/2019, ocasião em que laudo médico indicou limitação funcional do membro superior esquerdo. Sustenta que formulou requerimento administrativo de indenização por invalidez permanente junto à ré, o qual foi indeferido em 09/08/2017, antes da conclusão do tratamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao recebimento da indenização securitária. A inicial veio acompanhada por procuração e documentos. Decisão de Num. 108344369 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu. A parte ré apresentou a contestação de Num. 108347883, aduzindo, em suma, a falta de interesse de agir, a necessidade de demonstração da limitação funcional alegada pelo autor, ônus que lhe compete, a obrigatoriedade de laudo pericial para solução da controvérsia e impugnação aos documentos anexados. Ao fim, defendeu a regularidade do indeferimento administrativo do pedido e os fundamentos que justificaram. A parte autora formulou a réplica de Num. 108347890, adversando os argumentos defensivos. Após intercorrências relacionadas à produção da prova pericial, o exame foi realizado e o laudo juntado no documento de Num. 185900087. Intimadas, a parte autora não se manifestou sobre o resultado da prova, ao passo que a parte ré requereu a procedência parcial do pedido com base no grau de invalidez constado, Num. 188727769, Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo está comprovado documentalmente e é reconhecido pela ré nos seus fundamentos de defesa. 1. Mérito A questão controvertida deste feito, fato constitutivo do direito do autor, foi objeto de prova técnica específica, devendo sua solução ser dada no sentido indicado pela avaliação do profissional designado, diante de inexistência de motivos que infirmem a credibilidade do laudo pericial. Isso porque as partes não controvertem a ocorrência do acidente automobilístico ou a negativa administrativa, bem como os fundamentos utilizados pela seguradora ao recusar indenizar o autor. Ainda, em que pese o réu tenha aduzido a inexistência de comprovação do nexo de causalidade, o fez apenas de maneira genérica e não observou os documentos que acompanham a petição inicial. O autor anexou boletim de ocorrência relativo ao acidente de trânsito (Num. 108348791), exame médico corroborativo e contemporâneo ao surgimento das lesões (Num. 108348792, págs. 04/08), bem como fichas de atendimentos e prontuários, Num. 108348792, págs. 01/03 e 09/16. Sob e perspectiva legal, consigno que o art. 5° da Lei 6.194/79, vigente à época dos fatos, estabelece que o seguro de danos causados por veículos automotores será pago mediante simples prova do acidente e do dano decorrente: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como dito, o autor fez prova do sinistro e o dano decorrente restou constado com a prova judicialmente produzida, Num. 185900087. Com a prova pericial, o médico responsável atestou que o promovente sofreu danos parciais incompletos, correlacionando-os com o percentual de 25% (vinte e cinco por ceto), atendendo ao disposto no art. 3°, §1°, inciso II da referida legislação: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Dessa forma, a pretensão formulada merece procedência em parte, pois a graduação quantitativa da lesão não alcança a expressão pecuniária pretendida pelo promovente. A avaliação verificou que as sequelas, embora permanentes porque insuscetíveis à tratamento curativo, afetam apenas parcialmente segmento corporal do autor. Por conseguinte, o autor faz jus ao montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), expressamente admitido pelo réu na petição de Num. 188727769. 2. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil (CPC), e condeno a promovida ao pagamento de indenização no valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso pelo IPCA, com juros de mora segundo o parâmetro da Taxa Selic, desde a citação. Condeno a parte autora ao pagamento do montante de 30% (trinta por cento), e a parte ré no montante de 70% (setenta por cento), das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 86, cumulado com 85, § 2º, ambos do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em favor da promovente por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC). Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito