Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200550-87.2022.8.06.0166.
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: JOSE GUEDES PEREIRA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ DE DIREITO CLAUDIO DE PAULA PESSOA (Portaria 2828/2025) -APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, ajuizada por José Guedes Pereira Melo. Constou dos argumentos da sentença, e após, seu dispositivo:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo os contratos de empréstimo n° 556755100, 562141897, 579809291, 586609280, devendo os valores descontados serem restituídos de forma simples com relação aos descontos efetuados até 30.03.2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo em dobro a restituição dos descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente (INPC), a partir do desembolso/desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC). B) Condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). C) Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) da condenação a cargo da parte vencida. Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. (fl. 122) Irresignado, o Banco promovido recorreu da sentença às fls. 133. Pugna, no mérito, pela reforma do julgado para afastar as condenações impostas ou reduzir o quantum indenizatório arbitrado por dano moral. Contrarrazões às fls. 137. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido dos recursos de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecidos. Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadram os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça ao disporem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O mencionado código também preceitua: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Adentrando no mérito da causa e, em análise aos documentos presentes nos autos, vê-se que a apelada buscou legitimar contratação com a autora de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento. In casu, restou devidamente comprovado, através de laudo do perito trazido às fls. 118 (ID 24449921), que a assinatura constante no instrumento contratual não pertence ao autor/apelado e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade dos descontos. Evidencia-se, assim, a violação à boa-fé objetiva, uma vez que o fornecedor de realizou descontos junto ao benefício previdenciário do autor, sem que o consumidor tenha contratado o respectivo serviço objeto de cobrança, deixando de exercer o seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE, A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% A.M, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA. DESCONTOS ANTERIORES E POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO EARESP N. 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. Banco C6 Consignado S/A e Geraldo Herculano Correia interpuseram apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte consumidora em face do ente monetário. O juízo a quo declarou a nulidade do ajuste em pauta com a consequente inexistência dos débitos relacionados, decorrentes da falta de relação contratual, e condenou a instituição financeira a restituir os descontos indevidamente realizados, na forma mista, e a pagar à parte promovente, R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano moral, compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Documentos apresentados pela parte autora, presentes nos autos, demonstram satisfatoriamente que efetivamente ocorreram descontos em sua conta bancária decorrente do serviço questionado nesta lide. A instituição financeira trouxe aos autos documentos pessoais do autor, demonstrativo de transferência eletrônica, e o instrumento contratual questionado, cuja subscrição difere da assinatura dos que acompanham a exordial, e que, inclusive, foi ratificado por laudo pericial, que constatou a falsificação entre as assinaturas, o que induz a comprovação de operação bancária fraudulenta. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a confirmação da anulação do contrato. Dessa maneira, conclui-se que o entre monetário não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato impugnado. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível (in re ipsa) (artigo 14 do CDC). Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), definida em primeira instância, não se mostra razoável, razão pela qual, resulta proporcional e adequada a elevação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto, e, inclusive, a que tem sido estipulada habitualmente pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não desvalida a capacidade financeira do ente monetário, sendo impertinente a minoração. A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Uma vez que os descontos indevidos ocorreram em data anterior e posteriores à da publicação do acórdão paradigma, incidirá a restituição de forma mista, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, todavia, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). Legítima a devida compensação do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC. Recursos da instituição financeira e do apelante/consumidor conhecidos, sendo o primeiro desprovido e o segundo parcialmente provido. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200803-98.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DOCUMENTAL CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PARÂMETRO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITOS DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. PRECEDENTE DO STJ NOS ERESP Nº 1.413.542/RS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Terezinha Pereira de Souza, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 02ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais; e (ii) da possibilidade de restituição em dobro do indébito descontado do benefício previdenciário da parte recorrente. III. Razões de decidir 3. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 4. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pela promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 5. Desta feita, caracterizado o dano e o dever de indenizar da parte apelante, e diante dos precedentes acima citados, provejo parcialmente o recurso autoral para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, a qual arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês na forma da súmula 54 do STJ e corrigido monetariamente pelo IPCA consoante súmula 362 do STJ. 6. Consoante o precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS, cujos efeitos foram modulados pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a restituição em dobro dos indébitos descontados após a data de 30/03/2021 e de forma simples os descontos anteriores a tal paradigma, de modo que a sentença recorrida merece reproche neste particular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 22 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050275-23.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova. Vale destacar a lição do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.". (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101)." Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4. A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7. O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família. Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8. Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9. In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE. AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/02/2024) Sobre o quantum indenizável, aduz Caio Mário da Silva Pereira que o juiz deve atender "às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. O montante não pode ser 'nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva'." (Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 67). Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVADA EFETIVA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MAJORADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃODA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃODOS EFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou emdescontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. (...) 3. Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5. No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos. Sentença parcialmente reformada. (TJCE. AC nº 0008101-33.2019.8.06.0126. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/06/2024) No tocante à fixação do termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem os juros de mora incidir a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, tem-se que restou caracterizado o alegado no presente recurso, posto que se encontra adequadamente embasado, uma vez que a Súmula 54 do STJ, prevê a incidência dos juros moratórios nos casos de responsabilidade civil extracontratual a partir do evento danoso. Ao lume do exposto, hei por bem CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO promovido. Ademais, sobre os honorários sucumbenciais, majoro de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, §2º e 11º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. CLAUDIO DE PAULA PESSOA - JUIZ DE DIREITO CONVOCADO (Portaria 2828/2025) Relator