Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0258794-87.2020.8.06.0001.
APELANTE: JAMAICO SOUZA VENANCIO, JANAINA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE MACULE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão 2. Apelante que ventila a nulidade do título, excesso de execução e ocorrência de prescrição. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, não há que se falar em prescrição, visto que, como reconhecido na origem, a demora na citação não ocorreu por culpa do exequente, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Alegada nulidade do título despida de fundamentação. Titulo válido. Excesso de execução não verificada. Ausência de identificação de valor incontroverso. Inviável a redução da condenação aos honorários de sucumbência já fixados no mínimo legal, com concessão de gratuidade judiciária. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO
Cuida-se de apelação interposta por JANAINA FERREIRA SOUSA ME e JAMAICO SOUSA VENANCIO em face de sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução opostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 15487269:
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por JANAINA FERREIRA DE SOUSA - ME e JAMAICO SOUSA VENANCIO, em face da execução nº 0489154-36.2011.8.06.0001, ajuizada, em seu desfavor, por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com vistas ao pagamento de R$ 76.816,35 (setenta e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos). Alegam os embargantes que o débito exequendo careceria de exigibilidade, haja vista a: i) prescrição da pretensão executória, face a demora no pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça; ii) a irregularidade do título de crédito apresentado, pois desacompanhado da rubrica de duas testemunhas; iii) o excesso de execução, ante a incidência de juros abusivos e da comissão de permanência junto a outros encargos moratórios. No azo requereu a concessão do benefício de gratuidade judiciária e do efeito suspensivo. Em decisão de fls. 111/113, restou deferida a gratuidade judiciária e indeferido efeito suspensivo. Em sede de impugnação (fls. 130/151), a Instituição Financeira defendeu, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária; a extinção do feito, ante a ausência de demonstrativo de débito e, no mérito, pelo não provimento dos embargos, face a regularidade da execução. (...) Isto posto, conheço parcialmente dos embargos à execução, para na parte conhecida JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base nos arts. 920, inciso III e 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em decisão localizada no ID 15487281, portanto em nada alterando a sentença impugnada. Inconformada, a embargante recorre a este Tribunal pretendendo a reforma da decisão. Para tanto, alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da dívida. No mérito, pretende a declaração da invalidade do título e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Finalmente, ventila o direito de isenção da condenação aos honorários de sucumbência, sob a alegação de hipossuficiência e, subsidiariamente, a sua fixação por equidade. Contrarrazões localizadas no ID 15487292, pela inadmissibilidade do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o breve relatório. VOTO. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dispensado o recolhimento do preparo em virtude da concessão, na origem, de gratuidade judiciária, a qual entendo por que deve ser mantida, pois ausente comprovação de que a parte não seja hipossuficiente. QUESTÕES PRELIMINARES. Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbra questões prejudiciais ou preliminares dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO. Conforme relatado,
trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Alega a recorrente que a sentença deve ser reformada, visto que, em sua visão, o crédito está prescrito, o título seria inválido e haveria excesso de execução. Quanto ao título questionando, alega a apelante que "claramente, a nota executada é nula" (p. 04, ID 15847287), no entanto, no mesmo parágrafo alega que "em nenhum momento os Apelantes disseram que não eram devedores, apenas informam que não devem a quantia executada" (p.04). Em seguida, afirmam que "o contrato foi entregue no ato da assinatura, com breve leitura e sem qualquer explicação sobre as cláusulas já inseridas" (p.04). De forma genérica, ventilam que "tudo leva a crer que o montante está injetado de juros e encargos abusivos" (p.04). Quanto ao ponto, não merece acolhida a irresignação, porquanto a falta de leitura atenta da contratante não redunda, por si só, em nulidade contratual e as suas alegações de abusividade são genéricas. Assim, não há que se falar em nulidade do título. Na origem, em verdade, o juízo conheceu apenas parcialmente dos embargos, visto que a alegação de excesso de execução fora apresentada sem a presença dos seus requisitos legais de admissibilidade. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a recorrente não apresentou o valor que entendia incontroverso, nem qualquer cálculo capaz de fazer oposição mínima ao processo executivo em curso. Em suas razões recursais, a apelante permanece sem apresentar o valor que entende devido ou discriminando daquele que pretende controverter, limitando-se à manifestação de inconformismo. Nesse cenário, sem maiores delongas, há franca violação a texto expresso de lei, desatendendo as recorrente ao comando disposto no art. 917, §3º, do CPC. Portanto correta a decisão. As razões recursais denotam tentativa de protelar o pagamento devido. Cito o seguinte precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC VERIFICADA. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, com fulcro no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, sob o fundamento de que ao alegar excesso de execução incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo sob pena de rejeição liminar, embora tenham as partes executadas, ora agravantes, requerido a realização dos cálculos pelo setor de Contadoria do Fórum; e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em razão do não cumprimento voluntário da sentença. 2. Inicialmente há de salientar que versa o presente caso de rejeição liminar de impugnação a cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entendem os executados como devido, sendo, portanto, impugnação genérica. 3. Nos termos do art. 525 § 4º e § 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 4. Assim, quando o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for o excesso de execução, conforme se observa no presente caso, a lei determina o cumprimento de certos requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo. Trata-se, portanto, de expressa previsão legal, e o não atendimento culmina com a rejeição liminar da impugnação, conforme bem dispõe o parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado. 5. A determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente. Destaque-se, ainda, que a ordem possui o viés de coibir a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para protelar o pagamento da quantia devida, concretizando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 6. Compulsando aos autos verifica-se que a parte exeqüente Petrobrás Distribuidora S.A, ora agravada, apresentou à fl. 582 planilha de cálculo detalhada contando o indexador monetário utilizado (IPCA-15), os juros moratórios simples aplicados (1% a.m) e os valores devidos atualizados totalizando a quantia de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Por outro lado, verifica-se que as agravantes, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução (fl. 591), limitou-se a apontar a existência de excesso na execução por desproporcionalidade dos aludidos cálculos apresentados à fl. 582, mas sem indicar qual o valor entende correto ou apresentar qualquer demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado que embase a indicação do valor que entende correto, em notória afronta ao que dispõe o art. 525 do CPC. Desse modo, inexistindo demonstrativo capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente, ora agravada, e o valor que os executados, ora agravantes, entendem correto, mas apenas impugnação genérica, entende-se que inexistem valores divergentes capazes de gerar dúvida e, por conseguinte, o encaminhamento à contadoria do Fórum. 7. Ademais, constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente ao que entende correto, entende-se que descabe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, em observância ao dispositivo legal art. 525, § 5º, do CPC. Portanto, não merece prosperar o pleito de envio dos autos à contadoria judicial, uma vez que o seu mero requerimento não substitui o devido apontamento pelos executados dos valores que entendem ser devidos, acompanhado do demonstrativo atualizado do cálculo, nos termos do art. 525 § 5º do CPC. 8. Logo, tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença que possui como único fundamento o excesso de execução, e não sendo cumprida a determinação legal de apresentação de discriminativo de cálculo atualizado do valor que indica o executado como correto, bem quanto a indicação de pronto deste, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. 9. Por outro lado, pugna a parte recorrida, em contrarrazões recursais, a condenação dos agravantes em novos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC. Contudo, tendo em vista que as contrarrazões atuam como instrumento de defesa processual para refutar os argumentos abordados no recurso, não tratando-se, portanto, da peça adequada para formulação de novos pedidos, o pleito não merece prosperar. Assim, caso a agravada objetivasse a reforma da decisão a quo, deveria ter se insurgido através da via recursal adequada. 10. Assim estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência e não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621497-52.2018.8.06.0000 Aquiraz, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado) Já quanto à alegada prescrição, tampouco lhes assiste razão. Isso porque o embargado apresentou a ação no prazo adequado, somente ocorrendo demora na citação da demandada em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade e que não podem ser a ela imputadas, conforme se decidiu na origem. Assim, inviável o acolhimento do inconformismo recursal, pois despido de fundamentação idônea. Nesse sentido, cito a jurisprudência pacificada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) Assim, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em sua reforma ou anulação. Quanto à redução dos honorários de sucumbência, o pleito não encontra amparo legal, visto inclusive já terem sido fixados no mínimo legal. Ademais, está suspensa a exigibilidade das despesas e honorários sucumbenciais, em razão da concessão de gratuidade judiciária na origem. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço da apelação, porém para negar provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência para montante de 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária em virtude da concessão da gratuidade judiciária na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator