Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0616227-74.2000.8.06.0001.
APELANTE: M. DIAS BRANCO S/A COMERCIO E INDUSTRIA - MOINHO DIAS BRANCO
APELADO: MARIA SHEYLA CEZAR DE ALMEIDA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE A CITAÇÃO VÁLIDA E PENHORA. PEDIDOS DE BLOQUEIO INFRUTÍFEROS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida M. Dias Branco S/A Comercio e Industria - Moinho Dias Branco em por face de Maria Sheyla Cezar de Almeida, fundada nos cheques nsº 1169, 1170 e 1171, nominais aos exequentes, emitidos em 03/01/1997, 13/12/1996, 03/04/1997, pela executada, no valor de R$ 2.770,00, R$ 2.770,00 e R$ 2.780,00. Foi proferida Sentença julgando extinto os pedidos autorais, contra a qual M. DIAS BRANCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. 4. Em se tratando de ação fundada em cheque desprovido de força executória, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 6. A citação da recorrida ocorreu em 01/11/2002 (Id 91913320), mas somente em 12/06/2013 (Id 91914323) foram penhoradas verbas da executada. 7. Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 8. De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). 9. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 10. Apesar de o recorrente alegar não ter permanecido omisso, afirmando ter requerido, em diversas oportunidades, a penhora dos bens da executada, transcorreram mais de 11 (onze) anos deste a citação até a efetivação da primeira penhora. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, I, do CC; Art. 206-A do CC; Art. 921 da Lei nº 13.105/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014; Súmula 7 do STJ; AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Tema Repetitivo 568 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida M. Dias Branco S/A Comercio e Industria - Moinho Dias Branco em por face de Maria Sheyla Cezar de Almeida, fundada nos cheques nsº 1169, 1170 e 1171, nominais aos exequentes, emitidos em 03/01/1997, 13/12/1996, 03/04/1997, pela executada, no valor de R$ 2.770,00, R$ 2.770,00 e R$ 2.780,00. Foi proferida Sentença ID 14872917 nos seguintes termos: Logo, tendo havido a inércia do exequente em efetivar o andamento da execução por lapso temporal superior ao prazo prescricional, forçoso reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente nas custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos à execução. Sentença disponibilizada em 07/06/2024 (ID 14872919). M. DIAS BRANCO S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS interpôs, em 01/07/2024, recurso de Apelação ID 14872923 alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição intercorrente e inexistência de desídia da parte. Comprovante do preparo recursal no ID 14872924. Contrarrazões de Maria Sheyla Cezar no ID 14872933 pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. Em se tratando de ação fundada em cheque desprovido de força executória, o prazo prescricional é de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". A citação da recorrida ocorreu em 01/11/2002 (Id 91913320), mas somente em 12/06/2013 (Id 91914323) foram penhoradas verbas da executada. Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ).2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)(GN) De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. g.n.) Apesar de o recorrente alegar não ter permanecido omisso, afirmando ter requerido, em diversas oportunidades, a penhora dos bens da executada, transcorreram mais de 11 (onze) anos deste a citação até a efetivação da primeira penhora. Dessa forma, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto. Deixo de majorar honorários, pois não foram fixados na Sentença. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator