Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA MARREIRO DE BRITO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A. MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3000361-75.2025.8.06.0121
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e em dezembro de 2024 tomou ciência da contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem ter solicitado ou recebido o cartão de crédito. Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustenta que, em 20/12/2024, a Autora, firmou o contrato n.º 1521869363, referente ao cartão de crédito consignado. No mais, aponta que houve anuência expressa aos termos do contrato, conforme se infere da assinatura eletrônica por meio de biometria facial. No mais, aponta que a contratação foi regular e que o pedido de danos morais deve ser tido por improcedente, além de que não deve haver repetição de indébito ante a ausência de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.4 - Da impugnação à justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação à justiça gratuita, pelo não atendimento dos pressupostos. Analisando o que há nos autos verifico a Autora trouxe declaração de hipossuficiência junto com a procuração (ID N.º 135508327 - Vide documento), além de que é aposentada, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco ora Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor do mesmo a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Analisando o acervo probatório que repousa no caderno processual, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação, tendo em vista que se limitou simplesmente a sustentar a validade da negociação, sem maiores provas da contratação. Explico! O banco promovido trouxe aos autos cópia do contrato acompanhada de fotografia da autora, inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a autora. Todavia, o referido procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da autora que afirma que não tinha conhecimento de que estaria assinando contrato de cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro, já que
trata-se de pessoa idosa e sem instrução. No presente caso, é possível extrair que a autora foi ludibriada por funcionários do banco réu, a assinar documentos, dos quais não tinha conhecimento, tampouco ciência de que estava contratando um empréstimo consignado, tanto é que logo quando viu uma primeira cobrança em seu valor de aposentadoria buscou meios para resolver o problema. Ademais, o banco não traz nenhuma prova de depósito de qualquer quantia em conta da autora, ônus que lhe cabia. Dessa forma, é possível constatar que o banco promovido não se desimcumbiu do ônus probatório previsto no art 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a afirmar o mútuo, sem, contudo, comprovar a veracidade das informações, havendo vício de vontade. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial. Logo, presume-se a inexistência da referida contratação válida. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da autora, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo. Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 1521869363 e débito imputado à requerente é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A prova nos autos é farta e não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois, a mesma, sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, o que é capaz de violar a segurança patrimonial, revelando-se como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Destaque-se que no caso em análise, a caracterização do dano moral, por ser in re ipsa, dispensa, inclusive, a produção de prova: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. 1. Caso em que estelionatário abriu conta-corrente junto à instituição financeira ré, utilizando-se dos dados do requerente. Responsabilidade civil da demandada configurada. Ausência de prova da relação jurídica. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Súmula 479 do STJ. 2. Realização de saque de benefício previdenciário e desconto indevido a título de empréstimo consignado. Cabimento de restituição dos valores. 3. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo. 4. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Mantido o valor arbitrado em sentença (R$ 8.000,00 - oito mil reais). 5. Juros de mora. Abalo moral. Responsabilidade civil extracontratual. Incidência a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ. 6. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Percentual mantido. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067519355, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/02/2016). Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelo Requerido, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e, por consequência, a inexigibilidade de todo e qualquer débito relativo ao contrato n.º 1521869363, o que faço na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR o Requerido na repetição de indébito em dobro do que foi cobrado indevidamente relativo ao contrato n.º 1521869363, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); III) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, ao qual deverá incidir juros de mora, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê - CE, data da assinatura digital. THALYANY ALVES LEITE JUÍZA LEIGA DO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Massapê - CE, data da assinatura digital. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO Assinado por certificado digital