Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004374-94.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LINO ANDRE CAVALCANTE CUNHA
RECORRIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3004374-94.2022.8.06.0001
RECORRENTE: LINO ANDRÉ CAVALCANTE CUNHA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CONCURSO PÚBLICO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AVALIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO RECORRENTE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso interposto por Lino André Cavalcante Cunha em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes seus pedidos. 2. Em sede recursal, o autor sustenta que sua resposta à questão discursiva está em perfeita consonância com o padrão de resposta estabelecido pela banca examinadora. Em virtude disso, requer a atuação do Poder Judiciário para que seja reconhecido o mérito de sua resposta e, consequentemente, concedida a pontuação máxima no quesito em disputa. 3. Inicialmente, consigno que em 07/02/2024 a parte autora protocolou requerimento de oposição a julgamento virtual (Id.10765085). Ocorre que o pedido está precluso, uma vez que a publicação do despacho ID 8281611, intimando-a para se opor a julgamento virtual, ocorreu no dia 06/11/2023, sendo o prazo de cinco dias, na forma da Resolução 08/2018 do Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará. 4.A sentença recorrida, ancorada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o Poder Judiciário não tem o papel de substituir a banca examinadora na reavaliação do conteúdo das questões ou dos critérios de correção adotados, exceto em situações de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No presente caso, o recorrente não logrou demonstrar qualquer violação legal ou constitucional que pudesse justificar a intervenção do Judiciário. Ao revisar o recurso administrativo interposto, a Banca Examinadora identificou um desvio da norma culta da língua portuguesa, o que constitui um critério legítimo de avaliação. 5. Ademais, o recorrente pleiteia que sejam examinados os critérios de avaliação empregados pela Comissão do Concurso e a correção técnica da prova em comparação ao gabarito oficial. Contudo, tal matéria incide sobre o mérito administrativo, o que impede a sua análise pelo Poder Judiciário, sob risco de transgressão ao princípio da separação dos poderes. Assim, não se vislumbra a relevância da argumentação do autor acerca de uma suposta ilegalidade na formulação e resposta da questão proposta no concurso, em contraste com as diretrizes do edital, visto que o intento da ação é questionar os métodos de elaboração e correção das questões utilizados pela banca examinadora. Para corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará: AgInt no RMS 66.574/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2021; e MSCIV nº 06326963720198060000, Rel. Francisco Darival Beserra Primo, Órgão Especial, DJe 05/05/2022. 6. No que tange ao ônus da prova, incumbia ao autor comprovar a existência de falhas na correção da prova que afetassem a legalidade do ato administrativo. No entanto, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que aprovou a correção da prova. O simples fato de a resposta do candidato ser semelhante ao gabarito não é suficiente para demonstrar a ilegalidade alegada, especialmente considerando que a correção envolve também outros aspectos, como a fluência e o uso correto da língua portuguesa. 7. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora