Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3020808-56.2025.8.06.0001.
APELANTE: GERMANA FERNANDES VIEIRA CASTRO DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A... Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MORA CONFIGURADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão e declarou consolidada a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira, reconhecendo ainda parcialmente a reconvenção, com restituição em dobro da tarifa de registro. A parte apelante alega abusividade contratual, venda casada, nulidade do seguro prestamista, tarifas ilegais, erro no termo inicial dos juros e existência de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há seis questões em discussão: (i) saber se o contrato apresenta valor total abusivo e taxa acima da média de mercado; (ii) saber se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) saber se há ilegalidade nas tarifas cobradas; (iv) saber se houve erro na fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (v) saber se houve prova suficiente dos danos materiais alegados; e (vi) saber se há configuração da mora apta à consolidação da propriedade e posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Inexistência de prova técnica ou documental que demonstre abusividade do valor total do contrato. Ônus da prova não cumprido nos termos do art. 373, I, do CPC. Validade da cláusula contratual e da taxa pactuada. 4.Ausência de prova de imposição do seguro prestamista. Existência de cláusula contratual destacada com opção voluntária de contratação. Inocorrência de venda casada. 5.Reconhecimento parcial na sentença quanto à tarifa de registro. Demais tarifas previstas contratualmente, com transparência e legalidade. Ausência de prova de ilicitude. 6.Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária fixado em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ e com o Tema 379/STJ. Ausência de erro. 7.Inexistência de qualquer documento que comprove prejuízo patrimonial. Dano material não demonstrado. 8.Comprovação da mora e ausência de purgação no prazo legal. Consolidação da posse e propriedade nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes do STJ e TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial do contrato de financiamento com alienação fiduciária exige prova técnica da abusividade dos encargos pactuados. 2. A contratação expressa e facultativa de seguro prestamista não caracteriza venda casada. 3. Tarifas previstas em contrato e não impugnadas com prova idônea são válidas. 4. Os juros de mora em reconvenção fluem da intimação para manifestação e a correção monetária incide desde o prejuízo. 5. O dano material exige prova efetiva. 6. A mora regular e não purgada enseja a consolidação da posse e propriedade do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 39, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 24); STJ, AgInt no REsp 1.639.259/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2017; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 1.234.115/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.353.762/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.12.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível nº 3020808-56.2025.8.06.0001, interposto por Germana Fernandes Vieira de Castro Vasconcelos em face de Banco RCI Brasil S.A., nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proposta com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 1.365 do Código Civil, visando à consolidação da posse e propriedade do veículo financiado em razão do inadimplemento contratual. Na sentença proferida pelo Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena do bem apreendido em favor da instituição financeira, ante o reconhecimento da mora da devedora fiduciária e a ausência de purgação da mora no prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. O julgador ressaltou que a contestação apresentada limitou-se ao pedido de gratuidade da justiça, sem impugnar a comprovação da mora, reconhecendo, portanto, que a insurgência da requerida quanto a tarifas contratuais e encargos não tem o condão de afastar a mora, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema 28/STJ) e a Súmula 72 do STJ, que exige a comprovação da mora como pressuposto da ação de busca e apreensão. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não teria sido comprovada a mora de forma válida, uma vez que a notificação extrajudicial não teria sido entregue pessoalmente. Aduz, ainda, que as cláusulas contratuais seriam abusivas, especialmente quanto à cobrança do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e da tarifa de registro do contrato, o que acarretaria a descaracterização da mora. Defende também a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente revisão dos encargos contratuais, e requer a reforma integral da sentença para que o pedido de busca e apreensão seja julgado improcedente. Em contrarrazões, o Banco RCI Brasil S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que a mora restou configurada, pois a apelante foi regularmente notificada nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bastando o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pessoal. Argumenta que a consolidação da posse e da propriedade do bem é medida automática após o transcurso do prazo de cinco dias sem pagamento da integralidade do débito, conforme previsão legal. Assevera, ainda, que o contrato é válido e regularmente formalizado, tendo sido firmado com plena ciência e concordância da devedora, inexistindo qualquer vício de consentimento. Rechaça as alegações de abusividade, ressaltando que a revisão de encargos e tarifas não pode ser deduzida na ação de busca e apreensão, cujo objeto é restrito à comprovação da mora e do inadimplemento. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro e de registro, nos termos das Súmulas 565 e 566 do STJ, bem como a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, por se tratar de relação contratual típica do sistema financeiro, regida por legislação específica. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A peça recursal foi interposta dentro do prazo legal, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, pela parte legitimada, contra decisão recorrível e dotada de conteúdo definitivo. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, e não há irregularidades formais que impeçam o conhecimento do apelo. Ressalte-se, ainda, que o recurso foi adequadamente fundamentado e atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, apresentando impugnação específica aos termos da sentença, o que autoriza seu regular processamento. Assim, superada a fase de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida a este Tribunal. O cerne da controvérsia devolvida a este Tribunal concentra-se na revisão do contrato de financiamento, sob as alegações da Apelante de ilegalidade das tarifas, venda casada do seguro prestamista e erro no termo inicial dos encargos moratórios sobre os valores a serem restituídos. A sentença de piso acolheu o pedido de busca e apreensão e deu parcial provimento à Reconvenção, determinando apenas a restituição em dobro da Tarifa de Registro. As teses recursais de abusividade da Tarifa de Cadastro e venda casada carecem de amparo probatório, conforme exige o art. 373, I, do CPC. A Apelante se limita a alegações genéricas, falhando em produzir prova do fato constitutivo de seu direito. A conclusão do Juízo a quo, portanto, deve ser mantida por estar em perfeita consonância com a prova documental e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. I - Da Tarifa de Cadastro e a Ausência de Abusividade A Apelante insiste na abusividade da Tarifa de Cadastro (R$ 949,00) por seu valor excessivo em relação ao montante financiado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 566), no sentido de que a cobrança de Tarifa de Cadastro é válida. A licitude da cobrança se funda na remuneração de serviços de pesquisa, arquivamento de dados e tratamento de informações para a avaliação do crédito. A tese consolidada está disposta no REsp 1.251.331/RS (Tema 566): Com a vigência da Resolução CMN Nº 3.919/2010, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses expressamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento, uma única vez." A análise de abusividade do valor depende da comparação com a média de mercado. Conforme destacado nas Contrarrazões, a tarifa está expressamente prevista no contrato. A Apelante não anexou aos autos prova técnica, como tabela do Banco Central (BACEN) ou laudo contábil, que demonstre que o valor cobrado extrapola a taxa média de mercado na época da contratação, ônus que lhe incumbia. Portanto, ante a validade da cobrança (Tema 566/STJ) e a ausência de prova da abusividade do valor (art. 373, I, CPC), a sentença deve ser integralmente mantida neste ponto. II - Da Venda Casada e da Validade do Seguro Prestamista A Apelante pleiteia a nulidade do Seguro de Proteção Financeira (Prestamina) sob a alegação de venda casada (art. 39, I, do CDC), argumentando que o seguro foi embutido no contrato sem opção de seguradora diversa. O entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972), pacificou a questão da contratação de seguros em contratos bancários: REsp 1.639.320/SP (Tema 972): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." O que se veda é a compulsoriedade. As Contrarrazões do Banco Apelado foram taxativas ao afirmar que: "A parte Apelante teve a opção de assinalar que NÃO gostaria de contratar o seguro, mas optou pela contratação." Não há nos autos qualquer elemento probatório - como e-mail, gravação telefônica ou depoimento - que demonstre que a aquisição do Seguro Prestamista foi imposta como condição sine qua non para a obtenção do crédito. A jurisprudência exige a prova concreta da coação ou da vinculação indevida (venda casada), não bastando a mera inserção do prêmio no mesmo instrumento contratual. Ausente a prova da compulsoriedade, a contratação voluntária do seguro é lícita, conforme orientação do STJ, devendo a Sentença ser mantida nesse ponto. III - Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária A Apelante busca alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação e da correção monetária para a data do efetivo prejuízo. No que tange à Correção Monetária sobre o valor a ser restituído, a Sentença acertou ao fixá-la a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao desembolso indevido pela Apelante, estando em consonância com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Quanto aos Juros de Mora, fixados pela Sentença a partir da intimação para a Reconvenção (19/05/2025), a manutenção do decisum se justifica por prevalecerem as demais conclusões da sentença, sendo a pequena variação do marco inicial dos juros sobre o valor singelo da restituição (Tarifa de Registro) insuficiente para desconstituir o julgado. IV - Da Mora e Consolidação da Posse A mora está devidamente comprovada pelo inadimplemento contratual, fato inclusive reconhecido nas Contrarrazões do Banco Apelado. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º,§1º estabelece de forma categórica a consequência da não purgação da mora: Art. 3º, §1º, DL 911/69: "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (...)." Tendo a Apelante sido constituída em mora, não tendo efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após a apreensão, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é automática e imperativa, não havendo margem para reforma. V - Dos Danos Morais e o Mero Aborrecimento Embora não tenha sido expressamente detalhado na ementa recursal, se o pedido de danos morais foi formulado na Reconvenção, este deve ser rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o simples descumprimento contratual, ou a cobrança de valores em contratos bancários (ainda que posteriormente declarados indevidos), não configura dano moral indenizável, mas sim mero dissabor ou aborrecimento. Para que haja dano moral, é imprescindível a comprovação de uma situação excepcional que extrapole o mero inadimplemento e atinja gravemente a dignidade, a honra ou outro direito de personalidade do consumidor. O STJ, por exemplo, exige que a venda casada, por si só, não gere o dever de indenizar se não houve repercussão externa ou lesão grave: AgRg no AREsp 744.331/DF: "O simples fato da existência de cláusula abusiva no contrato, ou mesmo a concretização da 'venda casada', não enseja, por si só, dano moral, sendo necessário que a situação ultrapasse o mero aborrecimento inerente às relações de consumo." No caso dos autos, a controvérsia limita-se à validade de cláusulas e tarifas. Não há notícias de inscrição indevida, protesto ou qualquer outra situação de grave vexame que tenha atingido a honra subjetiva da Apelante. A parcial procedência da Reconvenção, que determinou a restituição em dobro da tarifa, já constitui a sanção legal devida no campo material. Portanto, o pleito de danos morais seria improcedente por não haver comprovação de lesão a direito da personalidade. V- Da reconvenção A Reconvenção, embora parcialmente acolhida em primeiro grau, não possui o condão de sustentar a reforma integral da Sentença, pois falhou em desconstituir os demais pilares do contrato. A Apelante logrou êxito apenas na questão da Tarifa de Registro, em razão da falha probatória do Banco, sendo este ponto mantido. No entanto, os pedidos de declaração de abusividade da Tarifa de Cadastro e a nulidade do Seguro Prestamista foram corretamente rejeitados, alinhando-se a sentença à necessidade de prova robusta e aos Temas Repetitivos 566 e 972 do STJ. A ausência de comprovação da abusividade e da compulsoriedade, bem como a ausência de lesão à dignidade para fins de dano moral, impedia o acolhimento integral da Reconvenção. A Sentença, ao acolher parcialmente a Reconvenção e rejeitar os demais pleitos por inércia probatória da parte, agiu com precisão técnica e jurídica, e deve ser integralmente ratificada. Dispositivo
Diante do exposto, e em sintonia com a ausência de elementos probatórios capazes de desconstituir as conclusões da sentença em relação à validade das demais cláusulas contratuais e à consolidação da propriedade, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Apelante na Reconvenção para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator