Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais. Em análise do processamento do feito, tem-se que os autos foram devolvidos a este Juízo, após reconhecida a competência para processar e julgar a ação, uma vez que o processo de nº. 0915887-66.2014.8.06.0001 - ação reivindicatória, proposta por HUMBERTO MACIEL GONDIM GONCALVES e e outro contra JOSÉ NONATO FREIRE DE SENA, foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência pleiteado pelo autor, ora demandado, conforme espelho da sentença anexada no ID 65473632. A matrícula imobiliária data de 16/011/2015 - ID 1660305, na qual consta que o imóvel devedor se encontra em nome do réu, tendo tal registro sido efetivado em 09/06/1999. Consta dos documentos anexados pelo promovido, pedido de reconvenção, então dirigido ao Juízo da 20ª Vara Cível, dando conta de que as partes reconhecem o direito de propriedade, em favor de JOSÉ NONATO FREIRE DE SENA, da unidade imobiliária, objeto das cobranças condominiais - ID 65473631, tendo requerido sua exclusão do presente feito, em razão de sua ilegitimidade. Em sua manifestação, o credor concordou com a alteração do polo passivo, requerendo a exclusão do ora réu, HUMBERTO MACIEL GONDIM, e a inclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ NONATO FREIRE DE SENA, por meio de seu inventariante, LUCIA DANIELLE PINHEIRO, que afirma ter sido nomeada no processo nº. 0150488-63.2016.8.06.0001, por ser a viúva do falecido, requerendo, ainda, seja concedida ao Condomínio Saint Martin, a posse e administração do imóvel, a fim de que seja alugado e, com a renda dos alugueres, sejam custeadas as despesas de conservação, bem como amortizar a dívida condominial. Em consulta ao processo de nº. 0150488-63.2016.8.06.0001, verificou-se tratar de Ação de Inventário, que tramita na 4ª Vara de Sucessões. Em nova manifestação, o credor deu parcial cumprimento às diligências solicitadas por este Juízo. Observa-se, inclusive, que, apesar de decisão judicial nomeando provisoriamente a pessoa de LUCIA DANIELLE PINHEIRO, como inventariante do ESPÓLIO DE JOSÉ NONATO FREIRE DE SENA (ID 105813192 - pag. 44), e, inobstante tenha sido intimada inúmeras vezes no processo de nº. 0150488-63.2016.8.06.0001, esta deixou de prestar compromisso, bem como não anexou as primeiras declarações, restando, portanto, ausente sua formalização como inventariante do Espólio, razão pela qual o Juízo da 4ª Vara de Sucessões arquivou os autos, no aguardo da iniciativa da parte interessada. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de alteração do polo passivo, considerando a ausência de pressupostos processuais e respaldo jurídico, não podendo o feito prosseguir na forma em que se encontra, sem que se possa aferir com a real certeza quem é o legítimo possuidor/proprietário do imóvel devedor. Pelo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às seguintes diligências: a) manifestar-se acerca das questões e lacunas observadas por este Juízo, requerendo o que julgar de direito; b) anexar matrícula atualizada do imóvel devedor; c) informar e comprovar se foi dado prosseguimento ao processo de nº. 0150488-63.2016.8.06.0001, que, em caso positivo, deverá anexar as primeiras declarações e/ou o formal de partilha, de forma completa e legível, inclusive, com o termo que nomeação do inventariante do espólio, e, ainda, o formal de partilha; d) proceder à atualização do débito condominial, com o detalhamento descritivo das taxas ordinárias e taxas extraordinárias; e) em existindo taxas extras, juntar todas as atas que as aprovaram; Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação e prosseguimento da ação de cobrança. Fortaleza, 12 de março de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito