Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA E MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
APELADOS: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA,TURURU E URUBURETAMA E MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÕES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÕES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. INCORPORAÇÃO. ARTIGO 62, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 205/1994. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR OU CONDICIONANTE TEMPORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO DO TEMPO MÍNIMO DE SEIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA ALGUNS SUBSTITUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame: Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se discutiu o direito de servidores municipais à incorporação de gratificação prevista no art. 62 da Lei Municipal nº 205/1994. O juízo de origem reconheceu o direito para seis servidores e julgou improcedente o pedido para três outros. Seguiram-se duas apelações: a do Município, visando afastar integralmente a incorporação, e a do Sindicato, buscando estender o benefício aos três servidores não contemplados. II. Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 62, § 2º, da Lei Municipal nº 205/1994 é autoaplicável independentemente de regulamentação referida no § 4º; e (ii) verificar se os servidores mencionados no recurso do Sindicato preencheram o requisito temporal de seis anos para a incorporação. III. Razões de decidir: 1. A leitura sistemática do art. 62 da Lei Municipal nº 205/1994 revela que o § 2º contém disciplina completa e suficiente sobre a incorporação, fixando o requisito temporal e o modo de cálculo, o que assegura sua autoaplicabilidade. 2. A remissão do § 4º à lei específica refere-se a aspectos administrativos e remuneratórios, não configurando condição suspensiva da eficácia do direito já previsto no § 2º. 3. O princípio da legalidade impõe à Administração a observância do comando normativo vigente, inexistindo fundamento jurídico para condicionar a incorporação à regulamentação posterior. 4. Os servidores cujos nomes fundamentam o recurso do Sindicato não atingiram o marco temporal de seis anos de exercício, conforme períodos expressamente indicados pelo próprio recorrente, o que inviabiliza a formação do direito pretendido. IV. Dispositivo: Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação cível conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama e do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Itapipoca e desprovê-los, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 19 de novembro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011760-38.2013.8.06.0101 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA
Trata-se de Remessa Necessária, Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama (ID 20414473) e Apelação Cível interposta pelo Município de Itapipoca (ID 20414477), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Cobrança de Gratificações cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido nº 0011760-38.2013.8.06.0101, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na exordial. Na petição inicial, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, atuando como substituto processual, afirmou, em suma: a) as gratificações por ano de exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento teriam sido cassadas ou não deferidas após mudança de gestão, sem resposta formal da Administração; b) o Estatuto do Servidor Público Municipal, em seu art. 62, prevê a incorporação dessas gratificações à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício, após o sexto ano, ininterruptos ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos); e c) tratar-se de vantagem vinculada, e não discricionária. A sentença proferida no primeiro grau (ID 20414470) reconheceu o direito à incorporação da gratificação aos substituídos Maria Campos Xavier, Maria Rogélia de Sousa Barroso, Pedro Vicente do Nascimento, Maria Rita de Sousa, Sônia Maria Carneiro da Cruz e Maria Alekycia Soares dos Santos Braga, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida em favor deles e determinando que o Município de Itapipoca conceda ou restabeleça definitivamente o pagamento da gratificação incorporada em seus vencimentos; e condenou o Município ao ressarcimento dos valores indevidamente reduzidos ou não pagos, desde o requerimento da concessão ou a cessação indevida, com acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Em relação aos servidores Heloisa Helena Martins Moura de Araújo, José Clébio Barbosa Silva e Maria Mairla de Sousa Mota, o pedido foi julgado improcedente. Contra a sentença acima mencionada, foram interpostos dois recursos de apelação. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama interpôs recurso (ID 20414473) em defesa dos substituídos Heloisa Helena Martins Moura de Araújo, José Clébio Barbosa Silva e Maria Mairla de Sousa Mota, que não foram contemplados pela decisão. Em síntese, sustentou: a) que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco ao concluir que tais servidores não preenchiam os requisitos temporais para a incorporação; e b) que a própria contestação do Município (ID 20414198) reconheceu que os substituídos exerceram funções comissionadas por períodos superiores a cinco anos, o que seria suficiente para a concessão da gratificação. O Município de Itapipoca interpôs recurso de apelação (ID 20414477), insurgindo-se contra a parte da sentença que reconheceu o direito à incorporação em favor dos servidores Maria Campos Xavier, Maria Rogélia de Sousa Barroso, Pedro Vicente do Nascimento, Maria Rita de Sousa, Sônia Maria Carneiro da Cruz e Maria Alekycia Soares dos Santos Braga. Em síntese, sustentou: a) que a concessão do benefício depende do cumprimento dos requisitos legais e da existência de disponibilidade orçamentária; e b) que o art. 62, § 4º, da Lei Municipal nº 205/1994 remete a lei específica a regulamentação dos critérios de incorporação, o que afasta a autoaplicabilidade do dispositivo e revela a impossibilidade jurídica e financeira da medida sem a devida regulamentação. Após a interposição dos recursos, somente o Município de Itapipoca apresentou contrarrazões, em resposta à apelação do Sindicato, oportunidade em que reiterou a correção da sentença quanto à improcedência do pedido para os servidores Heloisa Helena Martins Moura de Araújo, José Clébio Barbosa Silva e Maria Mairla de Sousa Mota, enfatizando que não haviam atingido o tempo mínimo de exercício exigido pela legislação vigente (ID 20414476). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou a falta de interesse público que justificasse sua intervenção (ID 22986685). É o relatório. VOTO Remessa Necessária não conhecida, por conta da interposição de recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. [grifei] Conheço dos recursos de apelação cível interpostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama (ID 20414473), e pelo Município de Itapipoca (ID 20414477), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A questão sob exame à apreciação deste Tribunal duas apelações cíveis. Em primeiro lugar, a apelação interposta pelo Sindicato (ID 20414473), objetiva a reforma da sentença na parte em que denegou o direito à incorporação de gratificações a três servidores específicos, sustentando que os requisitos legais teriam sido preenchidos. O segundo recurso, interposto pelo Município (ID 20414477), busca a reforma da mesma decisão no que tange à parte em que foi reconhecido o direito à incorporação para outros seis servidores, arguindo a necessidade de regulamentação de lei municipal e a observância de princípios orçamentários. Iniciando-se pelo recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itapipoca, dado que a tese nele ventilada possui alcance mais amplo, pois envolve a autoaplicabilidade do dispositivo legal que embasa o benefício, o que, se provido, implicará a concessão da gratificação a todos os servidores substituídos neste processo. O Município de Itapipoca, em suas razões recursais, pleiteia a reforma integral da sentença para que o pedido inicial de incorporação da gratificação seja julgado totalmente improcedente. O município alega que o art. 62, § 4º, da Lei Municipal nº 205/1994, ao remeter-se a uma lei específica para estabelecer os critérios de incorporação da vantagem, não seria autoaplicável. Defende, em essência, que a ausência de tal regulamentação tornaria inviável a concessão do benefício, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da economicidade. Impõe-se o desprovimento do apelo municipal, uma vez que a sentença combatida realizou adequada interpretação do dispositivo legal em destaque, que disciplina a concessão da incorporação da gratificação por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. A Lei Municipal nº 205, de 07 de março de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, estabelece em seu art. 62, e respectivos parágrafos, os parâmetros para a referida gratificação, nos seguintes termos: Art. 62 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1° O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento; § 2° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6° (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3° Quando mais de uma função tiver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4° Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. [grifei] A argumentação do Município de que o § 4º condicionaria a autoaplicabilidade do § 2º não se sustenta diante da leitura sistemática do artigo. O § 2º é claro e suficiente para produzir seus efeitos de forma plena e imediata, ao detalhar as condições para a incorporação da gratificação, estabelecendo a proporção de um quinto por ano de exercício após o sexto ano. Observe-se que a redação do § 2º não traz nenhuma condicionante temporal ou regulamentadora ulterior que impeça sua imediata aplicação. Ao contrário, a norma assinala que, uma vez cumprido o requisito do tempo de serviço, a cada novo ano de exercício na função comissionada, o servidor faz jus à incorporação de uma fração da gratificação. A regulamentação a que alude o § 4º refere-se à remuneração dos cargos em comissão em si e, secundariamente, aos "critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor", sendo essa última remissão passível de interpretação como uma forma de detalhar aspectos administrativos ou operacionais, e não como uma imposição de condição suspensiva para a eficácia do direito já previsto no parágrafo 2º. A interpretação que reconhece a autoaplicabilidade do artigo 62, § 2º, coaduna-se com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, preconizado no art. 37, caput, da CF. A Administração somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, e, no presente caso, a Lei Municipal nº 205/1994 autoriza e regulamenta de modo suficiente a incorporação do benefício. Exigir uma regulamentação adicional para um direito já previsto e detalhado na lei implicaria postergar indevidamente um direito do servidor, em desrespeito à segurança jurídica e à própria finalidade da norma originária. A discricionariedade administrativa não pode servir de óbice ao adimplemento de direitos expressamente previstos e regulamentados em lei. Ademais, esta Segunda Câmara de Direito Público já se pronunciar sobre a questão da autoaplicabilidade do artigo 62, § 2º, da Lei Municipal nº 205/1994, sedimentando o entendimento de que a norma é de plena aplicabilidade e prescinde de regulamentação posterior. Nesse sentido, transcrevem-se julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. INCORPORAÇÃO. LEI Nº 205/1994. NORMA DE PLENA. AUTO-APLICÁVEL. PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita; 2. Na espécie, o art. 62, § § 2º e 4º, da Lei nº 205/1994, prevê expressamente a incorporação à remuneração de gratificação pelo exercício de cargo comissionado constitui norma de eficácia plena, auto-aplicável, prescindindo de regulamentação posterior para surtir efeitos imediatos; 3. Depreende-se, destarte, restar cumprido por parte da autora os requisitos da legislação com vistas à incorporação da gratificação do cargo comissionado, fazendo jus a 4/5 (quatro quintos), bem o pagamento dos valores atrasados, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal; 4. Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00114434020138060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/08/2023). EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 12.06.2016. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COM PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.Trata-se de Remessa e Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de pagamento de valores retroativos e pedido liminar, em cujo feito restou proferida sentença julgando em parte procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à incorporação da gratificação de Diretor Escolar, determinando o imediato e integral pagamento da referida gratificação incorporada, sob pena de multa diária. 2. No azo, declarou prescritas as parcelas anteriores a 12.02.2016, condenando o ente municipal ao ressarcimento dos valores pagos a menor no período não atingido pela prescrição, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.O cerne da questão diz respeito a incorporação da gratificação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca (Lei nº 205/1994), que em seu art.62, caput e § 2º, estabelece os requisitos para sua concessão, todos atendidos pelo autor. 4. Na forma aqui trazida não restou observado o devido processo legal (art. 5º, LV, CF), no sentido de assegurar, mediante procedimento administrativo, o contraditório e ampla defesa, mormente diante dos citados efeitos concretos da referida incorporação, como faz prova a Portaria G Nº 2290/2020 do então Prefeito João Ribeiro Barros, assinada em 15.12.2020, determinando, na via administrativa, a incorporação da gratificação aos vencimentos do autor, nos termos do art. 62, § 2º, da Lei nº 205/1994. 5. Uma vez comprovado o efetivo exercício de função de direção com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei municipal, deve o município de Itapipoca proceder referida incorporação dessa vantagem, em atenção ao princípio da legalidade estrita, cuja norma local tem aplicabilidade imediata, motivo pelo qual incólume permanece esse capítulo do julgado. ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, desta feita, devida a obrigação de pagar as referidas diferenças, observado o prazo prescricional. 6. Indevido é o ato que promoveu a redução da gratificação do autor, caracterizando também ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo, desta feita, devida a obrigação de pagar as referidas diferenças, observado o prazo prescricional. 7.Em relação ao ônus da sucumbência, assiste razão ao ente apelante, considerando que o autor fora vencido no seu pedido relativo ao pagamento dos valores retroativos (2013 a 12.02.2016), motivo pelo qual deverá ser fixada sucumbência recíproca, cujo percentual deverá ser arbitrado em fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Remessa e Apelo conhecidos e providos em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 00503129120218060101, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 24/01/2024). Por tais razões, o recurso de apelação interposto pelo Município de Itapipoca deve ser desprovido. Passa-se à análise do recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, visando à reforma da sentença na parte em que indeferiu a incorporação das gratificações aos servidores Heloisa Helena Martins Moura de Araújo, José Clébio Barbosa Silva e Maria Mairla de Sousa Mota. O Sindicato argumenta que os mencionados servidores preencheram o requisito temporal para a concessão do benefício, uma vez que a contestação do Município teria reconhecido que eles trabalharam mais de cinco anos em funções comissionadas, o que deveria ser suficiente. No entanto, o recurso do Sindicato também deve ser desprovido. Conforme já amplamente discutido e à luz da literalidade do artigo 62, § 2º, da Lei Municipal nº 205/1994, o direito à incorporação da gratificação de função de direção, chefia ou assessoramento somente se materializa "após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não". Esse é o marco temporal expressamente estabelecido pelo legislador municipal para o início do cômputo da proporção de um quinto por ano. Ocorre que, na peça recursal do Sindicato, há expressa menção aos períodos de exercício dos servidores em questão, confirmando a ausência do requisito legal, conforme segue: É o que se vê claramente às fls. 548 (autos do esaj), na qual o apelado reconhece que HELOISA HELENA MARTINS MOURA DE ARAÚJO laborou 05 anos e cinco meses, JOSÉ CLÉBIO BARBOSA SILVA cinco anos e oito meses e MARIA MAIRLA DE SOUSA MOTA 5 anos e onze meses. [grifei] Os dados apresentados pelo próprio Sindicato demonstram que nenhum dos servidores mencionados atingiu o tempo mínimo de seis anos de exercício em cargo comissionado, condição sine qua non para a aquisição do direito à incorporação. Assim, o recurso de apelação interposto pelo Sindicato deve ser desprovido, uma vez que a pretensão dos substituídos encontra óbice na ausência de cumprimento do requisito temporal legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço dos recursos de apelação cível interpostos pelo Município e pelo Sindicato e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em seus termos. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora