Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011876-70.2012.8.06.0136.
APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: S H R FEITOSA CONSTRUCAO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 19272543) prolatada pelo Juiz de Direito José Ronald Cavalcante Soares Júnior, do Núcleo de Produtividade Remota, o qual extinguiu a Execução Fiscal nº 0011876-70.2012.8.06.0136 em curso na 2ª Vara da Comarca de Pacajus, por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (id. 19272546), o recorrente aponta a necessidade de adequação da presente execução fiscal ao Tema 1184 da repercussão geral e à Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da sentença. Sorteio à minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 04/04/2025 e conclusão na mesma data. Sem contrarrazões. Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o breve relato. Decido. De pronto, constato óbice ao curso da presente apelação em virtude da sua inadmissibilidade. Com efeito, o art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, dispõe que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que "o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN". Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. […] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei) Na espécie, observa-se que o apelante ajuizou, em outubro de 2020, execução fiscal para a cobrança de multa administrativa no valor total de R$ 914,76 (novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), conforme certidão de dívida ativa de id. 19272379. Aplicando-se o IPCA-E ao quantum de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)[1], fixado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada para execuções fiscais no período do ajuizamento era de R$1.058,16 (um mil, cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), superior, portanto, à soma cobrada na execução. Nesse contexto, afigura-se descabida a interposição da presente apelação para recorrer da sentença, a teor do art. 34 da Lei nº 6.830/80, uma vez que o valor executado é inferior ao limite de alçada para o cabimento do recurso, consoante precedentes do STJ (REsp 1.168.625/MG, RMS 042809, AREsp 061946). A propósito, colaciono arestos do STJ e deste Tribunal de Justiça EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 05/12/2017, DJe 15/02/2018) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR A 50 ORTN - LEI 6.830/1980. ART. 34. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESERVADOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Orós, no valor de R$ 372,57 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a tributos municipais. II. A Lei 6.830/1980, art. 34, expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de uma Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e Embargos de Declaração. III. Acerca do tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo. Desse modo, entendeu que 50 ORTN equivaleria ao valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001 e que tal valor deve ser sempre corrigido pelo IPCA-E. IV. Assim, conclui-se que o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001 e que tal valor deve ser atualizado pelo IPCA/E, até a data da distribuição da ação de execução fiscal, para verificar o valor equivalente. Na presente situação, atualizando o aludido valor por meio do site do Banco Central do Brasil verifica- se que, na data do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, ou seja, abril de 2019, o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 1.014,40 (um mil e quatorze reais e quarenta centavos). V. Desse modo, verificando-se que o débito atualizado abrange o valor de R$ 372,57 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) já atualizado e corrigido monetariamente à data do ajuizamento da ação, ou seja, em abril de 2019, consoante documentos acostados aos autos, conclui-se pela impossibilidade de interposição de recurso de apelação, porquanto ausente requisito intrínseco basilar ao seu conhecimento, eis que o valor da execução foi inferior a 50 ORTN. [...] VII. Logo, depreende-se que resta patente a interposição errônea da apelação pelo Município, o que, por consequência, configura erro grosseiro e enseja o não recebimento do apelo, fato que deve ser reconhecido nesta instância. Ademais, faz-se mister salientar que não se permite, na presente situação, a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto, conforme registrado alhures,
trata-se de erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas, até mesmo por inexistir dúvida objetiva no caso. VIII. Recurso de apelação não conhecido. Sentença mantida (TJCE, 0000797-53.2019.8.06.0135, Apelação Cível, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data do Julgamento: 22/11/2021, DJe: 22/11/2021) (grifei) Ademais, não há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade." (STJ. 2ª Turma. REsp 1233828/SC. Relator Ministro Castro Meira, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011). Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC e no art. 34, caput, da Lei Federal nº 6.830/1980, não conheço da apelação, ante a sua inadmissibilidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao juízo singular com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de abril de 2025. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha Relator A14 [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice