Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049343-08.2009.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ATALAIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, ALEXANDRE SOUSA LIMA, PETERSON ALMEIDA BRITO, ATALAIA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO CREDOR INEXISTENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade, não havendo desídia, e requer o regular prosseguimento do feito. II. Questões controvertidas: 2.Verificar a existência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; 3. Analisar se a demora na citação se deu por inércia do credor ou por fatores inerentes ao mecanismo do Judiciário; 4. Aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. Razões do julgamento: 5. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia do credor por prazo legalmente assinalado, após ser devidamente intimado; 6. No caso concreto, o exequente manteve-se diligente, solicitando pesquisas de endereços via RENAJUD e outras providências, sem sucesso devido a falhas ou morosidade do Judiciário; 7. Aplica-se a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a extinção do processo; 8. Jurisprudência consolidada demonstra que somente a inércia injustificada do credor permite o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo: 7. Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: Em execução de título extrajudicial, não se caracteriza prescrição intercorrente quando a demora na citação do executado decorre de fatores alheios à vontade do credor, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, sendo necessário reconhecer a diligência do exequente e assegurar o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO CEARA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0049343-08.2009.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo de execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 25756860), o apelante sustenta, em síntese, que a decisão não merece prosperar, pois a citação da parte executada não se concretizou em tempo hábil por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário. Aduz que, no caso em apreço, restou manifesta a morosidade da prestação jurisdicional, visto que a soma do lapso temporal decorrente por exclusiva responsabilidade do aparato judicial ultrapassa 9 (nove) anos e 3 (três) meses, sem contabilizar a demora do próprio juízo na apreciação de requerimentos formulados pelo exequente. Assevera, ainda, não haver que se falar em prescrição, porquanto não configurada a inércia do credor, ressaltando a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a extinção do processo". Diante disso, pugna pelo total provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição, com o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Em sede de juízo de admissibilidade, observa-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível. O apelante busca reverter a sentença que reconheceu a incidência da prescrição na execução de título extrajudicial., sob o argumento de que após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 15 (quinze) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Compulsando os autos do feito principal, observa-se que o credor se manteve diligente a todo instante, não tendo a citação do executado sido realizada ou apresentando dificuldades, não por falta de diligência do exequente. Na verdade, este se manifestou em Id. 25756840, requerendo a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas via RENAJUD, providência que foi efetivada pelo Judiciário. No despacho de Id. 25756854, o exequente foi intimado a se manifestar acerca da possível aplicação da prescrição. Todavia, em petição de Id. 25756857, o banco apresentou manifestação alegando que não há que se falar em prescrição, devendo o feito prosseguir regularmente nos termos da exordial. Logo em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2019, DJe 04/02/2020). De certo que, em se tratando de cédula de crédito, o prazo prescricional para a ação de execução é de três anos, haja vista a aplicação para esta espécie de título de crédito das disposições previstas no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente somente pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, notadamente a inércia do credor pelo prazo legalmente assinalado, após devidamente intimado para promover o andamento do feito. No caso concreto, tal inércia não ocorreu, uma vez que a citação da parte executada não se realizou, não por falta de diligência do credor, cabendo ao Judiciário utilizar todos os meios possíveis para a efetiva concretização da citação. Ademais, aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, quando a demora na citação decorre de fatores inerentes ao próprio mecanismo judiciário, afasta-se a incidência da prescrição, mantendo-se regular o prosseguimento da execução. Neste sentido, já decidiu essa corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença recorrida, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, II, do CPC, por entender que a autora não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demanda, tendo ocorrido ao fenômeno da prescrição intercorrente. 2 - É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do promovente é capaz de caracterizar a prescrição intercorrente (Sumula nº 106 STJ), o que não se verifica no caso sub examen, no qual constatado que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, tendo o autor atendido tempestivamente os chamados do juízo, inclusive requerendo consulta aos cadastros vinculado o Tribunal para identificação de endereços do réu, indeferido pelo juízo, e também a citação editalícia deste, requerimento não apreciado. Hipótese que não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, consonante previsão contida no art. 240, §§ 1º e 2º único do CPC/2015. 3 ¿ Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinado o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença combatida, afastando a prescrição pronunciada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0465090-93.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. Reforma de decisão monocrática que reconheceu a prescrição ordinária em ação monitória, com fundamento na inércia do autor em promover a citação válida do réu. Aplicação da Súmula 106 do STJ, ao entender que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário, afastando a prescrição. Devolução dos autos à origem para regular processamento. Inviabilidade de majoração de honorários recursais. Provimento do agravo interno. 1. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por COOPERFORTE Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de extinção da ação monitória com resolução de mérito, com base na prescrição do crédito pleiteado. 2. Questão em Discussão: Verificação da existência de prescrição da ação monitória, considerando a demora na citação do réu e a alegação de que essa demora seria imputável ao sistema judiciário, não ao autor, devendo-se aplicar a Súmula 106 do STJ. 3. Razões de Decidir: A ação monitória foi proposta dentro do prazo prescricional. A demora na citação ocorreu em razão de erros do Poder Judiciário e não por inércia do autor. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é decorrente de fatores inerentes ao Judiciário. Além disso, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é inaplicável, uma vez que não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença. 4. Dispositivo e Tese: Provimento ao Agravo Interno para anular a sentença que decretou a prescrição e devolver os autos à origem para regular processamento da ação monitória. Afastada a majoração de honorários recursais. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 240, §§ 1º e 2º, CPC/2015. Art. 487, III, CPC/2015. Art. 206, § 5º, I, Código Civil. Súmula 106 do STJ. STJ, AgInt no AREsp: 2179758 SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 07/06/2023. STJ, AgInt no AREsp: 1929370 MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 06/10/2023. STJ, AgInt no AREsp: 2211256 MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 27/04/2023. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 05537274920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. 3. Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 18-19 dos autos originais, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 4. Na espécie, não se constata desídia da exequente, a qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instada a se manifestar. Na verdade, a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover as diligências de citação da parte executada, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00223315320088060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em nulidade, devendo ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, afastando a incidência da prescrição intercorrente no caso em tela. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator