Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005396-53.2014.8.06.0121.
Autora: ANA LOURDES MEDEIROS Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Valor da Causa: RR$ 9.573,06 DECISÃO Em manifestação de ID 173698511 o Banco do Brasil, réu, informou que em peça de ID 103161502 foi protocolado pedido de habilitação do patrono Wilson Sales Belchior com solicitação de intimação exclusiva. Entretanto, conforme se verifica da intimação de ID 103158749; o causídico supramencionado não foi devidamente intimado para oferecimento de contestação, o que ocasionou a revelia, decretada na decisão saneadora de ID 103158767, a qual determinou a perícia contábil a ser custeada pelo réu. Na inércia do réu, a secretaria procedeu com o bloqueio dos valores da perícia (ID 173742082). Pois bem. Nos termos do art. 272, §5° do CPC, constando nos autos o pedido expresso que as comunicações processuais sejam feitas em nome do advogado indicado, o desatendimento ao pedido implicará em nulidade. Assim, configurada a intimação errônea e, consequentemente, o cerceamento de defesa, anulo os autos perpetrados a partir do recebimento da inicial, determinando a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Parte