Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010304-91.2018.8.06.0064.
APELANTE: FRANCISCO HUGO CAVALCANTE DE SOUSA
APELADO: COMERCIAL GL DE ALIMENTOS E CONFECCOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça vestibular. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em efetuar juízo prévio de admissibilidade do recurso apresentado, mais de trinta dias após o esgotamento do prazo legal para a sua interposição. III. Razões de decidir: 3. É certo que o recurso de apelação deve ser protocolizado em quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC. dos autos, se extrai que o prazo recursal exauriu-se em 17/02/2025. Entretanto, a apelação somente foi interposta em 25/03/2025, configurando-se intempestividade manifesta. 4. A mera alegação de deficiência técnica do advogado anteriormente constituído não se enquadra na hipótese de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, por não constituir fato alheio à vontade da parte. Para afastar a preclusão temporal, exige-se prova robusta do evento impeditivo, ônus que não foi satisfeito pelo recorrente. 5. A intempestividade do recurso, caracterizada pelo protocolo após o prazo legal de 15 dias úteis, impede seu conhecimento pelo tribunal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: TJCE, Apelação Cível - 0200048-14.2023.8.06.0167; e TJCE, Apelação Cível - 0544076-90.2012.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO HUGO CAVALCANTE DE SOUSA, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 20422211) que, em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por COMERCIAL GL DE ALIMENTOS E CONFECÇÕES LTDA-ME, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral de forma a reintegrar a promovente no imóvel, objeto da lide. Expeça-se imediatamente mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, intimando o réu para sair do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de reintegração forçada, a ser cumprida independentemente da expedição de novo mandado, com auxílio de força policial, se necessário, e ordem de arrombamento. Com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do pedido de gratuidade judicial, que ora defiro. P. R. I. Em sede de apelação (ID. 20422217), FRANCISCO HUGO CAVALCANTE DE SOUSA sustenta que merece reforma o decisum prolatado em face de: a) o apelante não ter sido assistido por defesa técnica eficaz e tampouco compareceu à audiência de instrução e julgamento, circunstâncias consumadas em razão da desídia de seu patrono à época; b) nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa; c) observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé processual, visto que o representante legal não cientificou o réu acerca de audiência e tampouco do teor da sentença; e d) cerceamento de defesa e, ato contínuo, necessidade de nova audiência de instrução. Devidamente intimada (ID. 20422221), COMERCIAL GL DE ALIMENTOS E CONFECÇÕES LTDA-ME quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal para a interposição de contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça por tratar-se de demanda exclusivamente patrimonial. É o relatório. VOTO Em análise da presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Recurso de Apelação. Isso porque, conforme certificado nos autos, a sentença foi disponibilizada em 30 de dezembro de 2024 (ID. 20422211), tendo a parte sido regularmente intimada em 27 de janeiro de 2025 (ID. 20422213). A contagem do prazo recursal obedece às regras dos arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC/2015, de modo que o prazo de quinze dias úteis para interposição de apelação tem início no primeiro dia útil subsequente à intimação, isto é, 28 de janeiro de 2025. Efetuado o cômputo, o termo final para apresentação do recurso ocorreu em 17 de fevereiro de 2025, inexistindo no período qualquer causa suspensiva, interruptiva ou prorrogação legal. Não obstante, a apelação somente foi apresentada em 25 de março de 2025, ou seja, mais de um mês após o esgotamento do prazo legal.
Trata-se de intempestividade manifesta, insuscetível de relativização pela via interpretativa, pois o decurso do prazo constitui efeito direto do princípio da preclusão temporal, essencial à estabilidade e segurança do procedimento. O apelante sustenta, em suas razões, que teria havido falha técnica do advogado anteriormente constituído, postulando que, ainda assim, o recurso seja conhecido por razões de excepcionalidade. Tal alegação, contudo, não prospera. O ordenamento jurídico admite, de forma restrita, a superação da preclusão temporal quando demonstrada justa causa, instituto previsto no art. 223 do CPC, compreendido como acontecimento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de praticar o ato processual. Seria necessário, para seu conhecimento, prova robusta e documental do fato impeditivo, não bastando meras alegações ou imputações genéricas dirigidas ao mandatário, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Embargos de Terceiro. Gratuidade de Justiça indeferida. Não recolhimento de custas. Cancelamento da distribuição. Recurso intempestivo. Não conhecimento. I. Caso em exame: Ernesto Veras Riveiro interpôs embargos de terceiro contra o Banco do Nordeste S.A perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita e não recolhimento das custas processuais, o juízo cancelou a distribuição do processo. O autor recorreu da sentença. II. Questão em discussão:. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto contra a sentença que cancelou a distribuição do processo por não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir: O prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, § 5º do CPC. A sentença foi disponibilizada no DJe em 05/06/2023, considerada publicada em 06/06/2023, iniciando-se o prazo recursal em 07/06/2023, com término em 28/06/2023. O recurso foi protocolado apenas em 29/06/2023, após o término do prazo legal, caracterizando sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso, caracterizada pelo protocolo após o prazo legal de 15 dias úteis, impede seu conhecimento pelo tribunal." "2. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico." [...] (Apelação Cível - 0200048-14.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA REGISTRAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O PRAZO FATAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de retificação de área e de registro de imóvel ajuizada por SIMÃO BATISTA DA SILVA para requerer a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº. 38.983, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, atualmente pertencente a circunscrição do Cartório de Imóveis da 5ª Zona. Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual SIMÃO BATISTA DA SILVA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em realizar o juízo de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne a tempestividade, requisito qualificado como extrínseco, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da Apelação, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. 4. No caso a Sentença que julgou a causa foi disponibilizada em 23/10/2023., com início do prazo em 25/10/2023,0, e prazo de sugerido de término em 16/11/2023 (pág. 146). Porém, o recurso foi interposto somente em 17/11/2023. 5. Ademais, inexiste nos autos elementos que comprovem suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, ou argumentos trazidos nas razões recursais justificando a não observância do prazo. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso não conhecido. [..] (Apelação Cível - 0544076-90.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) Da análise dos autos, verifica-se completa ausência de prova idônea que demonstre a existência de fato extraordinário, imprevisível ou inevitável que tenha obstado a apresentação tempestiva do recurso. O apelante não juntou documentos, não comprovou ter buscado providências imediatas perante o juízo de origem, tampouco demonstrou erro sistêmico ou impedimento externo que justificasse a reabertura do prazo. A alegação de deficiência técnica do patrono, por si só, não configura justa causa, porquanto eventual falha profissional não se enquadra na noção legal de evento alheio à vontade da parte - incidindo, quando muito, na esfera da responsabilidade civil do advogado. Diante desse quadro, a intempestividade é patente e incontroversa. Faltando pressuposto objetivo de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. O art. 1.003, § 5º, do CPC, lido em consonância com os arts. 218, § 2º, 219 e 223 do mesmo diploma, impede o processamento de apelação apresentada após o decurso do prazo legal, salvo comprovada justa causa - o que não ocorre no caso. Assim, resta inviabilizado o exame do mérito recursal, por absoluta impossibilidade jurídica de superação do vício temporal que o macula. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso de Apelação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator