Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DEIVYSON DA SILVA LIMA, SAMUEL MELO DE AGUIAR, FRANCISCO DEIVYSON DA SILVA LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, proposta contra Francisco Deivyson da Silva Lima e outros, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O juízo de origem fundamentou a extinção no decurso de prazo superior ao prescricional sem a efetivação da citação dos executados. O apelante sustenta que a prescrição não se configurou e que seria imprescindível sua intimação pessoal para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo de execução com base na prescrição, quando não realizada a citação válida dos executados; e (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida no processo de execução impede a formação da relação processual e, por consequência, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do CPC. Desse modo, tendo a execução sido proposta em 2015, e estando o crédito baseado em título cujo vencimento ocorreu em 2017, restou caracterizada a prescrição da pretensão executiva, nos moldes do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. A jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento de que não se exige intimação pessoal do credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Basta que o exequente seja oportunamente intimado para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. A intimação pessoal do exequente é requisito exigido apenas nos casos de abandono do processo (art. 485, III e § 1º, do CPC), e não se aplica à hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente, institutos com fundamentos jurídicos distintos. A paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional, sem causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva, revela inércia injustificada do credor, ensejando a extinção do processo com base na prescrição da pretensão executiva. A manutenção da demanda executiva sem andamento efetivo por tempo indeterminado compromete os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, devendo ser rechaçada pelo reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida no processo de execução impede a interrupção da prescrição, que continua a fluir normalmente até sua consumação. Não é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente sua intimação para manifestação antes da decretação. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, por longo período, não se verifica impulso processual útil do credor, mesmo que este tenha peticionado sem efetividade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, II; CC, art. 206, § 3º, VIII; STJ, Tema IAC 1 (REsp 1.604.412/SC); CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2486553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.04.2024; TJCE, ApCiv 0133928-80.2015.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 08.06.2022; TJCE, ApCiv 0217206-04.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0146379-40.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida sob ID 25757355, pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, tendo como parte apelada FRANCISCO DEIVYSON DA SILVA LIMA e outros. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante alega que, ao contrário do decidido pelo juízo de origem, a prescrição não se operou. Afirma que não se verificou na presente lide qualquer conduta por parte do Banco capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito. Ressaltou que, ainda que desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte autora antes que fosse extinto o processo, o que não ocorreu. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, postulando a reforma da decisão vergastada, com a rejeição da tese de prescrição intercorrente. Conforme despacho de ID 25757358, não houve a citação do executado. Assim, mostrou-se desnecessária a intimação, visto que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada, o que afasta a aplicação do disposto no art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, a parte recorrente cumpriu a determinação e juntou aos autos o comprovante, no ID 28877257. É o breve relatório. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central reside em verificar se a prescrição da pretensão executória foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau. O apelante, Banco do Brasil S/A, sustenta, em suma, que não houve inércia de sua parte e que a extinção do feito dependeria de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, o que não ocorreu. Contudo, em que pesem os argumentos do recorrente, a sentença não merece reparos. 1. Dos Fatos e da Ausência de Citação Conforme se extrai dos autos, a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25 de março de 2015, visando à cobrança de dívida cujo vencimento ocorreu em 20 de novembro de 2017. O juízo a quo, ao proferir a sentença, constatou que, passados mais de dez anos desde o despacho que ordenou a citação, o ato citatório ainda não havia sido efetivado. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. No caso em tela, a não efetivação da citação por um longo período, que ultrapassa em muito o prazo prescricional da própria pretensão, impede a aplicação do efeito interruptivo. A pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Dessa forma, a ausência do ato citatório válido fez com que o prazo prescricional continuasse a fluir, consumando-se antes que a relação processual fosse devidamente triangularizada. 2. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal para a Configuração da Prescrição Intercorrente O principal argumento do apelante é a necessidade de sua intimação pessoal para a configuração da prescrição intercorrente. Tal tese, no entanto, encontra-se superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema IAC 1), a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a intimação pessoal do credor não é requisito para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O que se exige, em observância ao princípio do contraditório, é a intimação do exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição antes de sua decretação, o que foi devidamente observado no caso dos autos (ID 25757352), conforme despacho que instou o exequente a se manifestar sobre o tema. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2354793 PR 2023/0140808-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Este Tribunal de Justiça do Ceará também segue a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. NÃO HOUVE SEQUER A CITAÇÃO. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DA FALÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE BENS EM 2016. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 2020. SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DESPROVIMENTO DO APELO, POR OUTRO FUNDAMENTO, E COM A PROCLAMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos autos, Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. 2. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Nas Contrarrazões, a Parte Apelada levanta a tese da Prescrição Intercorrente, conforme o trecho transcrito abaixo, vide: d) Da prescrição intercorrente. 42. Nos termos da Lei nº 10.406/2002, ocorre a prescrição da pretensão do titular em ver satisfeito seu direito no prazo de 05 (cinco) anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, inteligência do art. 206, § 5º, inciso I 11 do referido diploma legal. A prescrição intercorrente obedece aos mesmos requisitos12. 43. Em tese, observa-se que ocorreu a prescrição da pretensão do direito de cobrança da parte apelante/exequente, pelo decurso do lapso temporal entre 03/2015 (emenda a inicial) a 07/2020 (recurso de apelação). 44. Pontue-se que não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, uma vez que não há nos autos despacho ordenando a citação do devedor (parte apelada/exequente), nos termos do art. 240, § 1º 13 do CPC. E ainda que ocorresse, teria o condão de retroagir a data da propositura da ação ocorrida em 24/02/2015 (inteligência do art. 240, § 1º 14 do CPC). 45. Neste sentido, requer a este Ínclita Turma o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição15, nos termos do art. 193 do Código Civil. 3. SOMENTE A INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO: Às f. 39, foi proferido o seguinte Despacho:
Trata-se de execução de CDB garantida por aval interposta em face da empresa DANIDAY SUPERMERCADOS LTDA e seus avalistas. Foi noticiado pelo Juízo Universal, a decretação da falência da empresa executada, em 26 de março de 2015, com a ordem de suspensão das ações de execução, consoante cópias de fls. 30/36 e ofício de fls.37. Isto posto, intime-se a parte exequente para que tome ciência da ordem do Juízo Falimentar e requeira o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Todavia, em vão (Certidão de Decurso de Prazo, às f. 42). Desta feita, não ocorre a Inércia Injustificada do Credor, pois que o feito estava suspenso, por ordem judicial e autorização legal, diante do decreto de falência. No ponto, paradigma do STJ. 5. NÃO HOUVE SEQUER A CITAÇÃO: Fica bem consignar que sequer houve a Citação da Parte Executada. A par disso, não é necessária a intimação do Exequente para a extinção do feito ao argumento da incidência da Prescrição Intercorrente. Precedente emblemático do STJ. 6. ENCERRAMENTO SUMÁRIO DA FALÊNCIA PELA AUSÊNCIA DE BENS EM 2016: Às f. 54/58, o Juízo Sentenciante foi comunicado do encerramento sumário da Falência pela ausência de bens, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, em 2016. 7. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO: Após, em 2020, às f. 63, novo Decisório, a saber: Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre as decisões de fls. 54/58 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. (...) Carta de Intimação, às f. 64, e Aviso de Recebimento, às f. 65. Diligência sem êxito, pois não houve o comparecimento do Exequente ao feito. Por conseguinte, lançada a sentença. 8. SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Não pode olvidar, a flagrante Prescrição Intercorrente da pretensão executória diante da posterior estagnação processual e de inatividade da Parte Exequente, a ensejarem o elastério inaceitável, desarrazoado e injustificado da demanda a propor uma cena estática dos Protagonistas do litígio por anos a fio. Nessa vazante, precedentes do STJ. 9. A DESÍDIA DO AUTOR NÃO IMPORTA EM ABANDONO DA EXECUÇÃO MAS FLAGRANTE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: De fato, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). Paradigmas do egrégio TJCE e do STJ. Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de Prescrição Intercorrente. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, por outro fundamento e com a proclamação da incidência da Prescrição Intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, por outro fundamento e com a proclamação da Prescrição Intercorrente, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 8 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 01339288020158060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES PETICIONAMENTO SEM EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. i. caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cleila de Oliveira Campos contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial. A ação foi ajuizada contra José Pontes de Melo e refere-se à execução de cheque no valor de CR$ 1.827.257,00, vencido em 11 de abril de 1994. O processo permaneceu paralisado por longos períodos sem manifestação útil por parte do exequente, totalizando mais de 15 anos de inatividade. ii. questão em discussão A principal questão discutida no recurso é a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição, alegando que a interrupção do prazo não se deu em virtude de peticionamentos realizados ao longo do processo. A apelação também pleiteia, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. iii. razões de decidir 3.1. O caso em questão envolve a execução de um cheque, cujo prazo prescricional para cobrança executiva é de seis meses, conforme o artigo 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que o mero peticionamento ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A inatividade prolongada do exequente é suficiente para configurar a prescrição. 3.3. No presente caso, houve três longos períodos de paralisação do processo sem qualquer manifestação útil: um de 3 anos e 9 meses, outro de 15 anos e 9 meses, e o último de 1 ano e 10 meses. Isso evidencia a ausência de diligência por parte do exequente, demonstrando desinteresse em prosseguir com a ação e configurando a prescrição. 3.4.O processo não pode se prolongar indefinidamente, aguardando que o exequente decida agir, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. iv. dispositivo e tese Com base nos fatos apresentados, o recurso de apelação é conhecido, mas negado provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A tese central do acórdão é que a prescrição intercorrente ocorre em ações de execução quando o credor, após ajuizar a demanda, deixa de promover atos necessários ao andamento do processo durante o prazo prescricional aplicável. O simples peticionamento sem efetividade ou diligências infrutíferas não são suficientes para afastar a incidência da prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02172060420008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, a ausência de intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição, uma vez que tal exigência não se aplica à prescrição intercorrente, mas sim à extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), institutos que não se confundem. A manutenção de um processo de execução por tempo indeterminado, sem a localização do devedor ou de bens para satisfazer o crédito, atenta contra o princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A prescrição, nesse contexto, atua como um mecanismo necessário para estabilizar as relações sociais. Assim, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução está em total conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, não havendo motivos para sua reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator