Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: JOAO CARLOS PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0152128-04.2016.8.06.0001 BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, visando a reforma da sentença que, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra João Carlos Pereira, fazendo-o com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se ocorreu, no caso, a incidência da prescrição, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional devido a não localização da parte apelada para regular citação e/ou localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 258.665.352, de id 30476925 dos autos. E para o reconhecimento da prescrição é necessário que a paralisação do processo ocorra por inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. 4. Pois bem. Ocorre que no caso em questão, não houve inércia do banco exequente/apelante, que realizou as medidas cabíveis para a tentativa de localização dos bens dos devedores, restando as tentativas infrutíferas. 5. Assim, não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo da apelante. Inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 0168808-30.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (id 30477487) interposta pelo Banco Bradesco S.A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra João Carlos Pereira, fazendo-o com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. 2. Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que nada obstante a Lei nº 14.195 de 2021 tenha entrado em vigor, não implica retroatividade dos atos praticados antes da sua vigência, sendo inviável considerar a data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor (01/07/2017), como o termo inicial do prazo prescricional. Sustenta que não houve suspensão ou arquivamento provisório dos presentes autos, tendo em vista a ausência de desídia pelo ora apelante. Defende a inexistência de inércia na condução do processo, atribuindo ao Judiciário a demora na marcha processual, devendo ser afastada a prescrição intercorrente sobre a pretensão. 3. Sem contrarrazões recursais. 4. É o relatório. VOTO 5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. Em análise ao caderno processual, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila. 7. O Código de Processo Civil passou a prever expressamente a incidência da prescrição intercorrente. E sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921." (REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016). 8. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 258.665.352, de id 30476925 dos autos. E para o reconhecimento da prescrição é necessário que a paralisação do processo ocorra por inércia e desinteresse do credor pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. 9. Pois bem. Ocorre que no caso em questão, não houve inércia do banco exequente/apelante, que realizou as medidas cabíveis para a tentativa de localização dos bens dos devedores, restando as tentativas infrutíferas. 10. Ademais, denota-se que em nenhum momento o processo restou paralisado por período superior ao da prescrição por inércia do credor, do que se conclui que não se pode reconhecer que a ausência de citação e/ou de localização de bens se deu por desídia do exequente/apelante e sim ao serviço judiciário, o que afasta a incidência da prescrição no caso concreto. 11. Destaque-se que, o artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. 12. In casu, a primeira tentativa de localização do devedor se deu em 09/02/2017, portanto anteriormente à vigência da referida Lei. 13. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGIMES NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAIS SUCESSIVOS - APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI N. 14.195/2021 - IRRETROATIVIDADE - ATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - REQUISITO DA DESÍDIA DO CREDOR - IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO - PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO - NECESSIDADE - A prescrição intercorrente concretiza-se quando o titular do crédito deixa de promover o andamento do processo por período equivalente ao previsto em lei para o reconhecimento do direito em juízo (súmula 150 do STF), expressando desinteresse no prosseguimento de seu intento inicial. - A prescrição intercorrente, no regime do CPC, em sua redação original, exige a demonstração de desídia do credor, afastada quando comprovadas diligências processuais efetivas. - O artigo 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei 14.195/2021, que antecipa o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente e prevê que esse prazo só pode ser suspenso uma vez, não retroage, pelo que não se aplica a fatos ocorridos antes de 26/08/2021, data em que entrou em vigor a mencionada Lei. - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, impõe-se o prosseguimento do feito executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.219367-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) 14. Portanto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, não só o transcurso do lapso temporal, mas também a inércia da parte autora, impossível reconhecê-la na espécie. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. ATRASO ATRIBUÍVEL A MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não citação do executado se deve a inércia do exequente ou a morosidade do mecanismo do Poder Judiciário, e, neste caso, se afastaria o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. 4. No caso concreto a demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0157873-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) 13. De outro lado, verifica-se que no transcurso processual houve demora do próprio Poder Judiciário seja na apreciação das petições, seja na realização e conclusão dos expedientes necessários ao regular prosseguimento do feito. 15. Assim, não há que se falar, também, em prescrição intercorrente em virtude da morosidade de atos processuais que, no caso em tela, levaram a transcorrer o prazo em prejuízo da apelante. Inclusive, é o entendimento do enunciado nº 106 de súmula do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 16. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA ¿ CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ¿ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR ¿ DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO ¿ SÚMULA 106/STJ ¿ NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INOCORRÊNCIA ¿ MATÉRIA DE DIREITO ¿ DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ¿ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra as apelantes, na qual estas foram condenados a pagar ao agente financeiro o montante indicado na exordial com os acréscimos de estilo. 2. Prescrição ¿ Sustentam as apelantes que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição sob o argumento de que superado o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, vez que a citação das recorrentes, por edital, somente teria ocorrido após aludido prazo. 3.
Trata-se de Ação de Cobrança lastreada em Contrato de Desconto de Títulos, (fls. 07-08), firmado em 02/12/2011, com vencimento da dívida previsto para 19/11/2012, cujo prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Da análise do trâmite processual, observa-se que em nenhum momento o feito restou paralisado por prazo superior ao da prescrição por inércia do autor/apelado. Na verdade, todas as vezes e que foi intimado, o demandante se fez presente e diligenciou conforme as determinações judiciais. 5. Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do credor, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar; na verdade, a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nulidade da sentença ¿ Sustentam as apelantes que a sentença padece de nulidade em razão de suposto cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização da prova pericial contável. 7. Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Deste modo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção. 8. Na espécie, a alegação dos contestantes/apelantes consistiu na suposta presença de cláusulas abusivas, que embutem capitalização de juros não pactuados, taxa de juros abusiva, comissão de permanência e juros demora acima do limite permitido. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito do temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Afinal,
trata-se de pleito revisional não atinente a erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de cláusulas aplicadas e às quais foram imputadas ilegalidades. 9. Acrescentese que as recorrentes fizeram alegações genéricas, quando da apresentação da contestação, o que é inconcebível, considerando que ao julgador é vedado declarar de ofício a abusividade contratual, a teor da Súmula 381 do STJ. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0191301-74.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 17.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 18. É como voto. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator