Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0120655-29.2018.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: JOSE GILVAN ALVES DA SILVA Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. cédula de crédito bancário. prescrição direta. inércia não configurada. atraso imputável ao poder judiciário. aplicação da súmula 106 do stj. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Extrajudicial proposta em face de José Gilvan Alves da Silva, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva (prescrição direta) e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada antes do vencimento do título, a ausência de citação válida por mais de cinco anos inviabilizou a interrupção da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição direta da pretensão executiva se configurou, à luz da ausência de citação do devedor no prazo legal, ou se tal ausência decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, hipótese em que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição com base na Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da LUG, sendo que, no caso, a ação foi ajuizada antes mesmo do vencimento da obrigação, afastando a incidência da prescrição sob esse aspecto. 4. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, cuja eficácia retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. No entanto, a ausência de citação válida pode comprometer tal efeito, salvo se demonstrado que o atraso decorreu de fatores imputáveis ao Judiciário, conforme § 3º do mesmo artigo e Súmula 106 do STJ. 5. No caso concreto, restou comprovado que o exequente permaneceu diligente durante todo o trâmite da ação, promovendo os atos necessários e peticionando dentro dos prazos, enquanto os maiores lapsos temporais decorreram de sucessivas omissões e morosidades imputáveis ao próprio serviço judiciário, a exemplo da demora na análise de petições, expedição de mandados e processamento das diligências. 6. Diante disso, impõe-se o afastamento da prescrição direta, nos termos da Súmula 106 do STJ, e a consequente anulação da sentença, a fim de permitir o regular prosseguimento da execução na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida não impede a interrupção da prescrição quando o atraso se deve exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário. 2. A demonstração da diligência do exequente ao longo da marcha processual afasta a configuração da prescrição direta, conforme disposto no art. 240, § 3º, do CPC e Súmula 106 do STJ. 3. Em tais hipóteses, deve ser afastada a prescrição e anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 3º; 487, II; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0157873-62.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 18.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0886350-25.2014.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 10.04.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2026 Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: JOSE GILVAN ALVES DA SILVA 1) Ato judicial primeiro (despacho citação): 04/04/2018 (ID 25634734) 2) Despacho para manifestação sobre certidão oficial de justiça não citação: 18/06/2019 (ID 25636342) (mais de 1 ano após o despacho citatório) 3) Petição do Exequente pela citação do Executado no novo endereço indicado: 08/07/2019 (ID 25636344) 4) Despacho expedir novo Mandado: 07/05/2021 (ID 25636349) (quase 2 anos após o pedido) 5) Despacho pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD: 16/11/2021 (ID 25636361) 6) Novo despacho para manifestação sobre a pesquisa: 16/05/2023 (ID 25636388) (1,5 anos depois do deferimento da pesquisa) 7) Despacho para manifestação sobre a ocorrência de prescrição: 16/12/2024 (ID 2563613) 8) Petição do Exequente para manifestação sobre a prescrição: 26/12/2024 (ID 25636417) 9) Sentença de extinção do processo pela Prescrição da Execução (Prescrição Direta): 11/04/2025 (ID 25636423) Diante das ilações quanto à diligência do Exequente, penso que a mesma conclusão não se pode aquilatar do Estado-Juiz, in casu. É que compulsando detidamente os autos, concluí ser aplicável a Súmula 106, do STJ, porquanto os mecanismos relacionados ao Poder Judiciário contribuíram de várias formas para que o processo se arrastasse até depois de, em tese, escoar o prazo da prescrição direta. Cediço que no termos do art. 226, do CPC, conquanto se trate de prazos impróprios, mas o prazo para o juiz despachar é de 5 (cinco) dias; para proferir decisões o prazo é de 10 (dez) dias e para sentença, o prazo é de 30 (trinta) dias. Logo, considerando a exiguidade do prazo de 3 (três) anos para a prescrição do título que embasa a demanda, o tempo em que o processo permaneceu parado por 54 (trinta e quatro) meses, mais de 4 (quatro) anos, à espera de ato judicial se mostra de extrema significância para a ocorrência da prescrição. Nessa trilha, em alusão à Sumula 106, da Corte Superior, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. ATRASO ATRIBUÍVEL A MOROSIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não citação do executado se deve a inércia do exequente ou a morosidade do mecanismo do Poder Judiciário, e, neste caso, se afastaria o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito por período suficiente para caracterizar a perda da pretensão de agir. 4. No caso concreto a demora para a prática de atos processuais no curso da execução decorreu de morosidade do Poder Judiciário, conforme constatado nos autos, não sendo possível imputar tal atraso à parte exequente. 5. A Súmula 106 do STJ estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Aplicando-se esse entendimento ao caso, fica afastada a prescrição intercorrente. 6. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida quando a morosidade na tramitação do processo decorre de falhas estruturais ou operacionais do Poder Judiciário, e não de inércia do credor. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial, por prescrição direta, em Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de JOSE GILVAN ALVES DA SILVA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 25636423): […] É o sucinto relatório. DECIDO. Observo que o título executivo tinha como data de vencimento 02/08/2021 (ID. 95280193), sendo que a ação foi ajuizada em 29/03/2018 (ID. 95280189). Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 5(cinco) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização do executado para fins de promover a sua citação, a compreender está evidenciada a prescrição da demanda. Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. [...] Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários. [...] Em suas razões recursais (ID 25636427), o Recorrente sustenta que nos termos do artigo 240, § 1º, do Co digo de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação. Necessário registrar, ainda, que não há falar em inercia do exequente no presente feito, uma vez que e fácil notar que a demanda restou paralisada por demora do próprio Judiciário em dar andamento célere à execução. Acrescenta que eventual atraso na citação ou na obtenção de bens garantidores dá dívida, foi devido á equívocos deste Juízo. Ademais, a ausência de citação válida do apelado, a demora processual se deu em razão de fatores processuais e redistribuição judiciais, o que afasta a prescrição, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao preconizar que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SU MULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) Acrescenta, por fim, que da análise dos autos, verifica-se que o apelante permanece diligente e ativo durante toda a marcha processual. Não pode, portanto, ser prejudicado por ocorrência alheia a seus atos, vez que, ante as manifestações nos autos da execução, não configura postura desidiosa, tendo utilizado dos meios processuais cabíveis para reaver seu crédito. Requer, ao final, o provimento ao presente Apelo, com vasto amparo principiológico, para reformar a r. sentença recorrida, no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito e oportunizar a continuidade na execução de bens penhoráveis em desfavor do devedor. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 1. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição direta. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Cédula de Crédito Bancário, no azo deixo de discorrer amiúde sobre o tema, porquanto a sentença bem definiu esse prazo a inexistir discussão a esse respeito, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 que estabelece ser aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal estabelecido pelo art. 70, da LUG, contado da última prestação do título de credito (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF). Isso quando a Cédula aparelhar Execução Extrajudicial, o caso dos autos, porquanto se aparelhar Ação Monitória, o prazo contempla o regramento do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de 5 (cinco) anos (AgInt no REsp n. 1.939.890/TO). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição da Execução (Prescrição Direta), conforme sentença recorrida, para antecipar que depois de minucioso estudo acerca de prescrição direta e, ainda, depois da verificação de fatos ocorridos durante o trâmite da demanda executória, não coaduno com o entendimento de que tenha ocorrido quer a prescrição direta. Explico. 1.1.DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO (PRESCRIÇÃO DIRETA) Decantado acerca do prazo prescricional da pretensão executória, lastreada por Cédula de Crédito Bancário, cumpre-me trazer à lume o que dispõe ao art. 240, do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A prescrição da Ação/Execução Extrajudicial ou Prescrição Direta/Ordinária pode se consumar sob dois aspectos. Primeiro, a Ação deverá ser proposta antes de escoado o prazo prescricional para o título que embasa a demanda. Se proposta depois de escoado o prazo definido em lei, haverá de ser declarada a prescrição. No caso concreto, já se sabe que o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos contados do vencimento do Contrato e que o prazo de vencimento constante do título é 02/08/2021. Portanto, sob esse primeiro aspecto, a Ação Executiva foi proposta mesmo antes de iniciado o prazo prescricional, já que a distribuição ocorreu em 03/04/2018. Entrementes, há um segundo aspecto a ser observado para que a prescrição da Execução não se consuma. É que, da dicção do art. 240 e §§, citados, não basta o ajuizamento da Ação antes que ocorra a prescrição, ou seja, dentro do prazo. Ajuizada a Ação, mesmo dentro do prazo, o prazo prescricional continuará a fluir e somente será interrompido, com retroação à data da propositura da demanda, com a efetiva citação. Tanto no que se refere ao primeiro como no que se refere ao segundo aspecto, a inércia do Credor é elemento central para a ocorrência da prescrição. No ponto, bem recordamos do famoso brocado: "O Direito não socorre aos que dormem". Antes da propositura da demanda, se, mesmo de posse do título, vencido, o Credor deixar o prazo prescricional escoar, ele não terá mais direito de exigir do Estado-Juiz sua pretensão em Execução Extrajudicial, ficará com o direito material, adormecido. A propósito, mister realçar que essa conclusão se adequa à prescrição nas ações de conhecimento, posto que em se tratando de Execução Extrajudicial, mesmo ocorrendo a prescrição, o credor, em tese, ainda poderá exigir sua pretensão por meio de Ação Monitória ou Ação de Cobrança. Ajuizada a demanda dentro do prazo, a inércia do Exequente poderá conduzir o feito à prescrição direta, já que o prazo prescricional continuará a fluir que somente será interrompido com retroação à data da propositura, com a efetiva citação. Portanto, se o Exequente não for diligente e não adotar as medidas necessárias à citação, poderá ocorrer a prescrição da execução/direta. No desiderato de o Credor/Exequente, diligente, não ser prejudicado pela não ocorrência da citação, em que o processo demorou anos, às vezes por tempo muito superior ao prazo prescricional, o legislador trouxe no § 3º, do transcrito art. 240, previsão de que não será prejudicado por falha/morosidade dos mecanismos afetos ao Poder Judiciário. O que também restou consagrado na Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça: § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (art. 240, CC) Súmula 106 (STJ) - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso sob exame, depois de minuciosa análise do iter processual, concluí que o Exequente foi presente e diligente durante toda a marcha do processo. Sempre peticionando a tempo e modo, comparecendo espontaneamente ou em cumprimento a comandos judiciais, em curto intervalo de tempo, pelo que não me afigura que tenha contribuído para a não realização das citações, hábeis à interrupção da prescrição. Nesse aspecto, diante de fatos que abordarei nos parágrafos seguintes, deixarei de adentrar o tema da razoabilidade de se premiar os devedores que se furtam ao pagamento de dívida e a processo, ao alterar seus domicílios informados no Contrato, em detrimento do Credor, sobretudo o Credor diligente que não é inerte por nenhum momento. Aliás, por despiciendo no caso, deixarei de trazer à baila vários julgados desta Corte e de outros Tribunais que trilham pela ponderação ora realizada. Passo agora movimentações processuais realizadas nos autos, para fins de sedimentar meu entendimento de que as citações não se perfectibilizaram, no caso dos autos, por fato imputável ao Estado-Juiz, pelo que a prescrição direta há de ser afastada, conforme Súmula 106, antes citada: DISTRIBUIIÇÃO DA INICIAL: 03/04/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0157873-62.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aqua Bravo Aquicultura EIRELI contra a decisão, que, nos autos da execução por título extrajudicial, julgou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão a ser decidida consiste na análise da ocorrência ou não de prescrição da pretensão executória movida pelo Banco Santander S/A contra a Aqua Bravo Aquicultura EIRELI e Manoel Luiz de Mendonça Cavalcanti, devedores solidários em cédulas de crédito bancário. 3. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso argumenta a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, a ocorrência de prescrição devido à inércia do exequente e a ausência de um título executivo válido. Todavia, o Tribunal constatou que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho citatório, consoante art. 240, §§ 1º e 3º do CPC. A execução foi ajuizada e despachada dentro do prazo prescricional, afastando a alegada prescrição trienal estabelecida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A jurisprudência do STJ, conforme AgInt no AREsp 1.992.331/MG e outros precedentes, reforça que a prescrição se interrompe na data do vencimento da última parcela. Ainda o Tribunal citou a Súmula 106 STJ, que aduz que a demora na citação por motivos atribuíveis ao Poder Judiciário não configura prescrição. Ademais, a citação do avalista foi efetivada, e a relação processual com a empresa agravante se perfez com o comparecimento espontâneo. A Agravante não demonstrou desídia do exequente, visto que ele sempre esteve diligente. Por último, a alegação da nulidade da decisão é infundada, pois está adequadamente motivada. 4. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. A interrupção da prescrição ocorreu validamente, não havendo configuração de prescrição da pretensão executória. A decisão do juízo singular foi mantida pela ausência de desídia ou inércia do exequente, e validade da penhora online determinada via SISBAJUD. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0624105-13.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO). DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR/APELANTE, QUE ATENDEU A TEMPO E A MODO, TODOS OS CHAMADOS DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A tese posta na sentença, para pronunciar a prescrição, ancora-se no fundamento de que antes mesmo do pedido de conversão da ação de busca e apreensão, já estaria consumado o fenômeno prescricional, haja vista a inexistência de citação da parte ainda quando da tramitação da ação de busca e apreensão. Com efeito, na espécie, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença. 2. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 3. Ora, a ação originária de busca e apreensão restou ajuizada no mês de setembro/2014 e após pleito da parte autora/apelante no sentido de comprovar a notificação do devedor, o eminente juiz proferiu decisão em maio de 2015, concedendo a medida liminar de busca e apreensão e determinando a citação da parte demandada. Em agosto daquele ano de 2015, restou certificado pelo senhor oficial de justiça a não localização do bem. Somente em junho de 2017, ou seja, quase dois anos após haver a certificação de não localização do veículo, é que sobreveio despacho intimatório da parte autora para se manifestar, oportunidade em que a ora apelante, em julho/2017, requereu a expedição de novo mandado citatório. Em outubro de 2017, em face da criação das varas especializadas, o processo foi remetido ao Setor de Distribuição do Fórum (fl. 41). Menos de 3 (três) meses após a redistribuição dos autos, em janeiro de 2018, o banco credor/apelante requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução o que restou deferido pelo juiz naquele mesmo mês. 4. Da narrativa dos atos processuais acima descritas, é de se notar, sem nuviosidade, que o apelante/exequente atendeu a todas as determinações do juízo, a tempo e a modo. 5. De outro lado, não se pode deixar de registrar - nada obstante é fato de conhecimento de todos nós, operadores do direito, acerca da imensa quantidade de processos que assoberbam o Poder Judiciário ¿ que no caso concreto, o processo ficou paralisado por aproximadamente 2 (dois) anos, registre-se, sem que se possa atribuir culpa ao exequente que, torno a repetir, atendeu a todos os chamados judiciais. 6. Em arremate: não se vislumbra, da análise do trâmite processual, que o banco apelante/exequente tenha demonstrado desídia, ao revés, atendeu a todos os comandos judiciais quando devidamente intimado, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a feito pela sentença. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0886350-25.2014.8.06.0001, em que é apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator Fortaleza, 10 de abril de 2024 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0886350-25.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) Diante de todos os fatos imputáveis ao Estado-Juiz, alternativa outra não resta senão afastar a ocorrência da prescrição direta, na medida em que amoldável ao caso o inteiro teor da Sumula 106, já referida, razão pela qual a sentença merece ser anulada, para retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, em vista, doravante, aos ditames da Lei 14.195/2021. Destarte, conforme expendido nas linhas pretéritas, estou convicto da inocorrência da prescrição direta, pelo que o provimento do recurso é a medida que se impõe, com a anulação da sentença combatida. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento, em vista, doravante, aos ditames da Lei 14.195/2021. É como voto. Após o trânsito em julgado; devolvam-se. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator