Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIANA CLAUDIA MAIA CHAVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão proferida em sede de execução de sentença, cujo título executivo reconheceu o direito da exequente à readaptação funcional. A parte recorrente alegou o não cumprimento integral da obrigação de fazer e pleiteou o pagamento da multa diária e de valores a título de perdas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da obrigação de fazer relativa à readaptação funcional do servidora; (ii) estabelecer se a pretensão da exequente ao recebimento de valores indenizatórios encontra amparo no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que reconheceu o direito à readaptação transitou em julgado em 26/04/2021, razão pela qual se opera a coisa julgada material, impedindo qualquer rediscussão do mérito da lide, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. Aplica-se ao caso o princípio da adstrição, segundo o qual a execução deve limitar-se estritamente aos exatos limites do comando sentencial, vedada qualquer ampliação, restrição ou modificação do título executivo judicial. 5. A interpretação do título deve ser literal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide ou a alteração da sentença em sede de liquidação. 6. A prova documental constante nos autos - incluindo fichas financeiras, portaria de readaptação e demais registros funcionais - comprova o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao ente público. 7. A pretensão da exequente ao recebimento de valores por possíveis perdas salariais não encontra respaldo no título executivo judicial, devendo ser veiculada por meio próprio, sob pena de inovação indevida da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução deve ater-se aos limites estritos do título executivo judicial, sendo vedada a sua ampliação por interpretação extensiva. 2. É incabível discutir em sede de execução valores não previstos no título judicial transitado em julgado. 3. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, não subsiste pretensão executiva fundada em descumprimento inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, AgInt nº 0628789-49.2022.8.06.0000, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, j. 26/09/2022; TJ/CE, RI nº 0277164-80.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id 16379590).
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0124638-70.2017.8.06.0001
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por Diana Cláudia Maia Chaves (Id. 15117879), em desfavor do Município de Fortaleza, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer emanada da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado em 26/04/2021 (Id. 15117873), concernente ao seu direito à readaptação. Na ação manejada pela exequente, professora pública, em face do Instituto de Previdência do Município e do Município de Fortaleza, asseverou a autora estar acometida de transtorno depressivo grave e da síndrome do pânico, razão pela qual se encontra inapta a desenvolver as atividades inerentes ao seu cargo público e objetivou, no processo de origem, "direito ao gozo da readaptação, determinado aos demandados que ultimem os atos administrativos necessários à devida efetivação da sua readaptação e que se abstenham de efetivamente aplicar o instituto da readequação e de submeter a servidora readaptada a novos exames e perícias, por ser de Justiça;". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de que os requeridos ultimem os atos administrativos necessários à devida readaptação da autora. Em grau de recurso, a sentença foi reformada apenas para excluir o IPM do polo passivo da demanda. Petição de cumprimento de sentença definitiva da obrigação de fazer (Id. 15117879) para que seja readaptada em cargo de nível superior e obrigação de pagar (Id. 15117926), pleiteando pagamento da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do dia 11/07/2019 até o efetivo cumprimento da decisão e diferenças salariais. Impugnação ao cumprimento da sentença pelo Município de Fortaleza (Id. 15117933), em que relata que informou ao Juízo o cumprimento da ordem judicial para readaptação da servidora por meio do Ato 4378/2018-SEPOG, no cargo de "Supervisora Escolar"; que posteriormente, a recorrente concorreu a cargo em comissão de Coordenador Pedagógico Ensino Fundamental, tendo logrado êxito, motivo pelo qual esse ato foi revogado, o que foi entendido pela recorrente como ilegal e descumprimento da ordem judicial. Afirma, ainda, que, posteriormente, a recorrente foi readaptada ao cargo de agente administrativo sem perda de vencimentos, pois a sentença não determinou o cargo no qual se daria a readaptação, cabendo à administração decidir de acordo com sua discricionariedade. Ressalta que não havia qualquer cargo vago e compatível no âmbito do PCCS do Magistério a albergar a exequente, por isso não se pode falar em desídia ou má-fé administrativa. Pede, assim, a não aplicação da multa diária. Por fim, reforça que atualmente a servidora ocupa o cargo de "professor readaptado", e que não existiram diferenças salariais no título judicial, logo essa pretensão da exequente vai de encontro ao pleiteado na exordial, em que se buscou apenas o direito à readaptação, sem quaisquer requerimentos de diferenças salariais. Sobreveio decisão (Id. 15117963), nos seguintes termos:
Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, por ausência de título executivo que o embase, determinando, no entanto, em prosseguimento ao procedimento executório da obrigação de fazer, a intimação da Município de Fortaleza para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia da ficha funcional e da ficha financeira da autora desde sua admissão até a atual competência, bem como esclarecer se foram observados os direitos estatutários, mormente o direito à progressão funcional por antiguidade, por ocasião da readaptação da exequente. Irresignada a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 15117972), informando que, ao ser readaptada em cargo de "Agente Administrativo", teve perdas salariais (benefícios legais próprios de sua categoria, progressão funcional, anuênios), o que lhe garante o direito a receber as diferenças dos valores, tendo em vista que esse direito seria reflexo necessário da sentença que transitou em julgado, quando esta determinou que "os requeridos ultimem os atos administrativos necessários à devida readaptação da autora". Comunica, ainda, a existência de cargo de nível superior (supervisor escolar e orientador educacional) compatível com sua função originária (professor pedagógico), o que tornaria evidente o cumprimento incorreto da decisão e consequentemente a aplicação da multa diária em desfavor do executado. Contrarrazões ao recurso pelo Município de Fortaleza (Id. 15117979), em que suscita o princípio da adstrição, uma vez que a ação foi proposta objetivando a readaptação sem pleitear diferenças salariais; e que não é devido o pagamento de astreintes, tendo em vista o cumprimento da decisão. Decido. Destaco, inicialmente, que a sentença de origem transitou em julgado em 26/04/2021 (Id. 15117873), concernente ao direito à readaptação das funções da recorrente. Sobre esse decisum, portanto, recaíram os efeitos da coisa julgada material, imutável de rediscussão. No mesmo plano, incide o Princípio da Adstrição, segundo o qual a execução deve ater-se aos exatos limites do que foi decidido no título executivo judicial. Esse princípio impõe que o juízo da execução, bem como as partes, estejam vinculados ao conteúdo do comando sentencial, não lhes sendo permitido ampliar, restringir ou modificar os limites da condenação imposta no processo de conhecimento. A adstrição ao título é uma decorrência lógica dos princípios da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e da segurança jurídica, além de estar expressamente reconhecida no art. 509, § 4º, do CPC, que proíbe a rediscussão da lide ou a modificação da sentença em sede de liquidação. Assim, é vedado às partes interpretar o título executivo judicial para além dos limites expressamente fixados na sentença ou acórdão. A interpretação deve restringir-se, de forma estrita e literal, ao conteúdo do decisum exequendo, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DA AGRAVADA A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL (GIP). DISCUSSÃO DE MÉRITO INVIÁVEL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 535, §2º). DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 3.2. Apesar de o agravante apresentar a referida argumentação como matéria preliminar, é forçoso reconhecer que na realidade se trata de uma discussão acerca do mérito que originou o presente cumprimento de sentença. 3.3. A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do direito reconhecido judicialmente, sendo vedada qualquer tentativa de rediscussão do mérito. Tal impossibilidade fundamenta-se na coisa julgada e no princípio da segurança jurídica, garantindo a estabilidade das decisões e a previsibilidade do ordenamento jurídico. Assim, eventuais questionamentos sobre a sentença devem ser abordados na fase de conhecimento ou por meio das vias recursais adequadas, não sendo admissível a sua revisão no momento da execução judicial. Preliminar rejeitada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30063628520248060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADA. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02135016020218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/02/2025) Logo, no que se refere à obrigação de pagar, cabe à exequente buscar, pelos meios adequados, discutir possíveis prejuízos financeiros, pois inexiste, nestes autos, título executivo que possa embasar sua pretensão. Como é cediço, pedido em cumprimento de sentença de obrigação de pagar pressupõe título executivo judicial que expresse condenação de quantia certa, ou já fixada em liquidação (art. 523 do CPC), após a ocorrência do contraditório sobre o tema e a fixação do valor base e dos parâmetros de atualização. A Lei nº 9.099/95 expressamente veda a edição de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único). Isso porque o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta a apuração de valores por meio de liquidação e, ainda, pressupõe eventual pedido de cumprimento de sentença que seja simples, objetivo e célere, em atenção aos princípios norteadores desse Sistema. No caso em destaque, a petição inicial não formulou pedido de pagamento, apenas tratou do direito da servidora à readaptação, não tendo sido objeto de debate, em momento algum do processo de conhecimento, possíveis valores devidos após o cumprimento da decisão judicial. Com efeito, não há como inserir no título executivo judicial uma cobrança que não foi prevista na fase de conhecimento. O ordenamento jurídico não admite inovação em cumprimento de sentença, porquanto esta fase processual deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em contraposição, conforme requerido pela recorrente, é cabível, na atual fase processual, a análise do pagamento da multa diária, no caso de descumprimento pelo Ente Público da obrigação de fazer, o que requer observação minuciosa dos fatos ocorridos no presente caso: Após a sentença (Id. 15117701, de 06/04/2018) na fase de conhecimento que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora recorrente, e determinou a obrigação de que os Entes Públicos "ultimem os atos administrativos necessários à devida efetivação da sua readaptação", o Instituto de Previdência do Município, voluntariamente, informou o cumprimento da obrigação, (Ids. 15117739 e 15117740), através da publicação (20/11/2018), do Ato nº 4378/2018 -SEPOG: Entretanto, em junho de 2019 (Id. 15117743), a autora informou que, após a readaptação supracitada, foi nomeada para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, através do Ato nº 1079/2019 de 05/04/2019 (Id. 15117747), e foi surpreendida com a publicação do Ato nº 1849/2019, publicado em 17/05/2019, revogando a sua readaptação anteriormente informada(Ato nº 1849/2019). Assim, em decisão (Id. 15117757 de 28/06/2019), foi determinada a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de não atendimento da decisão judicial. Devidamente intimado, em documentos apresentados pelo Município (Ids. 15117789), consta a informação da publicação do Ato nº 2272/2019 (12/06/2019), readaptando a servidora no cargo de "Agente Administrativo". Entretanto, autora peticiona, informando que não houve o cumprimento fiel da decisão, pois o cargo de "Agente Administrativo" não seria compatível com suas funções originárias, e requerendo a aplicação da multa arbitrada (Id. 15117805 de 20/08/2019). Novamente instado a se manifestar (Id. 15117806), o Município explicou o porquê da revogação do ato que readaptou a autora no cargo de "Supervisor Escolar" e da nova readaptação no cargo de "Agente Administrativo", concluindo, então, pelo cumprimento da decisão (Id. 15117810). No acórdão desta Turma Recursal que transitou em julgado, o Município de Fortaleza foi condenado ao pagamento de astreintes "referentes ao descumprimento da decisão interlocutória de fls. 422, valor a ser apurado em fase de liquidação." Em cumprimento de sentença, novamente intimado, o Município de Fortaleza reiterou os fatos ocorridos e a readaptação da autora no cargo de "Agente Administrativo". (Id. 15117913) e, posteriormente, informou que a autora atualmente ocupa o cargo de "Professor Readaptado", através da Portaria nº 0012/2022 - SME - READAPTAÇÃO DE PROFESSORES, de 24/01/2022, com efeitos individuais a partir de 06/04/2018 (Id. 15117966 - fl.80), o que só foi possível com a edição da Lei Complementar nº 0319, de 27 de dezembro de 2021 (DOM Nº 17.219 de 27/12/2021), que criou os referidos cargos: Dessa forma, observando os fatos que se sucederam pra readaptação da servidora à função de "Professor Readaptado", entendo que o Município de Fortaleza não se omitiu no cumprimento de sua obrigação, tendo prestado os devidos esclarecimentos sempre que instado a fazê-lo e realizado os atos administrativos cabíveis para corretamente atender à determinação judicial - inclusive garantindo, em todos os atos, a irredutibilidade salarial da servidora - e observando, claramente, o interesse público e a discricionariedade administrativa. Além disso, a aplicação de astreintes é meio para obrigar a parte a cumprir a decisão, no caso, a obrigação de fazer, logo, uma vez que não houve, nos autos, manifestação judicial que considerou a readaptação da servidora na função de "Agente Administrativo" como satisfativa ou não da ordem, tanto que o seu valor não foi majorado ou limitado, entendo que o ente recorrido não pode agora ser punido sem ter sido oportunizado a ele a correção desse ato ou sem sequer o conhecimento de que ainda estava em mora acerca do título executivo judicial. As astreintes não possuem caráter compensatório ou indenizatório, logo, não podem agora ser usadas com esse fim, sob risco, inclusive, de causar enriquecimento injusto da parte recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento. Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida e ora ratificada. Condeno a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, o qual fica sob a condição suspensiva decorrente dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora