Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA RELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. em face do acórdão de ID nº 27989593, proferido por esta Quarta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto por Francisco de Assis Oliveira e lhe deu provimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão, sustentando que não teria sido analisado o argumento de que a cobrança das tarifas estaria autorizada e encontraria respaldo normativo na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Aduz, ainda, que o acórdão não teria considerado que a parte autora usufruiu dos serviços prestados pelo banco e que, portanto, a cobrança das tarifas estaria inserida no exercício regular de direito. Afirma, também, que os extratos bancários demonstrariam que a conta do autor não seria exclusivamente uma "conta-salário". Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição. O voto enfrentou, de maneira clara e suficiente, todos os elementos necessários ao julgamento, ressaltando que o banco não comprovou a existência de contratação válida, especialmente porque o 'Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso' foi firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil. Consta apenas a marca da digital da parte autora e assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo, formalidade indispensável para conferir validade ao contrato. Essa nulidade formal retira qualquer presunção de validade do documento e impede o reconhecimento de manifestação de vontade do consumidor. Sem consentimento expresso, não há relação contratual apta a legitimar descontos de tarifas bancárias, razão pela qual o ponto foi integralmente apreciado e solucionado no acórdão. A alegação de omissão quanto à legalidade abstrata das tarifas bancárias também não procede. Ainda que o BACEN autorize a cobrança por serviços bancários, tal autorização não dispensa o fornecedor de demonstrar a anuência do consumidor quanto ao pacote contratado. A autorização normativa não supre a ausência de manifestação de vontade e de ciência do consumidor acerca das cobranças a que estará sujeito com a utilização do serviço. O argumento de que o consumidor teria utilizado os serviços ou permanecido inerte igualmente não configura omissão. Tal tese foi superada pela própria nulidade do contrato, pois, inexistindo instrumento válido, não há como presumir concordância tácita ou imputar comportamento contraditório à parte autora. A inexistência de relação jurídica legítima afasta a necessidade de qualquer aprofundamento sobre condutas posteriores. No tocante à boa-fé objetiva, tampouco há omissão. O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de contratação válida e da cobrança indevida, evidenciando violação dos deveres de informação, transparência e segurança. O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, e não ausência de apreciação. Dessa forma, todas as alegações do embargante foram enfrentadas, ou se encontram superadas pela conclusão central de que não houve contratação válida, tornando indevidos os descontos efetuados. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reabrir o mérito ou ampliar fundamentos já examinados, motivo pelo qual não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Diante disso, resta evidente que os aclaratórios possuem finalidade exclusivamente infringente, buscando rediscutir o mérito do que foi decidido, o que é vedado pela sistemática processual. DISPOSITIVO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000271-67.2025.8.06.0121
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA