Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: REQUERENTE: DHYEGO STEPHESON FRANKLIN SOUSA SERPA BARROSO REAQUERIDO:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica INTIMADO(A) o(a) BANCO BRADESCO S.A (requerido) para realizar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 33,57, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme GRJ dos autos no ID 192716572. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa, na forma dos arts. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016. Caucaia, 12 de fevereiro de 2026 JOSE HAROLDO ALEXANDRE VIANA Servidor Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Custas - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADECAUCAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº. 0054174-60.2016.8.06.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DHYEGO STEPHESON FRANKLIN SOUSA SERPA BARROSO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0054174-60.2016.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO(S) EM APENSO: []
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DHYEGO STEPHESON FRANKLIN SOUSA SERPA BARROSO em face do BANCO BRADESCO S.A. No ID 150503206, determinei a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor devido, conforme discriminado na planilha de cálculos apresentada pelo exequente, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e de custas processuais, se houver. Em seguida, na petição de ID 153532679, o executado apresentou impugnação. Por meio da decisão de ID 167670316, rejeitei a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Banco Bradesco S.A., e homologuei os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 125979542), no valor de R$ 103.980,47 (cento e três mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado no título executivo judicial, determinando, ainda, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, a ser creditado na conta do patrono, nos termos dos dados bancários constantes do ID 154375351, página 3. No ID 167924992, foi expedido alvará judicial no valor de R$ 106.103,36 (cento e seis mil, cento e três reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado em favor da parte autora, o qual se encontra pago, conforme comprovante juntado aos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a satisfação do crédito. Verifica-se dos autos que o valor constante do alvará judicial expedido (R$ 106.103,36) corresponde ao montante homologado judicialmente e efetivamente pago, conforme comprovação nos autos, o que demonstra o cumprimento integral da obrigação por parte do executado. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da presente execução, uma vez verificada a satisfação da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação do crédito. Certifique-se o recolhimento das custas, antes do arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, após as baixas e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Caucaia, data registrada no sistema. WILLER SÓSTEMES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/04/2025, 11:51
Mero expediente
14/04/2025, 14:36
Petição
13/02/2025, 08:42
Petição
19/01/2025, 22:00
Petição
17/01/2025, 14:57
Decurso de Prazo
10/12/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:19
Petição
19/11/2024, 08:49
Publicação
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/37023c Processo n. 0054174-60.2016.8.06.0064 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 13/179 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica INTIMADO(A) o(a) ré Banco Bradesco S/A para pagar as custas processuais no valor de R$ 4.655,11, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme cálculo de custa custas processuais acostas aos autos ID 124632583. Caso não aconteça o pagamento, será efetivada a inscrição na dívida ativa, na forma dos arts.. 1º c/c 13º da Lei Estadual nº 16.132, de 01 de novembro de 2016. Fica a parte exequente intimada do inteiro teor da parte dispositiva do despacho ID 124632485 que segue transcrita: "Ante o exposto, proceda-se à migração do presente feito para o PJE e, após tal procedimento, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito em conformidade ao título executivo judicial executado, utilizando os índices e marcos temporais nele definidos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, mantenha-se os autos arquivados." Caucaia, data e hora do sistema. Carlos Eduardo Amaral de Sousa Diretor de Secretaria