Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0059191-34.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: FABIOLA QUEIROZ DE CASTRO INVENTARIADO: MARIA JOSE ALMINO DE QUEIROZ e outros (2) DECISÃO Verifico que o presente feito foi despachado em 24 de junho de 2026. (id 212536939). Em seguida a inventariante peticiona e novamente os autos foram despachados no dia seguinte.(id 212736419). E, novamente, vem a inventariante atravessar outra petição com boleto a vencer na data de 30.06.2026, informando que "em complemento aos pagamentos que estão sendo realizados sobre obrigações dos espólios, requerer a juntada e autorização de pagamento do boleto de IPTU do terreno de Penedo, Itatiaia, Rio de Janeiro, excluindo débito sobre o qual foi requerida prescrição, chamando atenção para a proximidade do seu vencimento a ocorrer em 30/6/2026, reiterando-se a necessidade de ser pleiteada urgência na apreciação e deferimento deste pedido e seus expedientes".
Intimação - 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] Defiro a expedição de alvará para pagamento do boleto de id 213074179, devendo a instituição bancária transferir para a conta bancária da inventariante, Sra. Fabiola Queiroz de Castro,Banco Santander Ag.: 3962 CC: 01082518-1-CPF: 423678673 72 referido valor, uma vez que não foi possível de serem realizados pela agência da Caixa Econômica Federal, por se tratar de boletos de outro Estado (Rio de Janeiro). Advirto a inventariante a fazer seus pedidos com clareza e antecedência, porque mesmo anexando um boleto de outro Estado, já sabendo da inexistência do convênio, sequer pediu a transferência para sua conta nem informou os dados bancários, e, ainda, porque referido IPTU foi emitido pelo órgão com antecedência, uma vez que esta Secretaria possui um acervo bem elevado e também tem prazos a cumprir, no tocante a feitos e pedidos semelhantes.(pagamentos de impostos). Ademais, a instituição bancária também tem prazos para cumprir cada decisão, portanto não será culpa nem deste juízo, nem da SEJUD, nem tãopouco da instituição bancária, caso nã seja efetuado atendido a tempo referido pedido. Esclarecendo, ainda que o expediente hoje conforme Portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. é de 8 às 12 hs. PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ SE IMPRESSO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DATA DE JUNTADA AOS AUTOS, e DAE MENCIONADO NO Id 213074179. FORTALEZA, 29 de junho de 2026. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital