Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEIXOTO NOGUEIRA,BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA,RAIMUNDA PEIXOTO NOGUEIRA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão quanto à fixação de honorários recursais e alegação de contradição sobre o reconhecimento da prescrição. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao analisar apelação interposta em ação de reparação por danos morais, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. A parte autora alegou omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. Já o Banco do Brasil sustentou contradição no reconhecimento da ausência de prescrição decenal do direito à indenização referente ao PASEP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve omissão do acórdão ao não fixar honorários recursais, conforme requerido pela parte autora, à luz do art. 85, § 11, do CPC; ii) saber se há contradição no acórdão quanto à análise da prescrição, tendo em vista a alegação do Banco do Brasil de que esta deveria ser reconhecida. III. Razões de decidir 3. Quanto ao pedido da parte autora, entendeu-se que não se verificam os pressupostos cumulativos exigidos pelo STJ (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT) para fixação dos honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, afastando-se, assim, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 4. Em relação à alegação do Banco do Brasil, o acórdão foi claro ao afirmar que a contagem do prazo prescricional tem início na data em que a parte teve ciência dos desfalques na conta do PASEP, momento em que acessou os extratos bancários. Dessa forma, não há contradição, mas apenas inconformismo com a fundamentação adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, §§ 2º e 3º; art. 85, § 11;CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019. STJ, Tema Repetitivo 1.059 - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0219390-58.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29/05/2024. STF, AI 794790 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: RAIMUNDA PEIXOTO NOGUEIRA,BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA,RAIMUNDA PEIXOTO NOGUEIRA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200693-90.2024.8.06.0171 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0200693-90.2024.8.06.0171
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Peixoto Nogueira e pelo Banco do Brasil, em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, que ao analisar a Ação de Reparação por Danos Morais, determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. A parte autora apresentou Embargos de Declaração ID 19199076, afirmando que a decisão fora omissa em relação aos honorários recursais. Requereu, portanto, a manifestação sobre os honorários sucumbenciais recursais. Contrarrazões ID 19810136. O Banco do Brasil S/A opôs Embargos de Declaração ID 19344821, sustentando a ocorrência de contradição em relação ao instituto da prescrição decenal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto. Sem contrarrazões. É o Relatório. Peço inclusão em pauta. VOTO Como delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a finalidade de: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Nessa perspectiva, essa espécie recursal se apresenta como o instrumento processual posto à disposição das partes para correção dos pontuados vícios na decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional. I- DO RECURSO DA PARTE AUTORA Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a insurgência da embargante não merece prosperar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 762.075/MT os requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, aos quais não se amoldam o presente caso. Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgREDv- AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-Edv- AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). A propósito, colaciono entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA NÃO ABORDADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O embargante entende omisso o acórdão em relação à não majoração dos honorários advocatícios em decorrência do parcial provimento da apelação, que, por sua vez, aumentou a quantificação dos danos morais previstos na sentença para cinco mil reais. - Em casos como o dos autos, ou seja, quando a apelação é provida ou parcialmente provida, a jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça entende que não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, como restou assentado no julgamento do tema repetitivo nº 1.059, quando submetida a julgamento pelo Tribunal da Cidadania o questionamento relativo à "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação", sendo firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". - De fato, o acórdão não tratou sobre o pedido expressamente formulado no tópico "e)" do apelo, todavia, o pedido de revisão do julgado para majorar a verba profissional não se mostra procedente. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR A OMISSÃO, SEM, CONTUDO, APLICAR EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para sanar a omissão, rejeitando, todavia, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0219390-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Assim, não há que se falar em aplicação dos honorários recursais no presente caso. Constata-se nos autos que a parte ré não apresentou recurso apelatório. Portanto, o pleito da embargante não se encaixa nas hipóteses previstas pelo Superior Tribunal de Justiça. II-DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA Em relação à contradição levantada, entendo que inexiste qualquer vício no julgado, tendo em vista que a matéria referente ao instituto da prescrição fora analisada. Vejamos excerto do acórdão embargado, ID 17929245: Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em já solidificou o entendimento que o prazo prescricional decenal ocorre a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, o direito da Autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a Autora tomou conhecimento dos desfalques de sua conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando o titular da conta tem acesso à microfilmagem dos extratos da respectiva conta vinculada ao Pasep. [...] Nesse diapasão, considerando que entre a data em que a ação foi ajuizada, isto é, 09/04/2024 e o acesso aos extratos do PASEP em 07/02/2024 (ID 17164453) não se passaram mais de 10 anos, portanto a prescrição reconhecida em sede de sentença deve ser afastada, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional ocorrerá somente quando o titular da conta tem acessos aos extratos da conta PASEP. Finalmente, destaco que, não estando a demanda em condições de imediato julgamento, resta inviabilizada a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo retornar o processo ao primeiro grau, para que haja o regular prosseguimento do feito. Nesse viés, a matéria fora devidamente apreciada por esta 2ª Câmara de Direito Privado, tendo sido, inclusive, colacionado precedentes desta Câmara no mesmo sentido, com a finalidade de demonstrar que o início do prazo prescricional somente ocorreu na data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, ou seja, quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, não sendo, desta forma, a partir do saque realizado. Conforme se depreende da releitura do acórdão combatido, ao contrário do que alega a parte Embargante, não há que se falar em omissão, pois o julgado analisou todos os fatos submetidos ao Judiciário e fundamentou adequadamente decisório embargado. Então, insurge-se a parte Embargante contra pontos suficientemente analisados na decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o seu mérito, o que não é possível por meio dos aclaratórios, de vez que
trata-se de instrumento específico para combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Portanto, o Acórdão ora atacado não merece reparo, visto que a parte Embargante não apresenta argumentos capazes de demonstrar a existência dos vícios a justificar o manejo da presente modalidade recursal. É que a análise dos autos demonstra que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. Realmente, inexiste a alegada violação prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, o qual enfrentou adequadamente os requisitos de admissibilidade da espécie recursais. Noutras palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Incide à espécie o seguinte entendimento pacífico desta Corte de Justiça: Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, segundo o STF, A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O dever de fundamentação das decisões judiciais e administrativas não implica no exame pormenorizado, minucioso e quase a exaustão, de cada uma das alegações e das provas, per si, nem mesmo que sejam concretos os seus fundamentos, até porque se assim fosse, impactar-se-ia em títulos inacabados, pois que a atividade intelectiva é ampla e abrangente, de modo a derivar e descambar em infindáveis teses e antíteses, além de incontáveis correntes, a repercutir em dialéticas inesgotáveis, que acabariam por tornar o julgamento uma realidade apenas hipotética e distante, inalcançável e inatingível. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento (STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012). Outrossim, conforme preceitua o art. 1.022 do Estatuto de Ritos, existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, que, nestes autos, mostram-se totalmente ausentes. A insurgência, na verdade, reflete tão somente o inconformismo da parte Embargante com o decidido, buscando tão somente a rediscussão da matéria. Por consectário, o que pretende a parte Embargante com o manejo desta medida é a nítida rediscussão da matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, como já indicado anteriormente. Por fim, advirto as partes que, em caso de oposição de embargos protelatórios, haverá a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 e se, reiterados, a sua elevação, em conformidade com o § 3º do mesmo dispositivo legal. Isto posto, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e, por consequência, manter incólume o acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF