Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064791-55.2008.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: Souza Cruz S.a EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0064791-55.2008.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
AGRAVADO: SOUZA CRUZ S.A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação, dando-lhes parcial provimento para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1076 do STJ ao caso e defende a fixação da verba honorária por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) após a citação do devedor e a apresentação de defesa, é cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. No caso, a CDA foi cancelada após a citação da parte executada e a apresentação de Exceção de Pré-Executividade, o que caracteriza a responsabilidade do ente público pelo pagamento da verba honorária. 4. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) somente se aplica quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da citação do executado. No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu de ato posterior à citação, justificando a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), firmou o entendimento de que, quando há extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação do devedor e a apresentação de defesa, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reforça a aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em hipóteses de cancelamento da CDA posterior à citação do executado. 7. O percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo indevida a fixação por equidade, que somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º; LEF, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1920176/SC, Rel. Min. Segunda Turma, j. 17/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.872/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023; STJ, Súmula 153. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 14910546, que conheceu da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, dando-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: "(...) Vale ressaltar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. No caso concreto, o cancelamento da CDA se deu em razão de conduta do ente público, afastando-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a confirmação da sentença neste capítulo. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)". A fixação de honorários advocatícios, em sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, deve observar os termos do art. 85 desse diploma legal. E, conforme alega o ente público, a sistemática processual estabelece, quando litigante a Fazenda, faixas de valores, que constituem a base de cálculo dos honorários e de percentuais escalonados acordes às faixas estabelecidas, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na causa. E, não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. (...)". Nas razões de ID 15457891, o ente público agravante defende a tese da impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da dívida, sustentando que o presente caso não se amolda ao Tema nº 1076 do STJ, tratando-se de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, devendo ser considerado o critério da equidade. Afirma que "considerando que a sentença extinguiu o feito com base no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo ou pelo valor da causa". Conclui que a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade, e pede, ao fim, o provimento o provimento do agravo, ou a submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 14910546, que conheceu da remessa necessária e do recurso interposto pelo Estado do Ceará, dando-lhes parcial provimento, "para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para unicamente para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, §3º, do CPC." Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum não merece reforma. Como relatado por ocasião da prolação da decisão monocrática, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que, não obstante tenha julgado extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada. Da análise dos autos, verifica-se que o cancelamento da CDA ocorreu após a citação da devedora e a apresentação da Exceção de Pré-Executividade por advogado contratado para a defesa. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios mostra-se devida, por força do princípio da causalidade, considerando que se destina a compensar o tempo despendido e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente, configurando-se a materialização do exercício do contraditório. O art.26, daLei de Execução Fiscaldispõe que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes." Todavia, no julgamento doREsp nº 1.111.002, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 143), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DOCPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art.535, doCPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art.1º-D, da Lei n.9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando oRE 420.816/PR(DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art.730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009;REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada o pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)." Ainda sobre o assunto, a Súmula153do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Cumpre salientar que o art.26, daLei de Execução Fiscalincide apenas quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da citação da parte executada, o que não é o caso dos autos, porque o cancelamento ocorreu somente após a citação e oferecimento da exceção de pré-executividade. Na hipótese, não há o que se falar em causa superveniente como alega o ente público, pois a individualização dos herdeiros para fins de responsabilidade quanto ao pagamento do ITCD deveria ter sido observada no momento da propositura da execução fiscal. A esse respeito a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelo interposto contra sentença de extinção de ação de execução fiscal em que não houve a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária. O magistrado de origem deixou de condenar o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, ¿... em vista do cancelamento da dívida reconhecido, em aplicação analógica do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10522/02.¿ (fl. 50). 2. O instituto dos honorários advocatícios está previsto no código de processo civil, majoritariamente, no art. 85, sendo verba de natureza alimentar, estipulada na sentença a ser paga pelo vencido. Assim, a parte que sucumbiu na ação tem o dever de ressarcir o advogado da parte que obteve ganho de causa. Nesse sentido, até mesmo a Administração Pública, se vencida, deve arcar com o pagamento dos honorários do advogado. 3. O escopo do princípio da causalidade é obrigar a parte que provocou a necessidade de entrar ou responder a ação judicial, a reembolsar aquele que teve ganho de causa pelas despesas processuais. A ideia por traz da norma é garantir que a justiça seja alcançada de modo equitativo, incentivando às partes uma conduta mais criteriosa na interposição de ações judiciais. 4. No caso concreto, foi o município que ajuizou a ação fiscal e somente reconheceu a irregularidade na constituição do crédito após a abertura de procedimento administrativo e de apresentação de incidente de exceção de pré-executividade, o que significa que a parte necessitou da contratação de advogado para trabalhar junto a ambos os processos. Assim, o município deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, por conta da realização do trabalho do advogado do contribuinte. 5. Não é possível utilizar a dicção do art. 19, § 1º, inciso, I, da lei nº 10.522/02, por analogia ao presente caso, visto que aludida regra trata de situações de débito perante a Fazenda Pública, previstas no art. 18 da mesma lei, e que foram contempladas com o afastamento da constituição do crédito tributário. Portanto, são situações em que havia uma dívida tributária, mas que o próprio Estado afastou a cobrança. No caso aqui analisado, não se tratou de dívida não paga, mas sim de erro no proceder do município, o que obrigou a parte a constituir advogado para se defender da cobrança indevida, causa suficiente à condenação ao pagamento da verba honorária. 6. Provimento recursal para reformar a sentença no capitulo relativo aos honorários sucumbenciais, condenando o município de Pacatuba ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base na dicção do art. 85, §§ 3º, I, da lei processual. Majoro, na oportunidade os honorários recursais para 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível- 0014165-94.2017.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DESAPROPRIADO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC C/C A SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE ESTE, MEDIANTE SEU EQUÍVOCO, DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual a recorrente pugna pela condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela extinção do processo, ante o cancelamento administrativo da CDA, nos termos do art. 924, III do CPC c/c ar. 26 da LEF. 2. Considerando que a parte executada não mais figurava como proprietária do bem cujo IPTU estava sendo exigido, deve a Fazenda Pública Municipal arcar com os honorários advocatícios da demanda a que deu causa, uma vez que apenas por força do seu equívoco, consubstanciado na ausência de atualização de seus cadastros, foi o presente feito ajuizado. Incidência do princípio da causalidade. 3. Inclusive, havendo o cancelamento administrativo da CDA em momento posterior à constituição de advogado e apresentação de defesa pelo exequido, deve o ente público arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC c/c súmula 153 do STJ. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0051995-95.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" 2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo. 3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Vale ressaltar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios encontra amparo na legislação processual civil, visto que tem por fundamento o princípio da sucumbência, segundo o qual responde pelos honorários sucumbenciais a parte que desnecessariamente deu causa à demanda. No caso concreto, o cancelamento da CDA se deu em razão de conduta do ente público, afastando-se, assim, a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 26, da LEF, impondo-se a confirmação da sentença neste capítulo. Vale destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)". A fixação de honorários advocatícios, em sentença proferida após a entrada em vigor do CPC/2015, deve observar os termos do art. 85 desse diploma legal. E, conforme alega o ente público, a sistemática processual estabelece, quando litigante a Fazenda, faixas de valores, que constituem a base de cálculo dos honorários e de percentuais escalonados acordes às faixas estabelecidas, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC, considerando o proveito econômico pretendido na causa. E, não havendo condenação principal, ou não sendo possível apurar o valor do proveito econômico obtido, o parâmetro a ser utilizado é o valor da causa, conforme estabelecido no § 4º, do referido dispositivo legal. Portanto, conclui-se que a decisão examinada bem interpretou e aplicou ao caso o entendimento fixado pelo STJ, com as adequações impostas pelas peculiaridades da situação concreta posta a exame nos autos, razão por que deve ser mantida. Por todo o exposto, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento e manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3