Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200150-33.2024.8.06.0092.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: GONCALO MOREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de GONÇALO MOREIRA DE OLIVEIRA, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (ID. nº 35537045). O apelante, em suas razões recursais, em síntese argumenta que a extinção por abandono é incabível ante a realização de atos indispensáveis ao desenvolvimento da execução. Refuta a validade da intimação eletrônica como substitutiva da intimação pessoal, aduzindo cerceamento de defesa e nulidade da decisão por ausência de cientificação formal quanto à penalidade de extinção, além de inobservância aos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID. nº 35537051). O apelado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos da parte adversa e requer o desprovimento recursal (ID. nº 35537058). É o relatório. Decido. O art. 932, incisos IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Sabe-se que o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, os quais deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal e civil ou em procedimento administrativo, conforme dispõe o texto constitucional no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O presente caso trata de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, a qual seguia sua regular tramitação. Segundo a sentença, a instituição financeira permaneceu inerte após ser intimada para apresentar planilha de débito atualizada. Embora tenha sido concedida nova oportunidade por meio de intimação pessoal realizada via sistema eletrônico, a exequente não tomou quaisquer providências no prazo estipulado, configurando, assim, a hipótese de abandono processual. Fundamenta-se a decisão recorrida na jurisprudência consolidada, que entende válida a intimação eletrônica de pessoas jurídicas como equivalente à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Nesse contexto, o magistrado aplicou o princípio da causalidade, condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, sem impor honorários advocatícios, haja vista a ausência de atuação processual da parte adversa. De fato, divisa-se dos autos que no transcorrer do processo, o banco foi pessoalmente intimado por meio do despacho de ID. nº 35537042 para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos legais. No entanto, embora regularmente intimado, nada foi apresentado ou requerido pelo Banco, conforme certidão de ID. nº 35537044. Neste cenário, o Juízo de primeiro grau entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, inciso III do CPC. Importante rememorar que, de fato, o ordenamento processual admite a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, incisos II e III, do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse e, para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). Na hipótese o requisito da intimação pessoal restou atendido, uma vez que, por disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. Vejamos: Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. No entanto, é necessária também a intimação do advogado da parte. A ausência de intimação do patrono obsta a possibilidade de extinção do feito por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais, conforme art. 272 do CPC, devendo ser observado neste caso a dupla intimação. Todavia, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento, uma vez que não foi determinada a intimação da instituição financeira, por meio dos advogados constituídos nos autos, para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo. A intimação com a advertência de extinção foi direcionada exclusivamente à exequente, o que afronta o art. 272 do CPC. Conforme a exegese processual, a caracterização do abandono exige a dupla intimação: primeiramente, dos procuradores constituídos e, apenas em caso de inércia destes, a intimação pessoal da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE), COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, § 1º, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, a qual seguia a regular tramitação, quando o Magistrado a quo determinou, mediante o despacho exarado à fl. 49, a intimação da autora/recorrente para indicar as provas que pretendia produzir, a qual devidamente intimada, quedou-se inerte. 2. Prosseguindo, o Juízo Singular, através do despacho proferido à fl. 57, determinou a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, realizar atos e diligências que lhe competiam, sob pena de arquivamento. 3. Observa-se que a Carta de Intimação destinada à mesma foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de ausente, conforme fls. 61-62 e em razão disso, foi determinado a sua intimação através de Oficial de Justiça e, mais uma vez, a intimação resultou frustrada, ante a ausência da promovente, no endereço indicado nos autos, por duas vezes, sobrevindo a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 4. É cediço, que o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando da inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais que lhe competem (art. 485, III, do CPC). 5. Todavia, a referida extinção deve ser precedida, primeiramente, da intimação do advogado da parte e, no caso de inércia deste, proceder-se-á intimação pessoal da parte. A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, posto que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). 6. In casu, o judicante não esgotou todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono). 7. Nessa esteira, considerando que não houve intimação válida do advogado da ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. (TJCE. AC nº 0057665-37.2021.8.06.0117. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono. 5- É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 6- Ausência de intimação do patrono do exequente a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJRJ. AC nº 01070699320178190001. Rel. Min. Milton Fernandes de Souza. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 06/09/2023) Analisando o caso vertente à luz dos precedentes colacionados, verifica-se que o juízo de origem não esgotou as diligências indispensáveis para a configuração do abandono, notadamente por ter omitido a prévia notificação do patrono, com a advertência das consequências de sua inércia. Assim, constatado o error in procedendo, a anulação da sentença é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito no Juízo de Primeiro Grau. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Epitácio Quezado Cruz Junior Relator Portaria nº 655/2026